PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPÓRAN
no corrent
valor de R$ 44.718,97
PROJETO DE LEI
Art.. 1º,
Nº 006 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
“Dispõe sobre abertura de ' crédito adicional
especial por anulação e dá outras
providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
e exercício, crédito adicional especial por anulação no
(quarenta e quatro mil setecentos e dezoito
reais e noventa e sete centavos), destinado à abertura de crédito e
suplementação das seguintes dotações do orçamento em vigor:
Ficha FR Categoria Descrição
02
02
02
13
307
«07.10
695.0009.2014
5 3.3.90.36
Art. 2º,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
GESTÃO TURÍSTICA
SECR. MUN. DA CULTURA E TURISMO
MANUTENÇÃO DOS EVENTOS CULTURAIS
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P.F. 44.718,97
Total da Suplementação 44.718,97
As despesas decorrentes do crédito
adicional especial por anulação serão suportadas por anulação que
serão cobertos com recursos provenientes da seguinte dotação:
Ficha FR Categoria Descrição
02
02
02
99
“a;
«99.99
-999.9999.9999
386 5 9.9.99,99
publicação,
Art. 3º.
revogadas as
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
44.718,97
Total da Suplementação 44.718,97
na data de sua
Prefeito Municipal
Rua Bom Jesus
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 006/2024
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
presente Projeto de Lei nº 006/2024 que dispõe sobre a abertura
de crédito adicional especial por anulação.
A abertura do presente crédito especial se faz necessária
tendo em vista o recebimento de recursos provenientes da Lei
Complementar de nº 195/2022, denominada “Lei Paulo Gustavo”. O
recurso total disponível para o Município através desta lei é
de R$ 155.112,63 (cento e cinquenta e cinco mil cento e doze
reais e sessenta e três centavos), estamos solicitando apenas o
valor de R$ 44.718,97 (quarenta e quatro mil setecentos e
dezoito reais e noventa e sete centavos), pois não existe
dotação aberta para despesas de serviços com pessoas físicas
com recursos provenientes da união, para serviços de terceiros
pessoa jurídica já há previsão.
Em relação à legalidade, deve-se observar o que a
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais
classificam-se em:
I - ' suplementares, os destinados a
reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas
ara as uais não haja dotação orçamentária
D q
específica;
III - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso III, a
viabilidade de abertura de créditos especiais resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, que é o
caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Iv - o produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
S 2º Entende-se por superávit financeiro
a diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de credito a eles vinculadas.
s 3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a
abertura de créditos especiais tendo por base a anulação de
dotações orçamentárias existentes.
Na ocasião me coloco a disposição para outros
esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de elevada
estima e distinta consideração.
Pgefeito Municipal
prefeiturataporangaBtaporanga.sp gov.br / prefeituraitaporangaQyahoo.com br
Jesus, 738 - Centro - CEP 18480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo
vaww.taporanga.sp.gov.br