CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
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Projeto de Lei 003/2024 de 22 de janeiro de 2024
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Itaporanga para a
legislatura de 2025 a 2028.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
fundamentada no art. 29, V, da Constituição Federal, em consonância com o art. 31, XXI, da Lei Orgânica do
Município de Itaporanga, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura de 2025 a 2028, será de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para a legislatura de 2025 a 2028, será de R$ 7.800,00 (sete mil e
oitocentos reais).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para a legislatura de 2025 a 2028, será de R$ 7.800,00 (sete
mil e oitocentos reais).
Art. 4º Os subsídios serão pagos mensalmente em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme prescrições do art. 39,
84º, da Constituição Federal.
Art. 5º Sobre os subsídios incidirão os descontos previdenciários, assim como o imposto de renda retido na fonte,
observados a legislação federal pertinente.
Art. 6º No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do
Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for
nomeado ou designado.
Art. 7º Os subsídios a que se refere esta lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro em virtude do
exercício de função concomitante, quando remunerada pelos cofres públicos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 8º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais poderão ter suas expressões
monetárias revisadas anualmente, considerando o índice do IPCA-E (IBGE), na mesma data observada para a revisão
geral da remuneração dos servidores do Município, obedecidos os limites constitucionais.
8 1º A primeira revisão dos subsídios só poderá ser proposta a partir do mês de janeiro do exercício financeiro
de 2026.
$ 2º As prescrições do art. 17, 8 12, da Lei Complementar nº 101/2000, não se aplicam no caso da revisão,
observando as disposições do 8 6º deste mesmo artigo.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do
orçamento do exercício de 2025 e futuros, suplementadas se necessário. a
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Projeto de Lei 003/2024 - 1/3 Fê
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EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Itaporanga, 22 de janeiro de 2024.
no Gurgel Benini
Presidente
CÁ a ;
Renilson dos Santos roz
1º Secretário 2º Secretáfio
Câmara TT de IT SP
PROTOCOLO GERAL 25/2024
Data: 22/01/2024 - Horário: 15:33
Legislativo
Projeto de Lei 003/2024 - 2/3
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Justificativa
Nobres Vereadores,
Nos termos do que determinam a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica de
Itaporanga/SP, apresentamos à apreciação dos nobres Vereadores o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo
fixar subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais para a legislatura de
2025 a 2028.
Importante salientar que os subsídios de que trata o presente projeto de lei estão há mais de duas
legislaturas sem qualquer reajuste real, sendo que, durante o período, tais valores só foram objeto de revisões gerais
anuais, ou seja, somente tiveram suas expressões monetárias atualizadas em função da inflação.
Considerando este cenário de defasagem remuneratória, os valores foram reajustados de modo compatível
com as responsabilidades inerentes aos agentes políticos.
Assim sendo, remete-se para análise e deliberação desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Itaporanga, 22 de janeiro de 2024.
/Ê A
fá A )
Renilson dos Santos Queiroz
2º Secretário
Projeto de Lei 003/2024 - 3/3