PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção,
Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduos Sólidos — TCRS, em conformidade
com o art. 106 da Lei Complementar nº 67, de
23 de dezembro de 2009 — Código Tributário
Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições legais de seu cargo, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itaporanga, a Taxa de Serviço de
Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO |
Fato Gerador e Incidência
Art. 2º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo e
Resíduos Sólidos — TCRS, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar,
comercial ou industrial prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
8 1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
a) Lixo domiciliar: aquele gerado pelas atividades residenciais, composto de
matéria orgânica e não orgânica;
b) Lixo comercial: aquele originário das atividades comerciais e de serviços,
composto principalmente de papéis, plásticos, restos de alimentos e
embalagens; e
c) Lixo industrial: aquele oriundo das diversas atividades industriais, sendo que a
composição desses resíduos varia conforme o tipo de indústria, podendo ser
formado por cinzas, lodos, resíduos alcalinos os ácidos, papéis, plásticos,
metais, vidros, cerâmica, borracha, madeira, entre outros.
8 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduos Sólidos - TCRS, será lançada anualmente e considera-se como ocorrido o fato
gerador, para efeitos legais, em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.
8 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, o serviço público de coleta, remoção,
transporte e destinação final de resíduos sólidos são compostos pelas seguintes
atividades:
| — serviços de coleta, manual ou mecanizada, transporte, transhordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
www .itaporanga.sp.gov.br - Telefone (15) 3565 1397 — Rua Bom Jesus, n* 738 — Centro
CEP: 18.480-000 — Itaporanga/SP — CNPJ: 46.634.408/0001-16
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ITAPORANGA
Amã: =
Il — disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, manual ou mecanizada, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
HI — triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento inclusive por
compostagem, e de destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 3º É contribuinte da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação
Final de Lixo ou Resíduos Sólidos - TCRS, o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.
Art. 4º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo
ou Resíduos Sólidos — TCRS, têm incidência semestral, sendo cobrada a primeira
parcela em março e a segunda parcela em setembro de cada ano.
Parágrafo único. Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Serviço de Coleta,
Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos — TCRS, abrangerá
os imóveis edificados, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo
individualizado, tais como, terrenos ou lotes de terrenos, prédios ou edificações de
qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de
prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação.
CAPÍTULO II
Base de Cálculo e Valor
Art. 5º A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos — TCRS, é a quantidade de metros
quadrados edificados em cada imóvel tributável.
8 1º. A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será auferida em
conformidade com a Base de Dados Imobiliários da Prefeitura Municipal.
8 2º. O valor da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de
Lixo ou Resíduos Sólidos — TCRS será calculado sobre o valor da Unidade Fiscal do
Município — UFM, na seguinte proporção:
| — imóveis com área construída de até 50m? — 50% (cinquenta por cento) do valor da
UFM;
Il — imóveis com área construída de 50,01m? até 100m? — 75% (setenta e cinco por
cento) do valor da UFM;
Ill — imóveis com área construída de 100,01m? até 150m? — 100% (cem por cento) do
valor da UFM;
IV — imóveis com área construída acima de 150,01m? — 125% (cento e vinte e cinco por
cento) do valor da UFM;
CAPÍTULO III
Lançamento e Arrecadação
Art. 6º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo
ou Resíduos Sólidos - TCRS, será lançada de ofício, pela Autóridade Tributária, de
acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.
www.itaporanga.sp.gov.br — Telefone (15) 3565 1397 — Rua Bom Jesus, nº 738 — Centro
CEP: 18.480-000 — Itaporanga/SP — CNPJ: 46.634.408/0001-16
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ITAPORANGA
Cidade Pnad Se
8 1º, A notificação do lançamento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte
e Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos — TCRS se dará com envio de
documento de arrecadação para o endereço constante do Cadastro Imobiliário, de
atualização obrigatória pelo contribuinte.
8 2º. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos - TCRS, que não concordar com o valor
lançado, poderá impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da
notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento
competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações com
documentos, sob pena deste não ser conhecido.
Art. 7º O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação
Final de Lixo ou Resíduos Sólidos - TCRS, poderá ser:
| — individual;
|| — em conjunto com outros tributos, ou
Ill — por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade
no Município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura do Município de
Itaporanga, de acordo com o parágrafo 8 1º do art. 6º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação
decorrentes dos projetos socioambientais destinados a redução, coleta seletiva e/ou a
reciclagem do lixo produzido, da sua coleta a sua destinação final, podendo subsidiar
os projetos através da parceria firmada.
Art. 8º Na hipótese de inadimplência da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção,
Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos — TCRS, a Autoridade
Tributária adotará as providências previstas no Código Tributário do Município de
Itaporanga.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 9º Não se incluem nas disposições deste Decreto, com o pagamento da Taxa de
Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos
- TCRS, a prestação de serviços especiais tais como: remoção de "contêineres" ou
caçambas, entulhos de obras, aparas de jardins, de bens móveis imprestáveis, de lixo
extraordinário resultante de atividades especiais, de animais abandonados e ou
mortos, de veículos abandonados, de capina de terrenos, de limpeza de prédios e
terrenos e de disposição de lixo em aterros.
Art. 10 As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar deverão
correr por conta da dotação orçamentária própria e, caso necessário, suplementadas.
Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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TAPORANGA:
Cida de Hmada,
Paço Prefeito João Alexa ÇÃO ei de setembro de 2023.
om
DOUGLAS ROBERTO BENINI
o, aos 28t
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ITAPORAN
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Senhor Presidente
e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar trata sobre a
instituição da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de
Lixo ou Resíduos Sólidos — TCRS, em conformidade com o art. 106 da Lei
Complementar nº 67, de 23 de dezembro de 2009 — Código Tributário Municipal e
adora providências correlatadas.
A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação
Final de Lixo ou Resíduos Sólidos — TCRS já esta prevista no art. 106 do Código
Tributário do Município; porém, em que pese haver tal previsão na citada legislação, a
mesma não traça diretrizes básicas e fundamentais para a efetiva cobrança do referido
serviço público, como por exemplo, a base de cálculo e a alíquota da referida taxa.
É importante ressaltar que a instituição e cobrança da Taxa de
Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos
— TCRS é imposta aos municípios pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a
qual chega a prever em seu art. 35, 8 2º que a não cobrança de taxa de manejo de
resíduos sólidos configura renúncia de receita pelo Município.
Portanto, verifica-se que a proposição do presente Projeto de
Lei é uma imposição da legislação federal aos municípios, não sendo dado ao
Município o poder de escolha em cobrar ou não referida taxa.
Quanto a base de cálculo de alíquota da Taxa de Serviço de
Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos — TCRS,
optou-se por adotar a metragem da área construída no imóvel do contribuinte, de
forma progressiva (art. 5º, 8 2º do Projeto de Lei), com o entendimento de que,
quanto maior a residência, ao menos em tese e de uma forma geral, mais lixo será
produzido para ser coletado, fato este que justifica taxar com uma contribuição menor
aquele que produz menos lixo e com uma contribuição maior aquele que produz uma
quantidade maior de lixo.
Em complemento, ainda, a justificativa para adoção da base de
cálculo sobre a metragem da área construída, temos o fato de que não há, na prática,
possibilidade de pesagem individual do lixo produzido em cada residência do nosso
município, razão pela qual opt la utilização deste critério.
www.itaporanga.sp.gov.br — Telefone (15) 3565 1397 — Rua Bom Jesus, nº 738 — Centro
CEP: 18.480-000 — Itâporanga/SP — CNPJ: 46.634.408/0001-16
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ITAPÓORAN
Portanto, rogamos a esta Nobre Casa de Leis a aprovação do
Projeto de Lei Complementar em questão, a fim de que o Município de Itaporanga
atenda a norma impositiva prevista no 8 2º do art. 35 da Lei 11.445/2007.
DOUGLAS|ROBERTO BENINI
Prefeito nicipal
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