ITAPORAN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
“Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº
146, de 14 de dezembro de 2017 (Plano Diretor de
Desenvolvimento do Turismo) e dá outras
providências ”.
O Sr. Fábio Bruno Gurgel Benini, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA,
Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O Parágrafo único, do Art. 2º, da Lei Complementar nº 146, de 14 de dezembro
de 2017 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º [...]
Parágrafo único. É parte integrante desta Lei Complementar o documento anexo,
composto de: apresentação, metodologia, inventário turístico, pesquisa de
demanda turística, diagnóstico, análise SWOT/FOFA, prognóstico e programas e
projetos; conforme aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR.
Art. 2º O Art. 17, da Lei Complementar nº 146, de 14 de dezembro de 2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo será
implantado em parceria com o Conselho Municipal de Turismo e entidades
competentes e interessadas, públicas ou privadas, tendo como linhas
reguladoras deste Plano as seguintes diretrizes:
I- desenvolvimento do turismo com foco na geração de
emprego e renda;
H - sustentabilidade econômica, cultural, ambiental e
social;
HI - melhoria na qualidade de vida da população;
Iv - melhoria da infraestrutura municipal para a população
e visitantes;
V- diversidade e valorização da cultura e da história de
Itaporanga:
VI- perseverança, empreendedorismo e profissionalismo no
desenvolvimento do turismo;
www.itaporanga.sp.gov.br — Telefone (15) 3565 1397 — Rua Bom Jesus, nº 738 — Centro
CEP: 18.480-000 — Itaporanga/SP — CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOR
VII - valorização e incentivo a criação/manutenção de novas
rotas de peregrinação e cicloturismo:
VII - melhoria na comunicação visual turística para atender
bem o turista;
IX - promoção e divulgação do turismo de Itaporanga;
X- capacitação gratuita da mão de obra do turismo do
município com incentivo ao empreendedorismo.
Art. 3º Fica alterada a redação do caput Art. 25, da Lei Complementar nº 146, de 14 de
dezembro de 2017, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 25. Cada programa, a seguir descrito, contará com projetos específicos de
execução constantes no ANEXO 1 — parte integrante e indissolúvel desta lei.
Art. 4º Acrescenta o Parágrafo único, ao Art. 25, da Lei Complementar nº 146, de 14 de
dezembro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 25. [...]
Parágrafo único. O Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo deverá ser
revisado a cada 3 (três) anos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Itaporanga, 11 de junho de 2024.
efeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORANGA
CUM DAR
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 11 DE
JUNHO DE 2024.
Exmo. Sr.
CARLOS DA SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores de Itaporanga/SP
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores
da cidade de Itaporanga para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar nº 03,
de 11 de junho de 2024, que trata sobre “alterações na Lei Complementar nº 146, de 14
de dezembro de 2017 (Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo) e dá outras
providências”.
Objetiva-se com o presente PLC a adequação de alguns pontos
na Lei Complementar que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo do
Município de Itaporanga-SP.
A lei Orgânica de Itaporanga nada se refere a turismo, e
considerando todas as medidas legais já implementadas (Lei do COMTUR), inclusive o
PDT, surge à necessidade de uma constante revisão e atualização destas, para que
sempre possam atender com primazia aos interesses públicos.
Por último, se faz importante frisar que a atividade turística no
Município é fator de desenvolvimento econômico e social, e tem os objetivos: promover
a divulgação dos aspectos culturais, ambientais e pontos turísticos do Município;
estabelecer contatos humanos e aproximar pessoas, através de viagens e excursões para
fins culturais e lazer; gerar divisas ao Município sob o princípio da sustentabilidade
econômica, social e ambiental; elaborar, implementar e atualizar periodicamente o
Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo, razão pela qual se faz
necessário a aprovação da referida lei complementar.
Atenciosamente,
“Prefeito Municipal
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