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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional por anulação e dá outras providências.
native_id1391

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2024-04-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2024-04-10 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2024-04-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2024-04-08 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2024-04-08 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2024-04-02 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2024-04-01 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2024-03-28 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2024-03-27 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-05T14:10:35.616373-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORAN
PROJETO DE LEI Nº 011 DE 26 DE MARÇO DE 2024
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional por anulação e dá
outras providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
exercício, crédito adicional por anulação no valor de R$ 2.600.000,00
abrir, no corrente
(dois milhões e
seiscentos mil reais), destinado à abertura de crédito e suplementação das seguintes
dotações do orçamento em vigor: E
Suplementação ( + )
198
206
»
o
3
SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
12.361.0013.1032.0000GESTÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
os TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS
220 000 ENSINO FUNDAMENTAL-Convênios/entidades/f
12.361.0013.2018.0000GESTÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
01 TESOURO
220 000 ENSINO FUNDAMENTAL-Convênios/entidades/f
12.361.0013.2018.0000GESTÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
02 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS
220 000 ENSINO FUNDAMENTAL-Convênios/entidades/f£
12.361.0013.2018.0000GESTÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
os TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS
220 000 ENSINO FUNDAMENTAL -Convênios/entidades/f
12.361.0013.2018.0000GESTÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Si D03D, 00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
o1 TESOURO
220 000 ENSINO FUNDAMENTAL -Convênios/entidades/f
12.361.0013.2018.0000GESTÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
02 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS
220 000 ENSINO FUNDAMENTAL-Convênios/entidades/f
12.361.0013.2018.0000GESTÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
os TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS
220 000 ENSINO FUNDAMENTAL-Convênios/entidades/f
2.600.000,00
360.000,00
F.R.: 005 00
80.000,00
F.R.: 001 00
400.000,00
F.R.: 002 00
600.000,00
F.R.: 005 00
50.000,00
F.R.: 001 00
580.000,00
F.R.: 002 00
400.000,00
F.R.: 005 00
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOR
92 11 14 SECR, MUN. DA EDUCAÇÃO
214 12.365.0013.1034.0000ÇESTÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 50.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 005 00
05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS
210 000 EDUCAÇÃO INFANTIL-Convênios/entidades/fu
221 12.365.0013.1036.0000GESTÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 80.000,00
4,4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.:..D05 00
05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS
212 000 EDUC. INFANTIL-CRECHE-Convênios/entidades
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito adicional suplementar
por anulação serão suportadas por anulação que serão cobertos .com tecursos
provenientes da seguinte dotação:
02 03 NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
6 12.306.0006.2008.0000 MERENDA ESCOLAR -800.000,00
. . 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: O 02 00
02 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS
110 000 GERAL
1 14 SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
217 12.365.0013.1035.0000 GESTÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA -1.800.000,00
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. Grupo: 0 05 00
05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS
212 000 EDUC. INFANTIL-CRECHE-Convênios/entidades
-2.600.000,00
Art. 3º. Esta Lei vigor na data de sua publicação,
evogadas as disposições em contrár
erto Benini
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ANGA;
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 011/2024
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
O objetivo do presente Projeto de Lei é suprir insuficiências
orçamentárias nas dotações utilizadas para despesas com a manutenção das
atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Educação.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Desta
rma, partindo do princípio de que o orçamento é uma peça técnica,
jiamente autorizada por lei para o exercício seguinte, que estima receitas
fixa despesas nota-se que a flexibilidade da programação destas despesas
deverá estar presente, caso contrário, a realização será inviabilizada por
fatores intrínsecos ao próprio sistema.
O Secretário Municipal da Educação, que é o gestor da pasta em questão,
ormalizou um pedido para que sejam realocados recursos orçamentários de
fichas que não serão mais utilizadas para outras dotações que serão
necessárias para o empenhamento de despesas para manutenção das atividades
jurante o exercício vigente.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a legislação brasileira,
or meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
PREFEITURA
. 41.
Os
créditos adicionais classificam-se em:
1 - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes
e imprevistas, “em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso III, a viabilidade de
ibertura de créditos suplementares resultantes de anulação parcial ou total
le dotações orçamentárias, que é o caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
I = o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei;
Iv - o produto de operações de credito autorizadas, em
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPÓRANG:
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
ma
que
S 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-
se, ainda, a tertdência do exercício.
:
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a abertura de
réditos adicionais tendo por base a anulação de dotações orçamentárias
-xistentes, pois se trata em síntese da realocação do saldo orçamentário de
ichas que não seriam utilizadas nesse exercício para aquelas que podem ser
melhores aproveitadas para o funcionamento das atividades do Município.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
necessário, e despeço-me com votos d levada estima e distinta consideração.
Prefeito Municipal

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