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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 28 SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar a
assistência financeira complementar da União
destinada ao cumprimento do piso salarial nacional
dos profissionais enfermeiros, enfermeiros do
trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de
enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem
e parteiras e adota providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
presente LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar assistência financeira
complementar recebida da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional
dos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem,
técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos
termos dos §§ 12 a 15 do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil
e da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
Art. 2º O Poder Executivo repassará os recursos em conformidade com os critérios e
procedimentos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou de outra que
vier a substituí-la ou complementá-la, na forma de Auxílio Financeiro Complementar.
Parágrafo único. Farão jus ao Auxílio Financeiro Complementar:
I – no âmbito da Administração Municipal, os exercentes dos empregos e cargos
públicos privativamente ocupados por profissionais enfermeiros, enfermeiros do
trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de
enfermagem e parteiras;
II – no âmbito das entidades privadas, os profissionais enfermeiros, enfermeiros do
trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de
enfermagem e parteiras com vínculo de trabalho com:
a) As entidades sem fins lucrativos, com Certificado de Entidade Beneficiente de
Assistência Social (CBAS) na área de saúde vigente; e
b) As entidades contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do artigo 199 da
Constituição da República Federativa do Brasil, que atendam, pelo menos, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º O pisto nacional dos profissionais de que trata o art. 1º desta Lei será cumprido
por meio de repasse de Auxílio Financeiro Complementar, de valor variável
individualmente a cada profissional e determinado a parti da diferença entre o piso
legal e a soma do vencimento básico com todas as parcelas remuneratórias fixas,
gerias e permanentes.
§ 1º. O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto
de 2022, refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de
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trabalho, devendo ser calculado o piso legal, assim considerado aquele proporcional à
carga horária semanal determinada em lei ou contrato de trabalho.
§ 2º. Para os fins desta Lei, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto
de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, as parcelas
remuneratórias fixas, gerais e permanentes compreendem as vantagens pecuniárias
de natureza:
I – fixa, como sendo as parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais
requisitos, condições ou circunstâncias pessoais específicas, sendo o pagamento em
valores iguais para todos os agentes públicos de cargos ou empregos público e jornada
de trabalho idênticos;
II – geral, como sendo as vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os
agentes públicos investidos naquele mesmo cargo ou emprego público; e
III – permanente, como sendo as contraprestações pecuniárias que não são transitórias
ou temporárias e que são atreladas ao exercício de cargo ou emprego, e não ao
funcionário que o ocupa.
Art. 4º O pagamento do Auxílio Financeiro Complementar aos profissionais
enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de
enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras, em cumprimento ao
piso nacional de que trata a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, está
condicionado ao repasse de recursos da União, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198
da Constituição da República Federativa do Brasil, transferidos na modalidade fundo a
fundo pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário e tendo seus efeitos retroagindo a 1º de maio de 2023.
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 9, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Senhores Vereadores,
Através do presente Projeto de Lei Complementar, busca-se
autorização legislativa para que se possa efetuar o repasse da assistência financeira
complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos
profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos
de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras.
Como é de conhecimento público e notório, a Lei 14.434/2022
fixou o novo piso da enfermagem e o Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria
GM/MS nº 1.135/2023, regulamentou os critérios e procedimentos para o repasse da
assistência financeira complementar recebida da União e destinada ao cumprimento
do piso salarial da enfermagem.
Insta ressaltar que a União repassou ao nosso município os
valores referentes ao período de maio a agosto deste ano.
Portanto, rogamos a esta Nobre Casa de Leis a aprovação do
Projeto de Lei Complementar em questão, a fim de que a administração possa adotar
as medidas necessárias para efetuar o repasse dos valores recebidos da União aos
profissionais de enfermagem.
Atenciosamente,
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito Municipal
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Itaporanga, 28 de setembro de 2023.
OFÍCIO Nº 550/2023
Senhor Presidente,
Venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para
encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, que trata sobre autorização
legislativa para que se possa efetuar o repasse da assistência financeira complementar
da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais
enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de
enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras.
No ensejo, registro meus cumprimentos e reitero a Vossa
Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
DOUGLAS ROBERTO BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Exmo. Sr.
Fábio Bruno Gurgel Benini
Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga/SP