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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORAN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.
“Dispõe sobre alteração do inciso IV do $ 3º do art.
48 da Lei Complementar nº 137/2016 — Plano
Diretor Participativo do Município e adota
providências correlatas.”
O Sr. Douglas Roberto Benini, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA,
Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O inciso IV do $ 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 137/2016 — Plano
Diretor Participativo do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 (..)
$3º(.)
IV — Pavimentação asfáltica das ruas; ”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Itaporanga, 4 de janeiro de 2024.
refeito Municipal
www .itaporanga.sp.gov.br — Telefone (15) 3565 1397 — Rua Bom Jesus, nº 738 — Centro
CEP: 18.480-000 — Itaporanga/SP — CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOR
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001
DE 4 DE JANEIRO DE 2024.
Exmo. Sr.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Presidente da Câmara de Vereadores de Itaporanga/SP
Prezado,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores
da cidade de Itaporanga para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar nº
001/2024, de 11 de dezembro de 2023, que trata sobre “alteração do inciso IV do $ 3º
do art. 48 da Lei Complementar nº 137/2016 — Plano Diretor Participativo do
Município e adota providências correlatas..
Por intermédio do presente Projeto de Lei Complementar,
objetiva-se alterar a redação original do referido dispositivo legal, a fim de desobrigar
os loteadores a realizarem o lajotamento dos passeios públicos dos empreendimentos
imobiliários em nossa cidade.
Neste contexto, de um lado, a obrigação de lajotamento das
calçadas dos empreendimentos imobiliários pelo loteador eleva sobremaneira as
empresas deste ramo de atividade, sendo tal fato um desestimulo para que referidas
empresas invistam em nossa cidade.
De outra parte, referida obrigação é, na prática, de pouca ou
nenhuma valia, na medida em que os adquirentes dos lotes, ao realizarem a edificações
de prédios nos mesmos, acabam por destruir qualquer calçada existente defronte aos
lotes.
De mais a mais, é de todos sabido que, normalmente, as
calçadas são a última etapa de qualquer obra, justamente em razão dos danos que a
própria obra causa nos passeios públicos.
Além de tudo isso, é importante ressaltar que o art. 44 da Lei
Complementar nº 065/2009 — Código de Posturas Municipal prevê que “a construção,
conservação e manutenção das calçadas de responsabilidade do proprietário do imóvel
confinante.
Por fim, a presente alteração legislativa pretendida atende
também reivindicação apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Municipal
Carlos da Silva, o qual, intermédio do Ofício nº 125/2023, alertou o Poder
Executivo da necessidade de dança frente as justificativas apresentadas acima.
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Diante destes fatos, envio o presente Projeto de Lei a esta Casa
Legislativa, a fim de que o mesmo possa ser apreciado e aprovado.
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