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materia nº 3/2023

Tipo Moção
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaApoio ao Congresso Nacional, em face da tentativa de legalização do aborto por meio da ADPF n.º 442, a fim de garantir as prerrogativas constitucionais e republicanas das competências do Poder Legislativo e de se evitar um possível ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-02 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2023-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2023-09-26 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-05T12:01:47.527774-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) - Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga —SP
(15) 3565-1122 — www.itaporanga.sp.leg.br — contato Ditaporanga.sp.leg.br
Moção de Apoio 003/2023
Apoio ao Congresso Nacional, em face da tentativa de
legalização do aborto por meio da ADPF n.º 442, a fim de
garantir as prerrogativas constitucionais e republicanas das
competências do Poder Legislativo e de se evitar um possível
ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal.
Os Vereadores, abaixo subscritos, com assento nesta Egrégia Casa de Leis, vêm através desta, após ouvido
o Douto Plenário, manifestar o seu apoio ao Congresso Nacional, em face da tentativa de legalização do aborto por
meio da ADPF n.º 442, a fim de garantir as prerrogativas constitucionais e republicanas das competências do Poder
Legislativo e de se evitar um possível ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal.
Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do sistema de Freios e Contrapesos,
consagrados no texto constitucional, esta moção é motivada pelo tentame de legislar por vias judiciais matérias a
respeito da prática do aborto, conforme implícita a ADPF n.º 442 — Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental apresentada ao Supremo Tribunal Federal no sentido de questionar a recepcionalidade dos artigos
124 e 126 do Código Penal (dispõe sobre o aborto no país) diante da Constituição Federal brasileira.
Esta moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida na tese da ADPF n.º 442, que não
somente propõe a legalização do aborto até 12 semanas, mas propõe a tese que ultrapassa este marco de três
meses, visto que está fundamentada no argumento de que “não haveria como se imputar direitos fundamentais ao
embrião. O estatuto de pessoa só seria reconhecido após nascimento com vida” e afirma ainda que “A dignidade da
pessoa humana exige mais do que simplesmente o pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos do
princípio constitucional. O conteúdo essencial mínimo para a dignidade humana, segundo os próprios ministros da
Corte, é [1] o valor intrínseco, simplesmente porque se é humano, mas sem o estatuto de péssoa humana, [p2]
autonomia, isto é, o reconhecimento de sua capacidade de guiar-se por seu projeto de vidaáfidividual, e [3] o valor
comunitário. Ainda segundo os ministros da Corte, é na interseção entre a dignidade, a autónomia e a cidada ia que
o sentido de existência digna passa a receber conteúdo concreto. Não há preceitos absolutos epí nosso
ordenamento constitucional”. Coloca-se, assim, na própria tese, critérios alheios ao ordenamento jurídico brasileiro
trata a possibilidade de ativismo judicial como “equívoco grave” e “invasão da competência do poder legislativo” e
deixa claro que “não se pode atribuir ao Congresso Nacional inércia ou omissão”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do
Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e reiterar a imensa importância em se garantir as prerrogativas do
Congresso Nacional como único legitimado para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de sua competência,
especialmente acerca da matéria presente no Recurso Extraordinário (RE) 635659, referente ao tema das drogas, e
da ADPF n.º 442, atinente ao tema do aborto, observando o que dispõe a Constituição Federal e lembrando que o
Supremo Tribunal Federal tem como função comportar-se como guardião da Carta Magna e não como legislador.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular, de quem reza o Parágrafo Único do Artigo
Primeiro de nossa atual Constituição todo poder emanar e por meio de cujos representantes se exercer e de quem,
portanto, esta moção se faz voz. População que, através de diversas pesquisas feitas por variados institutos,
invariavelmente reitera sua posição majoritariamente contrária ao aborto. Esta tentativa de avançar a pauta
abortista encontrou lugar nas cortes do nosso judiciário justamente ao tentar evadir a restrição popular manifesta
por seus representantes eleitos para legislar e que há décadas barram esforços semelhantes feitos no único foro
competente para discussões legislativas, o Congresso Nacional.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como prova de nossa mais
veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes autoridades, conforme seguem:
Exmo. Sr.
RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO - DEM
MD Senador Presidente do Senado Federal
Endereço: Senado Federal - Anexo 2 - Ala Teotônio Vilela - Gabinete 24
CEP 70.165-900 / Brasília/DF.
Exmo. Sr.
ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA - PP
MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados
Endereço: Câmara dos Deputados - Edifício Principal - Pavimento Superior - Ala E
CEP 70.160-900 / Brasília/DF.
É a Moção.
Plenário Prefeito José Gurgel Mendes, em 26 de setembro de 202
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Renilson dos Santos Queiroz Fernando Márques
Vereador “ Vergador /
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Câmara Mi sP
PROTOCOLO GERAL 332/2023
: 26/09/2023 - Horário: 1141
pata Legislativo
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