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[AIR 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA-SP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vilson Aparecido Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Diretor Municipal de
Desenvolvimento do Turismo de Itaporanga é um documento que contempla diretrizes e
projetos para o aproveitamento e aprimoramento do potencial turístico do município, com
realização de ações a serem implementadas pelos setores Público e Privado, conforme o
cronograma estabelecido.
CAPÍTULO |
OS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA
Art. 22º - O Plano Diretor Municipal de
Desenvolvimento do Turismo visa promover o desenvolvimento do Turismo de forma
inovadora e sustentável, por meio de ações que dinamizem a economia local, transformando
o segmento em um eixo de desenvolvimento econômico, melhorando as relações sociais,
valorizando a cultura municipal e preservando o meio ambiente.
Parágrafo único. É parte integrante desta Lei
Complementar o documento anexo, composto de: apresentação, metodologia, inventário
turístico, pesquisa de demanda turística, diagnóstico, análise SWOT/FOFA, prognóstico e
programas e projetos; conforme aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo — COMTUR,
em audiência pública no dia 09 de novembro de 2017.
Art. 3º - A municipalidade promoverá o
desenvolvimento turístico do Município de Itaporanga, buscando sempre a melhora da
qualidade de vida da população, tendo cinco pilares confluentes: a educação, o bem estar, a
preservação, o turismo e o esporte.
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Art. 4º - A elaboração do Plano Diretor Municipal de
Desenvolvimento do Turismo foi de forma colaborativa entre o Poder Público e comunidade
itaporanguense, representada pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), que conta com
lideranças municipais formadoras de opinião, obedecendo aos princípios consagrados na Lei
Orgânica do Município.
Art. 5º - O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento
do Turismo faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-
se como o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento turístico de
Itaporanga.
Art. 6º - O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento
do Turismo tem como área de abrangência a totalidade do território do Município de
Itaporanga.
Art. 7º - Quaisquer atividades turísticas, que venham a se
instalar no Município, independente da origem da solicitação, ficarão sujeitas às normas
dispostas neste Plano Diretor Municipal do Desenvolvimento do Turismo e ao Cadastro do
Inventário Turístico Municipal, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura.
CAPITULO Il
DOS INSTRUMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 8º - Esta Lei Complementar compreende
instrumentos diversos, que nortearão o desenvolvimento turístico municipal, através da
atuação do Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, COMTUR e das
entidades envolvidas com o turismo.
81º - O Órgão responsável pela coordenação executiva da
implantação e gestão do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento Turístico é a Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura, unidade administrativa responsável, em conjunto com o
apoio do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
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& 2º - São instrumentos de aplicação do Plano Diretor
Municipal de Desenvolvimento do Turismo, sem prejuízo de outros previstos nas legislações
municipal, estadual e federal, os assim denominados:
|- Instrumentos Institucionais;
Il - Instrumentos Normativos;
Ill — Instrumentos Financeiros.
SEÇÃO |
INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS
Art. 9º- A implantação do planejamento turístico
municipal, integrado e participativo, requer a instituição dos instrumentos previstos na Lei
Orgânica do Município e nas políticas setoriais que integram esta Lei, sem prejuízo de outros
que venham ser julgados necessários, compreendendo todos os conselhos e organizações
municipais em atividade e ainda os que deverão ser implantados.
Parágrafo único — A participação em organizações,
conselhos ou comissões, não fará jus a recebimento de qualquer remuneração.
Art. 10 - Será criada a Comissão de Supervisão do Plano
Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo, composta por três (03) membros do
Quadro de funcionários do Município de Itaporanga/SP e três (03) membros do COMTUR
(Conselho Municipal de Turismo), sendo aqueles indicados pelo Prefeito e estes pelo
COMTUR.
$1º- Caberá a Comissão de Supervisão do Plano Diretor
Municipal de Desenvolvimento do Turismo, acompanhar, inspecionar e fiscalizar a sua
implantação.
82º- Os membros desta Comissão elegerão seu presidente e suas
decisões serão tomadas com aprovação de quatro votos.
83º- Outros regramentos ao funcionamento desta Comissão serão
definidos pelo Plenário do COMTUR. N
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Art. 11 — As alterações do Plano Diretor Municipal de
Desenvolvimento do Turismo, decorrentes das revisões elaboradas pelo Executivo serão,
obrigatoriamente, submetidas à apreciação do Conselho Municipal do Turismo, sem prejuízo
de outras modalidades de divulgação e consultas públicas, com vistas à ampla participação
comunitária nas decisões concernentes as matérias de interesse local.
SEÇÃO II
INSTRUMENTOS NORMATIVOS E REGULADORES DA ATIVIDADE TURÍSTICA
Art. 12 -— São instrumentos básicos para a
regulamentação da atividade turística no Município e constituem parte integrante desta Lei,
todos os dados constantes do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo —
ANEXO 1.
Art. 13 — Os Instrumentos normativos que norteiam a
política de desenvolvimento turístico municipal, devem estar de acordo com a Lei Orgânica
Municipal, com o Código Tributário, com o Código de Obras e com o Código de Posturas.
SEÇÃO III
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Art. 14 — São instrumentos financeiros destinados a
viabilizar o disposto neste Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo, além das
Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxas, recursos arrecadados e aqueles criados pela Lei
Orgânica, a seguir discriminados:
| — Recursos provenientes do Fundo Municipal de
Turismo;
Il — Taxas que venham a ser criadas, nos termos da Lei,
somente com a aprovação do Poder Legislativo;
Ill — Recursos provenientes de subvenções, convênios e
produtos de aplicações de créditos, celebrados com os organismos nacionais ou internacionais
e aqueles oriundos do exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 15 - O Município poderá instituir incentivos fiscais
para o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor Municipal de
Desenvolvimento do Turismo, conforme estatuem as legislações municipal, estadual e federal.
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CAPITULO Ill
DAS DIRETRIZES E DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL
Art. 16 — O desenvolvimento turístico municipal depende
do apoio, da estruturação e da implantação das diretrizes estabelecidas na presente Lei,
devendo ser levadas em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e
científicas relacionadas ao turismo, tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e
o fortalecimento do Município de Itaporanga.
Art. 17- O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento
do Turismo será implantado em parceria com o Conselho Municipal de Turismo e entidades
competentes e interessadas, públicas ou privadas, tendo como linhas reguladoras deste Plano
as seguintes diretrizes:
|— sustentabilidade, pela qual é possível obter-se o desenvolvimento econômico em equilíbrio
com os componentes sociais e ambientais;
|l- diversificação da oferta turística, incentivando-se a criação de novos estabelecimentos e
garantindo-se a qualidade dos serviços prestados;
|ll- consolidação do destino, pelo aprimoramento da imagem, foco no público-alvo, produtos
oferecidos e preços praticados;
IV- valorização do turismo religioso e cultura indígena nas ações de desenvolvimento do
turismo;
V - garantir a manutenção das estradas rurais e vicinais que dão acesso aos atrativos
turísticos;
VI- garantir a cooperação regional através da participação no desenvolvimento das Regiões
Turísticas 'Verde Sudoeste Paulista” e “Angra Doce”;
vIl- garantir a acessibilidade universal na elaboração e execução de projetos de intervenção
urbana;
vill- capacitar para o empreendedorismo e estimular a geração de emprego e renda
formalizada.
IX- melhoria na qualidade de vida da população;
X- valorização da cultura e história de Itaporanga; Y
XI- perseverança e profissionalismo no desenvolvimento do turismo;
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Se,
l
XIl- melhoria na comunicação visual para atender bem ao turista;
XIll- promoção e divulgação do turismo de Itaporanga.
Art. 18 — A ação do Poder Executivo deve assegurar a
celebração de convênios com órgãos de outros níveis de Governo e outras entidades públicas
e privadas, nacionais e internacionais, para obtenção de recursos e apoio técnico, visando
desenvolver programas de preservação do seu patrimônio cultural, ambiental, bem como
políticas para sua valorização e desenvolvimento turístico.
Art. 19- A Política de apoio ao desenvolvimento turístico,
a ser implantada pelo Poder Executivo, deverá ser direcionada para o melhor aproveitamento
do potencial turístico do município e de seus recursos culturais e naturais e se desdobrará em
ações que alcancem as demais atividades de comércio e serviços e as atividades industriais
compatíveis.
Parágrafo único — A atuação do Poder Executivo, em
apoio às atividades econômicas, deverá privilegiar iniciativas que contribuam para o aumento
das oportunidades de emprego e renda.
Art. 20 — Na implantação da Política de Apoio ao
Desenvolvimento Turístico, será considerada a importância da integração ao setor formal da
economia, através do aproveitamento e valorização da micro e pequena empresa.
Art. 21- A Política de Apoio ao Desenvolvimento Turístico
deverá resgatar os costumes e tradições culturais, respeitando a identidade e apoiando as
atividades exercidas pela comunidade local, para a consecução e manutenção da condição de
Município de Interesse Turístico.
Art. 22 - Os bens ou conjuntos de bens representativos do
processo cultural local são conceituados como elementos dinâmicos da contínua trajetória
histórica e cotidiana, devendo ser respeitados os significados a eles atribuídos pela
comunidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS E PROJETOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO
Art. 23- Todos os programas foram identificados e
definidos mediante demandas levantadas através do Poder Público e iniciativa privada com ,
base no inventário, diagnóstico e prognostico contidos no Plano.
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A
E AIR 46.634.408/00014-46
Art. 24- Ficam estabelecidas graduações de prioridades
para implementação dos programas e projetos, hierarquizadas em: curto, médio e longo
prazo; conforme estipuladas no Plano.
Art. 25- Cada programa, a seguir descrito, contará com
projetos específicos de execução constantes no ANEXO |:
Melhoria dos acessos ao destino, atrativos, equipamentos e serviços turísticos;
Embelezamento de logradouros, entrada da cidade, paisagismo e criação de
equipamentos urbanos;
IV-
V-
Criação e implantação da Guarda Civil Municipal;
Implantação de câmeras de segurança de vigilância;
Melhoria dos serviços prestados à população, quanto a comunicação (telefonia e
internet) e fornecimento de energia elétrica;
VI- Projeto de sinalização turística no destino;
vil- Qualificação, criação e aumento da oferta turística de Itaporanga;
vill- Página oficial do turismo de Itaporanga na internet;
IX- Plano de Identidade Visual de Itaporanga;
X- Marketing e Promoção do destino turístico de Itaporanga;
XI- Ampliação do quadro de funcionários do setor de turismo e cultura;
XI Participação no planejamento regional da RT — Região Turística Verde Sudoeste Paulista;
XIll- Criação de políticas públicas de estímulo ao empreendedorismo;
XIV- Capacitação e qualificação da mão de obra do comércio e turismo;
XV- Fortalecimento do associativismo;
XvI- Calendário de Eventos alavancadores de fluxo turístico;
XvIl- Criação de Centro Cultural e incentivo às manifestações artísticas; Y
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XvIll- Inserção do turismo, meio ambiente e cultura como matérias transversais na rede
municipal de ensino;
XIX- Valorização da cultura geral local, da cultura indígena e da história de Itaporanga;
XX- Apoio ao Projeto Angra Doce para preservação das nascentes e recursos hídricos de
Itaporanga e região;
XXI- Criação de um almanaque lúdico sobre o turismo, cultura e história de Itaporanga.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itaporanga-SP, 30 de novembro de 2017.
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Objetiva-se com o presente PLC, extrema necessidade a
instituição do plano diretor de desenvolvimento do turismo do Município de Itaporanga-SP.
Como a lei Orgânica de Itaporanga nada se refere a turismo,
e considerando todas as medidas legais atuais já implementadas (Lei do COMTUR, etc..) e futuras
(Lei do PDT), é da lógica jurídica ter-se o comando do assunto na Principal Lei do Município.
E tendo em vista que a atividade turística no Município é
fator de desenvolvimento econômico e social, e tem os objetivos: promover a divulgação dos
aspectos culturais, ambientais e pontos turísticos do Município; estabelecer contatos humanos e
aproximar pessoas, através de viagens e excursões para fins culturais e lazer; gerar divisas ao
Município sob o princípio da sustentabilidade econômica, social e ambiental; elaborar e
implementar o Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo, se faz necessária a
aprovação da referida lei complementar.
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
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