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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-28 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2023-12-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2023-12-27 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-09T08:53:27.865135-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 26, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
"Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e 
aporte de Contrapartida Municipal para 
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida 
conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 
2009 e também nas disposições das instruções 
normativas do Ministério das Cidades, e dá outras 
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de atribuições 
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
presente LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias 
para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento 
aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do 
Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), 
alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009, e demais 
Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. 
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições 
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e 
Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes 
Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. 
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que 
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de 
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, 
jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. 
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e 
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e 
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações 
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua 
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal 
que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade 
com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. 
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 
– Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de 
expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor 
Municipal. 
www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Bom Jesus, n° 738 – Centro
CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de 
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em 
conformidade com políticas habitacionais de interesse social. 
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as 
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, 
televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da 
infraestrutura básica necessária. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das 
casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA – Faixa 1. 
Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento 
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços 
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou 
Companhias Municipais de Habitação. 
Art. 5º. Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 
1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam 
aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com 
prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social. 
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor 
de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como 
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco 
anos. 
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da 
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos 
beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos 
financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação 
dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das 
unidades habitacionais. 
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar 
o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA 
MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as 
cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com 
Instituições Financeiras autorizadas; 
Art. 7º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, fica 
avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial 
Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período 
dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
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II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do 
alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que 
têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado 
Programa. 
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, 
correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano 
em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Itaporanga, 26 de dezembro de 2023.
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito Municipal
www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Bom Jesus, n° 738 – Centro
CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 26, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade solicitar desta 
Câmara de Vereadores da cidade de Itaporanga/SP autorização para que o Poder 
Executivo possa desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para 
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 
07 de Julho de 2009 e também nas disposições das instruções normativas do 
Ministério das Cidades, e dá outras providências.
O Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei 
11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição 
de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou 
reforma de habitações rurais, destinadas a famílias de baixa renda, conforme 
especificado em lei.
Ou seja, o PMCMV visa a criação ou requalificação de unidades 
habitacionais à população mais vulnerável, por intermédio de ações de Estado que 
terão por finalidade facilitar o acesso destes famílias à casa própria.
Assim, o Projeto de Lei em epigrafe tem por finalidade a 
concessão de autorização legislativa para que o Município de Itaporanga possa se 
habilitar frente ao referido Programa de incentivo a criação e/ou requalificação de 
moradias populares.
Portanto, rogamos a esta Nobre Casa de Leis a aprovação do 
Projeto de Lei em questão, a fim de que a administração possa adotar as medidas 
pretendidas e necessárias constantes do referido Projeto de Lei.
Atenciosamente, 
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito Municipal
www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Bom Jesus, n° 738 – Centro
CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
Itaporanga, 26 de dezembro de 2023.
OFÍCIO Nº 702/2023
Senhor Presidente, 
Venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para 
encaminhar o Projeto de Lei nº 26/2023, que versa sobre autorização do Poder 
Legislativo ao Poder Executivo para que este possa desenvolver ações e aporte de 
Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida 
conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e também nas disposições das 
instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
No ensejo, registro meus cumprimentos e reitero a Vossa 
Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
DOUGLAS ROBERTO BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Exmo. Sr.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga/SP
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