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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do orçamento do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
native_id1416

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2024-06-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2024-06-12 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2024-06-11 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2024-06-10 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2024-06-10 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2024-06-04 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2024-06-03 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2024-05-29 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2024-05-28 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-04T12:47:50.358178-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPOR
Cidludo
PROJETO DE LEI Nº 015/2024 DE 20 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração do
orçamento do exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração
dos Orçamentos do Município de Itaporanga, relativo ao exercício de
2025, as Diretrizes Gerais de que tratam este capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, na Lei Orgânica do Município, e
as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 2º. A estrutura orçamentária que servirá de
base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo
exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo IIA
(Programas, Metas e Ações), que faz parte integrante desta Lei.
ARTIGO 3º. As unidades orçamentárias, quando da
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura
orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes
da área.
ARTIGO 4º. A proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa,
face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, a
descentralização, a participação comunitária, conterá “reserva de
contingência” identificado pelo código 99999999 em montante
equivalente a cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida.
S 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos
passivos contingentes ou outros riscos, eventos fiscais imprevistos
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TAPORBNG.
entre outras o Executivo providenciará a abertura de créditos
adicionais suplementares e/ou especiais à conta da reserva de
contingência de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo
42 da Lei nº 4.320/64.
S 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no
todo ou em parte a reserva de que trata este artigo, poderá os
recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos
adicionais suplementares e/ou especiais na forma do artigo 42 da Lei
nº 4.320/64.
S 3º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as
despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio
por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art.
16, S 3º da L.R.F.
S 4º. Para os fins do disposto no artigo 16, S 3º,
da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, consideram-se irrelevantes
as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização
de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de
licitação, estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do
artigo 75, da Lei Federal n.º 14.133, de 01º de abril de 2021.
S5º. A discriminação da despesa, quanto a sua
natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º
da Portaria Interministerial nº 163/2001.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 5º. As movimentações do quadro de pessoal e
alterações salariais de que trata o artigo 169, S 1º da CF, somente
ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F, pelos
órgãos e entidades da administração direta.
ARTIGO 6º. A proposta orçamentária anual atenderá as
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e
anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a
previsão da receita prevista para o exercício.
ARTIGO 7º. As receitas e as despesas serão
estimadas, tomando-se por base, o índice de inflação apurado nos
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TAPORAN
últimos 12 (doze meses), a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
S 1º. Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
III - a expansão do número de contribuintes.
S 2º. As taxas relativas ao poder de polícia
administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
S 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser
efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
S 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que
exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na
programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa conforme preceito
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
S 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária financeira, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
S 6º. Na hipótese de ser constatada após o
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas
capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, a Câmara municipal e a Prefeitura determinarão, de
maneira proporcional e nos montantes necessários, a redução
verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das
dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados fiscais almejados.
S 7º. Na limitação de empenho e movimentação
financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto
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TAPÓRANCAS
87,
possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social.
S 8º. Não será objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do
serviço da dívida e precatórios judiciais, bem como, desde que a
frustração de arrecadação de receitas verificadas não as afete
diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais
mínimos de aplicação na saúde e na educação e as decorrentes de
outros recursos vinculados.
s 9º. A limitação de empenho e movimentação
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao
que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
S 10. Na ocorrência de calamidade púbica, serão
dispensadas a obtenção de resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar a situação, obedecendo-se ao
que dispõe o artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
S 11. A Jlimitação de empenho e movimentação
financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação
de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
subsequentes.
ARTIGO 8º. O Poder Executivo é autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas, nos
termos da legislação vigente;
Iv — transpor, remanejar ou transferir recursos,
dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso
VI do art. 167, da Constituição Federal, tendo por escopo a
obediência ao que dispõe o Inciso III deste Artigo 8º, na qual, o
que exceder a percentagem permitida deverá ser elaborado Projeto de
Lei, solicitando autorização legislativa para se realizar tais
remanejamentos e transferências.
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V -— utilizar os recursos vinculados à conta de
reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, da
LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de
2001;
VI - A cessão ou permuta de servidores públicos da
administração direta do Município junto a órgãos ou entidades
públicas da União e do Estado, desde que comprovado o interesse
público, a reciprocidade, a carência de recursos humanos, os
critérios de conveniência e de disponibilidade, a necessidade de
cooperação técnica e a relevância pública dos serviços prestados ao
bem estar da população, desde que, a referida autorização seja
formalizada através de convênio, acordo ou ajuste.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no
inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas
dotações orçamentárias relativas à pessoal ativo, inativos e
pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
ARTIGO 9º. Não sendo devolvido o autógrafo de lei
orçamentária até o final do exercício de 2024 ao Poder Executivo,
fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês.
Parágrafo único. Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e fo)
Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - publicar, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do bimestre relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações;
III - emitirá ao final de cada quadrimestre,
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas
Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV - os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas
e parecer do T.C.E, serão amplamente divulgados, preferencialmente
via Internet e ficarão à disposição da comunidade;
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v = o desembolso dos recursos financeiros
consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês,
sob a forma de duodécimos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
ARTIGO 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a
Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais
Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 11. As despesas com pessoal e encargos dos
Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo
exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da
Constituição Federal e no art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao
Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
S 1º. Desde que respeitados os limites e as vedações
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar
Federal 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa de pessoal
para:
I - Concessão de vantagem ou aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras;
II - Admissão de pessoal e contratação a qualquer
título.
S 2º. Os aumentos de despesa de que trata este
artigo somente poderão ocorrer se houver:
I -— Prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrente;
II - Lei específica para a hipótese prevista no
inciso I, do caput;
III - No caso do Poder Legislativo, observância aos
limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
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S 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial
de que trata o artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar
Federal 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo;
I - No caso do disposto no inciso II do S 6º do
artigo 57 da Constituição Federal;
II - Nas situações de emergência e de calamidade
pública;
III - Para atender às demandas inadiáveis da atenção
básica e saúde pública;
Iv - Para manutenção das atividades mínimas das
instituições de ensino;
V — Nas demais situações de relevante interesse
público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do
Poder.
ARTIGO 12. Na elaboração da proposta orçamentária
serão atendidos preferencialmente os programas constantes dos
Anexos, que integram esta Lei, podendo na medida das necessidades,
serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano
Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025.
S 1º. A lei orçamentária não consignará recursos
para início de novos projetos se não estiverem adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público.
S 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos, cuja realização física esteja conforme o cronograma
físico-financeiro pactuado e em vigência.
S 3º. As despesas com o pagamento da Dívida Pública,
Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores
ativos e inativos, terão prioridade sobre as ações de expansão de
serviços públicos.
S 4º. Para cumprimento do disposto no art. 4º da
LRF, integram esta lei os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de
Riscos Fiscais.
ARTIGO 13. A celebração de convênios, auxílios,
subvenções e contribuições, dependerá de autorização legislativa
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de
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F
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORANG.
mada
cada parte, forma e prazos para prestação de contas, dentro dos
limites das disponibilidades financeiras.
Ss 1º. Para fazer jus aos convênios, auxílios,
subvenções e contribuições mencionados no caput as entidades deverão
estar regulares perante o Conselho Municipal de Assistência Social,
Saúde, Educação ou da Administração, mediante apresentação do
respectivo atestado e cumprimento das exigências legais, consoante
as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e
alterações posteriores.
Ss 2º. Poderão receber os benefícios constantes do
presente dispositivo, as entidades localizadas neste Município, a
saber:
a) Lar São Vicente de Paulo;
b) Abrigo Franz Weiss;
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -
(APAE) ;
d) Associação Promocional Coração de Maria;
e) Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças;
£) Associação Itaporanguense Protetora dos Animais -
AIPA;
9) Associação Mão Amiga Itaporanguense - AMAI.
ARTIGO 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte
e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº
29/2000, nas ações e serviços de saúde.
ARTIGO 15. A proposta orçamentária que o Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia o último dia de
setembro, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III —- Tabelas explicativas da receita e despesas dos
três últimos exercícios;
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Parágrafo único - a Câmara não entrará em recesso
enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder
Executivo.
ARTIGO 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por
categoria econômica;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva
legislação;
Iv - Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
ARTIGO 17. É vedada inclusão na Lei Orçamentária,
bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo,
salvo as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em
andamento.
ARTIGO 18. Até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária, o executivo estabelecerá, por decreto, um
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO. O cronograma de que trata este
artigo, dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
município em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
ARTIGO 19. O Poder Executivo enviará até o último
dia de setembro de 2024 o projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder
Legislativo, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo a seguir para sanção.
ARTIGO 20. As diretrizes e metas constantes deste
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias constam no Plano
Plurianual 2022-2025.
ARTIGO 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Itaporanga/SP, 20 de maio de 2024.
FÁBI
GURGEL BENINI
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TAPÓRAN
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 015/2024
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Trata o presente Projeto de Lei trazer as diretrizes e os
nortes a serem observados na elaboração da Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2025, de acordo com a Constituição
Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do
Município.
Na ocasião me coloco a disposição para outros
esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de
elevada estima e distinta consideração.
FÁBI GURGEL BENINI
efgito Municipal
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