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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
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Projeto de Resolução 006/2024 de 15 de maio de 2024
Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas
deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
embasada no art. 5 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Exmo. Sr. Presidente
promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer
o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de
qualidade comum e de luxo.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
| - bem de luxo: quando não se caracterizem como essenciais para o atendimento à necessidade da
contratação, sendo identificáveis por características como ostentação, opulência, extravagância, requinte ou
forte apelo estético;
Il - bem de qualidade comum: quando necessários e essenciais para suprir a demanda justificada da unidade
contratante;
Ill - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua
identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas
condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais
sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária
para a geração de outro bem.
Art. 3º A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso | do
art. 2º:
Projeto de Resolução 006/2024 - 1/3
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| - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a
facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
Il - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de
aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso | do art. 2º:
| - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
ll - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta
Resolução.
Art. 6º A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de consumo de luxo constantes
dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o
inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do
disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes para
supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de It 5 de maio de 2024.
in
sa)
Nilton A ido dos Santos Renilson dos Santos-Queiroz
1%Sécretário 2º Secretário
Câmara ii de TT SP
PROTOCOLO GERAL 187/2024
Data: 16/05/2024 - Horário: 10:48
Legislativo
Projeto de Resolução 006/2024 - 2/3
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Justificativa
Nobres Vereadores,
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis quanto a nova Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Assim, contando com a compreensão dos Nobres Pares, formulamos o presente projeto de resolução para
que seja apreciado e deliberado.
Câmara Municipal de Itaporanga, em 15 de maio de 2024.
LS
CERA
Renilson dos Sa Queiroz
1º Secretário 2º Secretário
Projeto de Resolução 006/2024 - 3/3
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