Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa Diretora da Câmara Mú
Itaporanga, Estado de São Paulo (SP). AN
30 NOV. 2023
Mauro Aparecido de Lima, solteiro, autônomo, portador da cédula de
identidade nº 35 6 e inscrito no CPF nº 283 EN 62, com título
de eleitor nº 23 16, Zona 056, Seção 0012, devidamente quite com
a Justiça Eleitoral, residente e domiciliado na Rua BTT
eae are nesta cidade e Comarca de taporanga (SP), com
respaldo no inciso X, artigo 4º do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967 c/c a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 68 e demais legislações
pátrias em vigor que norteiam o tem, interpor a presente DENÚNCIA:
DENÚNCIA
Em fase do Exmo. Senhor Douglas Roberto Benini, casado, Prefeito Municipal
de Itaporanga (SP), portador da cédula de identidade RG nº 29 8 e
CPF nº 195 NS so, residente e domiciliado
Caixa Postal [N, nesta cidade e Comarca de Itaporanga (SP) e exercendo
suas funções regoares e atividades de mandatário no Paço Municipal na Rua
Bom Jesus nº 738.
Objetivando elucidar melhor os fatos e facilitar sua respectiva, decidimos
dividir em tópicos os quais serão elencados a seguir:
1. Foi publicado em vários meios de comunicação, que a Prefeitura
Municipal de Itaporanga arca com uma dívida de R$ 11 milhões de
reais no exercício, inclusive com apontamento do TCESP, que vem
advertindo o alcaide que até o momento não tomou qualquer medida
para suportar tamanha dívida.
Neste sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9º
recomenda:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
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VARA
7 /A
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-seá de forma
proporcional às reduções efetivadas.
E.J
LJ]
8 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro,
o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
Pública na comissão referida no 8 1º do art. 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas
estaduais e municipais.
Assim, enquanto persistir o endividamento excessivo, o prefeito fica
impedido de contratar novas operações de crédito. Também existem
penas mais duras, relacionadas à lei de crimes fiscais, com a
possibilidade de o gestor ficar inelegível.
2. Recebimento de valores no Departamento de Esporte através de chaves
de PIX em nome de terceiros.
Em eventos promovidos pela Comissão de Esportes, há um bar que
funciona vendendo bebidas e salgados que são pagos, além de outros
meios, com pix em favor de terceiros, sem qualquer relação com a
Prefeitura Municipal.
Neste sentido podemos citar o Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940:
Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
8 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Art. 313 Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade
que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Esses valores com a formação de uma CPI, deverão ser apurados,
registrados e mensurados em parecer específico da matéria.
Por fim, perguntamos: onde estão as ações que deveriam ter sido tomadas pelo
Senhor Prefeito, sendo que há rumores que ele sabe da real situação desde o
mês de fevereiro do corrente ano?
Se a dívida da prefeitura chegou a tal ponto sem qualquer interferência d
ordenador de despesas, deverá ele arcar com as reparações aos cofres
públicos, oriundos de sua negligência!!
Se existe qualquer tipo de desvio ou algo semelhante, deveria já ter corrido tal
acerto, inclusive com processo administrativo próprio para corrigir tal
conduta.
Para que não restem dúvidas sobre a ilegalidade da conduta do Senhor
Prefeito, destaco o que se estabelece no Decreto Lei nº 201 /67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores:
XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida
consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o
montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do
limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela
Lei 10.028, de 2000)
XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em
desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado
Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de
crédito adicional ou com inobservância de prescrição
legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da
lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de
reserva para anular os efeitos de operação de crédito
realizada com inobservância de limite, condição ou
montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000)
XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação
integral de operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais
encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
(Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a
realização de operação de crédito com qualquer um dos
demais entes da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que na forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXI - captar recursos a título de antecipação de receita
de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos
provenientes da emissão de títulos para finalidade
diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela
Lei 10.028, de 2000)
XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em
desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
(Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
8 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública,
punidos os dos itens 1 e II, com a pena de reclusão, de
dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção,
de três meses a três anos.
e. see
8 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes
definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a
inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de
cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem
prejuízo da reparação civil do dano causado ao
patrimônio público ou particular.
DA INFRAÇÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA
O Decreto Lei nº 201/67, também conhecido como “Lei dos Prefeitos”, elenca
condutas praticadas pelos agentes políticos tidas como infrações de cunho
político administrativo.
Para melhor esclarecer o assunto, nos socorremos das lições do professor Tito
Costa, segundo o qual essas infrações:
“...São as que resultam de procedimentos contrários a lei,
praticadas por agente político ou quem lhe faça
legitimamente as vezes, relativas a específicos assuntos
da administração. O prefeito tanto quanto o governador
ou o presidente da república, é um agente político;
desempenha um múnus público, sem qualquer ligação
profissional ou de emprego em relação ao Município”.
(COSTA, Tito. Responsabilidade de prefeitos e vereadores.
São Paulo. Revista dos Tribunais, 1998. P.150-151).
Corroborando com esse entendimento e complementando-o, o doutrinador
José Nilo de Castro ensina que “essas infrações provêm de deveres éticos,
funcionais e governamentais locais, cujo objetivo e a perda do mandato eletivo
que se pode pela cassação e extinção.
O artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67. Traz e seu “caput”, a regra de que as
infrações políticos-administrativas cometidas por prefeitos municipais, são
sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e punidas com a cassação
do mandato.
Trata-se, portanto, de julgamento político pela Câmara de Vereadores.
Atentamos para o inciso X do referido Decreto-Lei:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos
Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara
dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
E..]
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo.
Destacamos que tal dispositivo legal tem respaldo constitucional no inciso II,
do artigo 55 da Carta Maior:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
IH - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
Por óbvio, quando o Senhor Prefeito deixa de honrar com as suas funções,
obrigações e seu mandato, age de forma incompatível com a dignidade que se
espera do alcaide.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência que
conceda o regular prosseguimento a esta denúncia, formando-se a devida
Comissão Processante de Inquérito (CPI) e, ao final, a declaração da perda do
mandato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Douglas Benini, pela infração ao
inciso X, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 201 /6 e demais normas vigentes.
Itaporanga, 30 de novembro de 2023.
14 , ASA ( ”
RSA
Mauro Aparecido de Lima
RG nº 35 HH c
CPF nº 283 EN 62
Câmara ii de TT SP
E
PROTOCOLO GERAL 404/2023
Data: 30/11/2023 - Horário: 09:14
Administrativo
sabesp
Fornecimento No. Documento Fatura Tipo DATA EMISSÃO
330467433001 SOR202367019243 FATURAMENTO jamziçoas
Pág. 1/1
Código para débito automático: 0330457433
Tipo de Fornecimento: RESIDENCIAL
ciiente: MS
cpricnPs: 33: E
cep: 18480000 End: HR 170052" -
sp
Cód.Cliente: 0870441042
PdeiRgi: 330467433 Hidrômetro: Y19L040083
Economias: RES: 1 Tipo de Ligação (Tl): ÁGUA E ESGOTO
Data da apresentação: 21/07/2023 Próxima Leitura: 18/08/2023 Tipo Mercado: COMUM
Condição de Leitura LEITURA NORMAL
Leitura Anterior Leitura Atual Consumo (M3) Periodo Média (M3)
Água 190623 272 19/0723 275 3 30 325
Agua Esgoto
(M3 x Nro.Econ.) (M3) Tarifa (R$) Valor (R$) | (M3) Tarifa (R$) Valor (R$)
De 0,00 até 10 Minimo 3,585 35,85 | Minimo 2875 28,75
Subtotal 35,85 28,75
(TOTAL (VI Água + VI Esgoto) 84,60
Consumo (Data de emissão, Consumo em M3 e Tipo) À ameaças sa
17/01/2023 16/02/2023 «8/03/2023 “asiosiz023 19/05/2023 19/06/2023
Água At) LG) “(LG) LG) LG) “LG)
AVISOS —
A fatura não paga até a data de vencimento sujeita o fornecimento ao corte de água
Valor(RS)
448
Base de Cálculo(RS)
64.82
Aliquota(%)
ss
Tributos
PIS/PASEP E COFINS
DISCRIMINAÇÃO DO FATURAMENTO
Agua: 35,85
Esgoto: 2875
Taxa de regulação (TRCF)- 0.50% 032
R$ crreemeeneenreneeeaeg4 02
TOTAL:
VENCIMENTO: |
PAGUE SUA FATURA COM O PIX
No caso de pagamento em atraso serão cobradas Multa de 2% mais
Atualização Monetária com base na variação do IPCANBGE do mês
anterior mais Juros de Mora de 0,033% ao dia
*Oferecemos datas opcionais de vencimento para sua fatura
01-05-10-15-20-25
Havendo interesse entre em contato com a Sabesp.
SUJEITO A CORTE DO FORNECIMENTO
pagamento de 5 faturas
Até 17/07/2023 não
de meses de emissão
acusamos o
anteriores
AGÊNCIA ITAPORANGA.
Dias e horários:
13:30H AS 16:00H
End: RUA RAFAEL VITA: 805
SEG A SEX DAS ITAPORANGA, SÃO PAULO
Telefone: 0800-055-0195
SUJEITO A CORTE NO FORNECIMENTO
Parâmetros Turbidez Cor Cloro
Minimo Exigido 012 . 012
Análises Realizadas 013 013
013 013
Amostras que atendem ao Padrão
Conclusão das Análises; Todas as amostras atenderam a legisiação
Sistema de Abastecimento: ITAPORANGA
a) 7 Y Jd Kd
/
Escherichia Coli
03
013
Coki Totais
seuessozou sepipoy
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ou eBuesodey ap jediuny eImiiajoig ep jeast; opisab E OgNejas tua sagiednsoa;d BIeISop EZOL AP OIquSjas ap 67 uia eparua 'oe)egnou y ET/6B6/LSED DL
Osse20Id OR djuasajos 'eBuesodey op oidpiunia OP IUILOg OjAGOY SejBNOg] ONajaJg 02 ejsoje ap opSe>jnou ewn
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( (
Direito de Resposta do prefeito Douglas Benini, de
Itaporanga
O prefeito de Itaporanga, Douglas Benini — Foto
Arquivo
-5€ a presente manifestação de direito de resposta em relação a matéria publicada pelo Jornal Sudoeste Paulista 1
lia 28/10/202:
3 em sua versão impressa e em sua versão digital, na forma da Lei 13.188/2015
wa veiculada por este Jornal matéria com o título “Divida da Prefeitura de Itaporanga passa de R$ 11 milhões”: no t
eferida ma
à indicação de que a questão refere-se a gestão fiscal da Pref
itura de Itapor:
No entanto, é
importante destacar e deixar bem claro que a gestão fiscal do municipio compreende a gestão
amentária
o financeira, Enquanto a gestão orçamentária está ligada a elementos de contabilidade pública, a gestão financeira
esta diretamente ligada a gestão do dinheiro disponivel no cofre da Prefeitura para pagamento de suas despesas
Neste cenario, a gestão orçamentária compreende, dentre outras coisas, o empenho de todas as despesas públicas, os
quais devem, por força da lei, sempre ser anterior a realização da despesa, isto é, o empenho da despesa (lançamento da
contabilidade do município) deve sempre ser realizado antes do pagamento desta mesma desp
Ocorre que, muitas das obras e serviços contratados pelo município são realizadas ao longo do tempo: quando isso
há a necessidade de realizar o empenho total do valor da obra ou serviço contratado pelo município em sua co
me a obra ou o serviço vai sendo prestado pela empresa ou pessoa contratada para real
realizado, sendo proporcional ao serviço ou parte da obra já realizado.
ocorre,
tabilidade
o pagame
to
É por esta razão que a Prefeitura de Itaporanga que conta na contabilidade do município valores a serem pagos a
fornecedores; contudo, referidos valores referem-se aos pagamentos que serão realizados as empresas ou pessoas
contratadas para realizar as obras e serviços contratados pelo municipio, em conformidade e proporcionalmente a
execução do serviço ou da obra, sempre após a sua realização.
temais, e de conhecimento de todos os itaporanguenses e pessoas que visitam a cidade obras s
adas ao mesmo tempo no municipio, como por exemplo, construção do mirante da cidade, construção da rot
slém disso, ha empenhos elevados de valores referentes, por exemplo, aos convênios firmados pelo município com o
al mun
coleta de lixo e da reciclagem, dentre outros.
Ha ainda, empenho de despesas com tributos, especialmente INSS e de benfeitorias aos servidores publicos municipais,
como por exemplo o empenho para o pagamento das cestas básicas fornecidas aos funcionários públicos do municipio
Em resumo, a existência de empenhos, independentemente do seu valor, não significa que a Prefeitura não tenha dinheiro
iente pagar para seus compromissos. Significa, por outro lado e tão somente, que a Prefeitura assumiu compromisso
pagar os velores nele indicados no futuro, após a entrega da obra ou serviço contratado,
Oquevocêprocu Q
À Login / Cadastro
Notícias
»
ESCLARECIMENTOS SOBRE A REPORTAGEM PUBLICADA PELO JORNAL SUDOESTE PAULISTA SOBRE
AS CONTAS DA PREFEITURA DE ITAPORANGA
OMPARTILHAR «4
EB Normal v
DE
MENTOS SOBRE A REPORTAGEM PUBLICADA PELO JORNAL SUDOESTE PAULISTA SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA DE
Jornal Sudoeste Paulista publicou reportagem na qual alega que a Prefeitura de Itaporanga deve mais de R$ 11 milhões
1formação não é verdadeira. 29
baixo, o Prefeito Douglas Benini informa a população itaporanguense a verdade sobre os fatos noticiados pelo Jornal Sudoeste
utista. Be
A Prefeitura Mu
momento
ocur
urou a Prefeitura para saber a veracidade das informações que publicaria, a qual acarreta inúmeros prejuízos à imagem do
nicipal de Itaporanga registra, ainda, sua indignação com o comportamento do Jornal Sudoeste Paulista que em nenhum
4
d que faz parecer que a Prefeitura Municipal de Itaporanga deve um valor elevado, dando a entender, com isso, ser ur a má
je resposta, nos termos da Lei 13.188/2015, além de estar estudando todas as medidas jurídicas cabíveis em face do Jorna
em razão do dano praticado contra a imagem do Município. -E
mpleto no link abaixo;
om/prefeituraitaporanga/videos/874312290554717/