E TCESP GABINETE DA DIRETORIA =UR-TE ' a
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do Estado de São Paulo
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimento-vos e, ao ensejo, disponibilizamos o link de acesso à cópia do Processo eTC-6837.989.20-1, referente à prestação
de contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga, exercício de 2021, para os fins previstos no artigo 31, $ 2º, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo.
link: https://camaras.tce.sp.gov.br/arquivos/AEFC2E174C2FB4CAB6245526F8B9DC90/sftp/00006837989201 e outros 0000235202:
As instruções para download e visualização da cópia digital podem ser obtidas em:
https://camaras.tce.sp.gov.br/arquivos/ABEE4869276DB800585F20CIDCE94FE2/sfinfinstrucoes copia digital, pdf
Solicitando que este documento seja assinado para comprovação do recebimento, apresento a Vossa Excelência os protestos de
distinta consideração.
Respeitosamente,
ei al de Ti sP
Declaro ter recebido os links indicados, assinando. PROTOCOLO GERAL 17/2024
Data: 10/01/2024 - Horário: 09:23
Legislativo
3 | Documento assinado eletronicamente por CAMILA SIMAO COSTA, Diretora Técnica de Divisão, em 09/01/2024, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b”, e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Fábio Bruno Gurgel Benini, Usuário Externo, em 10/01/2024, às 08:20, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 28, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
Eras À autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tce.sp.gov.br/validar/, informando o código verificador 0898110 e o código CRC 051A7EE4.
Av. Rangel Pestana, 315 - Bairro Centro - São Paulo SP - CEP 18400-180
Referência: Processo nº 0000235/2024-87 SEI nº 0898110
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
PARECER
00006837.989.20-1 — Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Itaporanga.
Exercício: 2021.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira, orçamentária e
patrimonial de Município.
Prefeito: Douglas Roberto Benini.
Advogados: Patrícia Leão Gabriel Crivellaro (OAB/SP nº 189.650), Sara de
Paula Silva Leme (OAB/SP nº 249.541) e Mauricio Rodrigues de Almeida
(OAB/SP nº 359.079).
Procurador do Ministério Público de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE
DESPESA. AUSÊNCIA DE FALHAS GRAVES. FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Renato Martins
Costa, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a e. 2º Câmara, em sessão
de 05 de setembro de 2023, decidiu emitir parecer favorável com
recomendações à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de
Itaporanga, relativas ao exercício de 2021, exceção feita aos atos porventura
pendentes de apreciação por este Tribunal.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados
contábeis: Aplicação no Ensino: 25,75%; Recursos do FUNDEB aplicados no
exercício: 100%; Aplicação na valorização dos Profissionais da Educação:
71,00%; Despesas com Pessoal e Reflexos: 41,42%; Aplicação na Saúde:
31,83%; Transferências ao Legislativo: 4,86%; Execução orçamentária:
superávit 1,74%.
Determinou, outrossim, o arquivamento dos Expedientes TC-
002152.989.21-6, TC-006766.989.21-4 e TC-019944.989.21-9, os quais
subsidiaram a instrução das contas.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Decisão e enviem-
se os autos à Fiscalização para o que couber, arquivando-os quando oportuno.
São Paulo, 05 de setembro de 2023.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
ROBSON MARINHO - Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL — SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28º Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada por
meio de plataforma para videoconferência.
TC-006837.989.20-1
Municipal
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA
DATA DA SESSÃO - 05-09-2023
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Renato Martins
Costa, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu emitir parecer
favorável com recomendações à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura
Municipal de Itaporanga, relativas ao exercício de 2021, exceção feita aos atos
porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, o arquivamento dos Expedientes TC-
002152.989.21-6, TC-006766.989.21-4 e TC-019944.989.21-9, os quais subsidiaram
a instrução das contas.
Determinou, por fim, à margem do parecer, a expedição de ofício, via
sistema eletrônico, ao Chefe do Poder, com as determinações discriminadas no voto
do Relator, inserido aos autos.
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JOÃO PAULO
GIORDANO FONTES
PREFEITURA MUNICIPAL: ITAPORANGA
EXERCÍCIO: 2021
> Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
> Ao Cartório do Relator para:
e redação e publicação do parecer.
e oficiar à origem, nos termos do voto do Relator.
e arquivar os expedientes relacionados no voto do Relator.
> À Fiscalização competente para:
e cumprir o determinado no voto do relator
e os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo,
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 06 de setembro de 2023
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETARIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/ESBP/ms/ra
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Conselheiro Robson Marinho
Segunda Câmara
Sessão: 5/9/2023
88 TC-006837.989.20-1 - PREFEITURA MUNICIPAL — CONTAS ANUAIS — PARECER
Prefeitura Municipal: Itaporanga.
Exercício: 2021.
Prefeito(a): Douglas Roberto Benini.
Advogado(s): Patrícia Leão Gabriel Crivellaro (OAB/SP nº 189.650), Sara de Paula Silva Leme
(OAB/SP nº 249.541) e Mauricio Rodrigues de Almeida (OAB/SP nº 359.079).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalizada por: UR-16.
Fiscalização atual: UR-16.
TÍTULO | SITUAÇÃO (Ret)
Ensino 25,75% (25%)
FUNDEB 100,00% (90%-100%)
Magistério 71,00% (70%)
Pessoal 41,42 % (54%)
Saúde 31,83% (15%)
Transferências ao Legislativo 4,86% (7%)
| Receitas Arrecadadas [ R$ 54.924.555,35
Execução orçamentária — superávit R$ 957.244,84 — 1,74 %
Execução financeira — superávit R$ 5.217.517,24
Remuneração dos agentes políticos Regular
Ordem cronológica de pagamentos Regular
Precatórios (pagamentos) Regular
Encargos sociais 1 Regular
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO DOS
LIMITES DE DESPESA. AUSÊNCIA DE FALHAS GRAVES.
FAVORÁVEL.
Relatório
Em exame as contas prestadas pela Prefeitura do Município de
Itaporanga, relativas ao exercício de 2021, que foram objeto de fiscalização pela
Unidade Regional de Itapeva- UR-16 (ev. 18, ev. 44 e ev. 71).
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9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Nos respectivos relatórios constam os resultados da verificação
dos itens selecionados pela relevância, histórico, materialidade e outros fatores
que determinaram sua inclusão nos períodos analisados.
O resultado da fiscalização pertinente ao encerramento do
exercício está inserto no evento 71 e as principais ocorrências registradas ao
final do período são as seguintes:
Controle Interno
- estrutura de controle não está diretamente vinculada ao Chefe do Executivo, além de
não ter sido elaborado Plano Operativo para o exercício.
Planejamento
- o Anexo de Riscos Fiscais não foi elaborado em conformidade com o Manual de
Demonstrativos Fiscais.
Fiscalização Ordenada - Ouvidoria
- não há regulamentação legal da Ouvidoria;
- inexistência de cargo, função ou designação para as atividades de Ouvidoria;
- não foi elaborada “Carta de Serviço ao Usuário”, nem instituído o respectivo Conselho.
Dívida
- falhas na contabilização da dívida.
Precatórios
- ausência do atestado de suficiência dos depósitos de precatórios emitido pelo Tribunal
de Justiça - DEPRE em razão do não pagamento da totalidade de Mapa de Precatórios
de 2020;
- falta de fidedignidade nas informações relacionadas ao registro de precatórios no
Balanço Patrimonial.
Obra
- atraso na obra de construção de quadra poliesportiva.
Aplicação do FUNDEB
- utilização de Conta Bancária do FUNDEB para pagamento de despesas de outras
fontes de recursos;
- concessão de abono aos profissionais da educação básica, no valor total de R$
861.558,16, sem critérios objetivos definidos na legislação quanto aos valores e forma
de distribuição;
- ausência de providências visando atingir o mínimo constitucional com profissionais da
educação básica, tendo em vista a existência de servidores que possuíam licença
prêmio adquiridas e não gozadas/indenizadas;
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1º)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
- concessão de abono aos profissionais da educação básica sem observância às
vedações previstas no art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020.
Educação
- não implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social na rede
pública escolar;
- não utilizou nenhum programa específico desenvolvendo competências de leitura e
escrita;
- não foram realizadas ações e medidas para monitoramento da taxa de abandono das
crianças na idade escolar;
- não há Atendimento Pedagógico Especializado (APE) na Rede Municipal de Ensino, a
despeito da existência de crianças com necessidades.
Saúde
- não há Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) específicos elaborados e
implantados para seus profissionais de saúde em âmbito municipal;
- quantidade de vagas ofertadas pelos CAPS não é suficiente para a demanda da
população.
IEG-M - Outros
- diversas falhas encontradas nos serviços prestados referentes à gestão fiscal (fiscal),
à governança tecnológica (i-gov), e, também, ao meio ambiente (i-amb).
Transparência
- falhas no cumprimento das leis de acesso à informação e transparência fiscal,
especialmente, no tocante aos repasses ao terceiro setor.
Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP
- diversas divergências entre os dados informados ao Sistema AUDESP e aqueles
constatados pela Fiscalização junto à Origem.
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal
-desatendimento às instruções e recomendações do Tribunal de Contas.
Notificado (ev. 24, ev. 50 e ev. 75), o responsável juntou aos autos
alegações de defesa e documentos (ev. 133).
A manifestação de ATJ encontra-se no evento 118.
As Assessorias consideraram que as contas apresentadas pela
Prefeitura demonstram uma posição de equilíbrio, não havendo qualquer óbice
que comprometa as contas.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Assim, manifestaram-se pela emissão de parecer favorável, no que
foram acompanhadas por sua Chefia.
O Ministério Público de Contas (ev. 166) também propõe a
emissão de parecer favorável com recomendações, considerando, porém
que, apesar de se apresentarem dentro dos parâmetros legais e dos padrões
esperados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as contas possuem
falhas que demandam ações corretivas
Conforme dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira, INEP, do Ministério da Educação, a situação
operacional da educação no Município em exame é retratada nas Tabelas
abaixo:
IDEB - Índice Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica
Nota Obtida Metas
Itaporanga |2009 2011 2013 2015 2017 2019 2021 [2009 2011 2013 2015 2017 2019 2021
Anosiniciais| 52 52 51 64 61 64 57/]52 56 58 61 63 66 68
Anos Finais [NM NM NM NM NM NM NM [NM NM NM NM NM NM NM
NM=A
Fontes INEP
unicipalizado
Dados da Educação
Alunos matriculados I Gasto em Educação
2020 2021 [ 2020 2021
Itaporanga 1.539 1.460 R$ 12.269.397,73 R$ 14.271.788,42
Região Administrativa de
Itapeva 69.105 69.147 R$ 528.199.135,02 R$ 670.147,074,30
<<644 municípios>> 3.197.415 3.200.596 | R$ 33.042.679.669,64 R$ 38.562.471.332,09
Gasto anual por aluno
2020 2021
Itaporanga R$7,972,32 R$ 9.775,20
Região Administrativa de
Itapeva R$ 7.643,43 R$ 9.691,63
<<644 municipios>> R$ 10.334,19 R$ 12.048,53]
Fonte: Censo Escolar / AUDESP
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
A situação operacional da saúde no Município apresenta-se na
seguinte conformidade:
Dados da Saúde
Habitantes | Gasto em Saúde
2020 2021 2020 2021
Itaporanga 15.173 15.197 R$ 15.959.011,00 R$ 16.237.860,01
Região Administrativa de
Itapeva 541.676 542.978 R$ 563.282.549,84 R$ 633.630.060,71
<<644 municípios>> 33.964.101 34.252.760| R$ 35.900.787.791,18 R$ 39.470.902.906,41
Gasto anual por habitante
2020 2021
Itaporanga R$ 1.051,80 R$ 1.068,49
Região Administrativa de
Itapeva R$ 1.039,89 R$ 1.166,95
[<<644 municípios>> R$ 1.057,02 R$ 1.152,34
Fonte: Censo Escolar / AUDESP
Por fim, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal no exercício
apresentou as seguintes notas:
Dados do IEGM
Faixas de Resultado | IEGM | i-Educ | i-Saúde | |-Planejamento | i-Fiscal | -Amb | i-Cidade | |
2014 8 B+ 8 c Be a:
2015 8 Ce Ce B La lc c
2016 [= - 8 c B+ 8 c |
2017 E: c €+ c [8 C c
2018 je [8 B c Bl c c
2019 c e E c Ra a: c
2020 c c 8 c E c c
2021 c c c c B| « [S
Contas anteriores:
2020 TC 002854/989/20 favorável!
2019 TC 004506/989/19 favorável?
* Trânsito em Julgado em 13/03/2023.
2 Trânsito em Julgado em 13/08/2021.
NS99-Z3A9-PMAN-809 L-P :Qjuetnoop op oBipgo o suuoju! 8 |eybip ojuauwndop JepIBA, Yu!) - 19'406'ds'89)/05Sa901d-9//:dyy assase
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OHNRIVIN TIdaIS NOSTOS :HOd ILNIINTVLIDIA OQVNISSY OLNINNIOA JA VidOO
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter maços sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital e informe o código do documento: 4- GO8-KVW4-6VE2-665U
à, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
favorável?
TC 004165/989/18
É o relatório.
3 Trânsito em Julgado em 15/10/2020.
2018
Galf
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GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Voto
TC-006837.989.20-1
A instrução dos autos demonstra que as contas da Prefeitura
Municipal de Itaporanga reúnem condições suficientes para sua aprovação em
virtude do cumprimento dos principais limites legais de despesa e dos
esclarecimentos prestados pela Autoridade Responsável.
O Município cumpriu seu dever constitucional (artigo 212 da
Constituição Federal) ao aplicar 25,75% da receita de impostos e transferências
na educação básica e 71,00% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério (artigo 60, inciso XII, do ADCT).
Conforme apurado pela instrução, foi constata a total utilização da
parcela diferida no 1º quadrimestre do exercício seguinte, alcançando a
aplicação de 100,00% dos recursos recebidos do fundo, verificando-se o
cumprimento do art. 25, caput e 8 3º, da Lei nº 14.113/20.
O volume de dispêndio médio por aluno foi de R$ 9.775,20, abaixo
da média da Região Administrativa de Itapeva (R$ 12.048,53).
De acordo com o Ministério da Educação, a meta fixada para 2021
do IDEB dos anos iniciais do Ensino Fundamental não foi atingida, registrando-
se involução entre 2019 e o período em análise.
Inequivocamente, tal queda de desempenho é indissociável dos
efeitos da pandemia global e das medidas de proteção tomadas pela
Administração Pública.
De todo modo, devem ser adotadas as medidas necessárias para
reverter os danos ocorridos, retomando uma trajetória de melhoria da qualidade
da educação.
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e
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Na saúde foram aplicados 31,32% (artigo 7º, da Lei Complementar
nº 141/12), e registrado gastos médios de R$ 1.068,68, compatíveis com os
valores aferidos na Região (R$ 1.166,95).
O limite de transferências à Câmara Municipal estabelecido no
artigo 29-A da Constituição Federal foi observado.
As despesas com pessoal ao término do exercício em exame
alcançaram 41,42%, abaixo do teto estabelecido pela LRF.
A situação das contas públicas é satisfatória tendo em vista os
superávits orçamentário e financeiro.
Houve o regular recolhimento de encargos e pagamento de
precatórios.
Não se constatou qualquer problema no pagamento da
remuneração dos agentes políticos.
Não houve ocorrências dignas de nota no quadro de pessoal.
Os demais apontamentos da instrução são releváveis, inserindo-se
recomendações específicas ao Chefe do Executivo ao término do voto, cujo
atendimento deverá ser verificado na próxima fiscalização “in loco”.
Sendo assim e considerando que as questões mais relevantes na
análise das contas sob a ótica dos princípios da anualidade, unidade e
universalidade foram observadas, meu voto é pela emissão de parecer
favorável com recomendações à aprovação das contas prestadas pela
Prefeitura Municipal de Itaporanga, relativas ao exercício de 2021, exceção
feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Os Expedientes TC-02152.989.21-6, TC-006766.989.21-4 e TC-
019944.989.21-9, que subsidiaram a instrução das contas, deverão ser
arquivados.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
À margem do parecer, determino oficiamento, via sistema
eletrônico, ao Chefe de Poder, determinando-lhe que:
- sane as diversas impropriedades apontadas pelo IEG-M, sob as perspectivas
Planejamento, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Infraestrutura e Tecnologia da
Informação, conferindo maior efetividade aos serviços prestados pela
Administração e visando alcançar as metas propostas pelos Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável da ONU;
- regularize os apontamentos remanescentes constantes da fiscalização
ordenada da ouvidoria municipal;
- adote medidas concretas para o efetivo funcionamento do Sistema de Controle
Interno, de modo a aprimorar a eficácia das providências e dar fiel cumprimento
ao art. 74 da Constituição Federal;
- contabilize corretamente seus débitos judiciais e alimente o Sistema AUDESP
com dados fidedignos, em atendimento aos princípios da transparência (art. 1º,
81º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei nº 4.320/64); atente para
o crescimento da dívida de longo prazo, evitando que as obrigações do exercício
sejam postergadas em prejuízo das gestões e mandatos seguintes;
- estabeleça critérios objetivos para a concessão do abono previsto no art. 26, 8
2º, da Lei Federal nº 14.113/2020, o qual, ademais, deve estar previamente
autorizado em lei local e na Lei de Diretrizes orçamentárias, nos termos do art.
169, 8 1º, inc. le Il, da CF/1988;
-utilize a conta vinculada do Fundeb exclusivamente para movimentar os
recursos advindos do fundo; e regularize a situação dos servidores com acúmulo
de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas;
- implemente os serviços social e de psicologia educacional na rede pública
escolar, nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019;
- dê atendimento às normas de transparência vigentes.
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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
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y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
É como voto.
- cumpra integralmente as recomendações exaradas pela Corte de Contas.