PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Institui a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção,
Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduos Sólidos – TCRS, em conformidade
com o art. 106 da Lei Complementar nº 67, de
23 de dezembro de 2009 – Código Tributário
Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições legais de seu cargo, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itaporanga, a Taxa de Serviço de
Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 2º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo e
Resíduos Sólidos – TCRS, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar,
comercial ou industrial prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
a) Lixo domiciliar: aquele gerado pelas atividades residenciais, composto de
matéria orgânica e não orgânica;
b) Lixo comercial: aquele originário das atividades comerciais e de serviços,
composto principalmente de papéis, plásticos, restos de alimentos e
embalagens; e
c) Lixo industrial: aquele oriundo das diversas atividades industriais, sendo que a
composição desses resíduos varia conforme o tipo de indústria, podendo ser
formado por cinzas, lodos, resíduos alcalinos os ácidos, papéis, plásticos,
metais, vidros, cerâmica, borracha, madeira, entre outros.
§ 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduos Sólidos - TCRS, será lançada anualmente e considera-se como ocorrido o fato
gerador, para efeitos legais, em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.
§ 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, o serviço público de coleta, remoção,
transporte e destinação final de resíduos sólidos são compostos pelas seguintes
atividades:
I – serviços de coleta, manual ou mecanizada, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Bom Jesus, n° 738 – Centro
CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
II – disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, manual ou mecanizada, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
III – triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento inclusive por
compostagem, e de destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 3º É contribuinte da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação
Final de Lixo ou Resíduos Sólidos - TCRS, o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.
Art. 4º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduos Sólidos – TCRS, têm incidência semestral, sendo cobrada a primeira parcela
em março e a segunda parcela em setembro de cada ano.
Parágrafo único. Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Serviço de Coleta,
Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos – TCRS, abrangerá
os imóveis edificados, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo
individualizado, tais como, terrenos ou lotes de terrenos, prédios ou edificações de
qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de
prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação.
CAPÍTULO II
Base de Cálculo e Valor
Art. 5º A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos – TCRS, é a quantidade de metros
quadrados edificados em cada imóvel tributável.
§ 1º. A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será auferida em
conformidade com a Base de Dados Imobiliários da Prefeitura Municipal.
§ 2º. O valor da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de
Lixo ou Resíduos Sólidos – TCRS será calculado sobre o valor da Unidade Fiscal do
Município – UFM, na seguinte proporção:
I – imóveis com área construída de até 50m² – 50% (cinquenta por cento) do valor da
UFM;
II – imóveis com área construída de 50,01m² até 100m² – 75% (setenta e cinco por
cento) do valor da UFM;
III – imóveis com área construída de 100,01m² até 150m² – 100% (cem por cento) do
valor da UFM;
IV – imóveis com área construída acima de 150,01m² – 125% (cento e vinte e cinco por
cento) do valor da UFM;
CAPÍTULO III
Lançamento e Arrecadação
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Art. 6º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduos Sólidos - TCRS, será lançada de ofício, pela Autoridade Tributária, de acordo
com os dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 1º. A notificação do lançamento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos – TCRS se dará com envio de documento
de arrecadação para o endereço constante do Cadastro Imobiliário, de atualização
obrigatória pelo contribuinte.
§ 2º. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação
Final de Lixo ou Resíduos Sólidos - TCRS, que não concordar com o valor lançado,
poderá impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de
lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente,
devidamente motivado, fundamentando suas alegações com documentos, sob pena
deste não ser conhecido.
Art. 7º O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação
Final de Lixo ou Resíduos Sólidos - TCRS, poderá ser:
I – individual;
II – em conjunto com outros tributos, ou
III – por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade
no Município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura do Município de
Itaporanga, de acordo com o parágrafo § 1º do art. 6º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação
decorrentes dos projetos socioambientais destinados a redução, coleta seletiva e/ou a
reciclagem do lixo produzido, da sua coleta a sua destinação final, podendo subsidiar
os projetos através da parceria firmada.
Art. 8º Na hipótese de inadimplência da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção,
Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos – TCRS, a Autoridade
Tributária adotará as providências previstas no Código Tributário do Município de
Itaporanga.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 9º Não se incluem nas disposições deste Decreto, com o pagamento da Taxa de
Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos
- TCRS, a prestação de serviços especiais tais como: remoção de "contêineres" ou
caçambas, entulhos de obras, aparas de jardins, de bens móveis imprestáveis, de lixo
extraordinário resultante de atividades especiais, de animais abandonados e ou
mortos, de veículos abandonados, de capina de terrenos, de limpeza de prédios e
terrenos e de disposição de lixo em aterros.
Art. 10 As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar deverão
correr por conta da dotação orçamentária própria e, caso necessário, suplementadas.
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Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Paço Prefeito João Alexandre Monteiro, aos 8 de março de 2024.
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002,
DE 8 DE MARÇO DE 2024
Senhor Presidente
e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar trata sobre a
instituição da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de
Lixo ou Resíduos Sólidos – TCRS, em conformidade com o art. 106 da Lei
Complementar nº 67, de 23 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal e
adora providências correlatadas.
A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação
Final de Lixo ou Resíduos Sólidos – TCRS já esta prevista no art. 106 do Código
Tributário do Município; porém, em que pese haver tal previsão na citada legislação, a
mesma não traça diretrizes básicas e fundamentais para a efetiva cobrança do referido
serviço público, como por exemplo, a base de cálculo e a alíquota da referida taxa.
É importante ressaltar que a instituição e cobrança da Taxa de
Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos
– TCRS é imposta aos municípios pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a
qual chega a prever em seu art. 35, § 2º que a não cobrança de taxa de manejo de
resíduos sólidos configura renúncia de receita pelo Município.
Portanto, verifica-se que a proposição do presente Projeto de
Lei é uma imposição da legislação federal aos municípios, não sendo dado ao
Município o poder de escolha em cobrar ou não referida taxa.
De outra parte, urge salientar que a taxa proposta pelo referido
Projeto de Lei tem por finalidade cobrar pelo serviço de coleta do lixo particular,
produzido nas casas, no comércio e na industria local, que são de responsabilidade do
contribuinte; no entanto, o serviço de coleta e destinação final é prestado pelo
município; não há, desta forma, qualquer relação com o serviço de coleta de lixo nos
espaços públicos (ex.: ruas, praças).
Quanto a base de cálculo de alíquota da Taxa de Serviço de
Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos Sólidos – TCRS,
optou-se por adotar a metragem da área construída no imóvel do contribuinte, de
forma progressiva (art. 5º, § 2º do Projeto de Lei), com o entendimento de que, quanto
maior a residência, ao menos em tese e de uma forma geral, mais lixo será produzido
para ser coletado, fato este que justifica taxar com uma contribuição menor àquele que
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produz menos lixo e com uma contribuição maior aquele que produz uma quantidade
maior de lixo.
Em complemento, ainda, a justificativa para adoção da base de
cálculo sobre a metragem da área construída, temos o fato de que não há, na prática,
possibilidade de pesagem individual do lixo produzido em cada residência do nosso
município, razão pela qual optou-se pela utilização deste critério.
Por fim, é também importante registrar que no exercício
anterior, isto é, no ano de 2023, já fora enviado a esta Casa de Leis projeto de lei
similar a este, o qual foi rejeitado. Contudo, como já explicitado acima, há lei federal
que torna a referida cobrança obrigatória, sendo que a não cobrança importa em
renúncia de receita, podendo tal fato ser considerado como ato de improbidade
administrativa.
Portanto, rogamos a esta Nobre Casa de Leis a aprovação do
Projeto de Lei Complementar em questão, a fim de que o Município de Itaporanga
atenda a norma impositiva prevista no § 2º do art. 35 da Lei 11.445/2007.
Atenciosamente,
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito Municipal
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Itaporanga, 11 de março de 2024.
OFÍCIO Nº 153/2024
Senhor Presidente,
Venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para
encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 002/2023, que trata sobre a instituição
da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduos Sólidos – TCRS, em conformidade com o art. 106 da Lei Complementar nº 67,
de 23 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal e adora providências
correlatadas.
No ensejo, registro meus cumprimentos e reitero a Vossa
Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
DOUGLAS ROBERTO BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Exmo. Sr.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga/SP
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