CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
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Projeto de Resolução 012/2024 de 25 de junho de 2024
Dispõe sobre a eleição indireta, pela Câmara Municipal, em virtude de dupla vacância, por
causas não eleitorais, dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Itaporanga, Estado de São Paulo,
conforme previsto no art. 57 da Lei Orgânica do Município.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
embasada no art. 5º do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Exmo. Sr. Presidente em
exercício promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A presente Resolução estabelece as regras para a eleição indireta em caso de dupla vacância, por causas não
eleitorais, dos cargos de prefeito e vice-prefeito, no último biênio, nos termos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 2º A eleição a que se refere o art. 1º será realizada pelos votos dos vereadores em exercício, integrantes da
Câmara Municipal de Itaporanga, em sessão extraordinária convocada para tal fim, no prazo de até 90 (noventa)
dias após a abertura da última vaga.
5 1º A eleição será convocada por meio de edital publicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes
do pleito, no qual constarão todos os requisitos e prazos para a inscrição dos candidatos, bem como a forma de
realização da eleição.
8 2º As publicações do edital e demais documentos serão efetuadas por meio do sítio eletrônico do Poder
Legislativo e no Diário Oficial do Município.
8 3º A sessão extraordinária deliberará exclusivamente sobre a matéria da eleição do prefeito e do vice-prefeito
do município de Itaporanga.
Art. 3º Poderá se candidatar qualquer cidadão que preencha os seguintes requisitos:
| - nacionalidade brasileira;
Il - pleno exercício dos direitos políticos;
Hll - não incidir em qualquer caso de inelegibilidade;
IV - alistamento eleitoral;
V - domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses;
VI - filiação partidária há, no mínimo, 06 (seis) meses;
VIl - idade mínima de 21 anos;
VII - devidamente alfabetizado.
8 1º A inscrição será feita através de chapa única e indivisível, devendo constar os candidatos aos cargos de
prefeito e vice-prefeito.
8 2º Cada chapa indicará claramente:
|- o nome do candidato a prefeito;
Il - o nome do candidato a vice-prefeito; (À
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SB
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ll - os partidos de cada um dos candidatos.
5 3º Para que seja inscrita a candidatura, além de respeitar os requisitos acima especificados e outros previstos
no edital, os candidatos deverão ser indicados pelo partido ao qual pertençam, o que deverá ser comprovado no
momento da inscrição mediante a apresentação da ata da convenção ou deliberação partidária que os
escolheram.
84º Os partidos políticos, isoladamente ou em conjunto com outros partidos, poderão inscrever, perante a Mesa
Diretora, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, o registro de seus candidatos a prefeito e vice-
prefeito, em chapa única e indivisível, conforme calendário definido em edital.
$ 5º O requerimento, em 02 (duas) vias, deverá ser instruído com:
|- cópia da ata com a indicação dos candidatos pelo partido;
Il- requerimento assinado pelo candidato e pelo partido indicando o cargo ao qual pretende concorrer;
HI - documento oficial com foto;
IV-título de eleitor;
V- fotografia do candidato (3x4);
VI - certidão de filiação partidária;
VII - declaração de bens atualizada e assinada ou declaração anual de imposto de renda;
VIII - certidão de quitação eleitoral;
IX - comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho declarando que é alfabetizado;
X- certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição de 1º e 2º graus, da Justiça Eleitoral, Federal e
Estadual.
5 6º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso X do $ 5º deste artigo forem positivas, o requerimento
de registro também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos
processos indicados, bem como com as certidões de execuções criminais, quando for o caso.
8 7º No caso de as certidões a que se refere o inciso X do & 5º deste artigo serem positivas, mas, em decorrência
de homonímia, não se referirem ao candidato, este poderá instruir o processo com documentos que esclareçam
a situação.
5 8º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade aplicadas aos candidatos à eleição indireta para
os cargos de prefeito e vice-prefeito são as definidas na Constituição Federal, na legislação eleitoral e pela Justiça
Eleitoral para elegibilidade desses cargos.
5 9º Findo o prazo previsto em edital para inscrição de candidatos, será determinada pelo Presidente da Câmara
em Exercício a publicação no Diário Oficial do Município, no sítio do Poder Legislativo e no átrio da Câmara
Municipal a lista dos registros de candidaturas protocolizadas, para ciência dos interessados, passando a correr
o prazo de 03 (três) dias para impugnações às candidaturas, as quais deverão ser protocolizadas junto à
Secretaria da Câmara Municipal.
$ 10. Havendo impugnação, os candidatos impugnados terão o prazo de 03 (três) dias, a contar da data de
publicação no Diário Oficial do Município e no sítio do Poder Legislativo, para apresentação da resposta à
impugnação.
$ 11. Os membros da Mesa Diretora deliberarão sobre os pedidos de registro dos candidatos e impugnações no
prazo de 03 (três) dias, contados a partir da manifestação das candidaturas impugnadas, em decisão
fundamentada e irrecorrível.
$ 12. A lista das candidaturas deferidas será publicada na data a ser definida em edital.
Art. 4º A sessão de eleição, sob a direção da Mesa Diretora, será aberta na hora marcada e, logo que se verificar a
presença da maioria absoluta dos vereadores, iniciar-se-á a chamada para a votação.
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Art. 5º Não será permitida qualquer tipo de campanha eleitoral no recinto da Câmara Municipal, nem a utilização
da Tribuna do Poder Legislativo para este propósito, salvo a manifestação prevista no & 1º do art. 6º desta Resolução.
Art. 6º A eleição dar-se-á, mediante a presença da maioria absoluta dos vereadores, por meio de voto nominal e
aberto, sendo declarada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
5 1º Na sessão de eleição, antes da votação, os candidatos a prefeito terão 10 (dez) minutos para uso da Tribuna
em prol de sua candidatura, vedada a cessão de tempo ou apartes.
8 2º O Presidente da Câmara Municipal iniciará o processo de votação chamando os vereadores nominalmente
em ordem alfabética.
$ 3º Cada vereador manifestará seu voto de forma aberta, declarando o nome do candidato a prefeito de sua
escolha.
5 4º Se nenhuma chapa obtiver a maioria simples de votos ou em caso de empate, proceder-se-á imediatamente
a nova votação, considerando-se vencedora a chapa mais votada ou, no caso de novo empate, dar-se-á como
vencedora a chapa que possuir o candidato mais idoso ao cargo de prefeito.
5 5º Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário para a
elaboração da respectiva ata, que será posteriormente submetida à aprovação dos membros,
independentemente de quórum.
5 6º A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos membros da Câmara Municipal que votaram, incluindo
as abstenções e ausências.
Art. 7º Os candidatos eleitos serão empossados:
| - imediatamente após a eleição, se estiverem presentes;
Il - no prazo de até 02 (dois) dias, se estiverem ausentes.
Parágrafo único. Se qualquer um dos candidatos da chapa não tomar posse em, no máximo, 02 (dois) dias a
contar do resultado da eleição, o vereador que estiver no exercício da Presidência da Câmara Municipal declarará
sem efeito a eleição e iniciará novamente o processo.
Art. 8º Deverá ser expedido ofício informando a deflagração do processo de eleição indireta para os cargos de
prefeito e vice-prefeito, bem como o resultado das eleições, à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público Estadual e ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º Os prazos previstos nesta Resolução contar-se-ão especificamente:
| — em dias corridos;
Il — excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento;
Il! — considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento ocorrer em final de
semana, feriado ou em dia considerado ponto facultativo nas repartições públicas municipais.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora, respeitada a legislação federal em vigor.
Art. 11. O Presidente da Câmara expedirá ato próprio paras fins de aplicação desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaporanga, 25 de junho de 2024.
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1º Secretário 2º Secretário
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PROTOCOLO GERAL 219/2024
Data: 25/06/2024 - Horário: 13:59
Legislativo
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Justificativa
Nobres Vereadores,
O presente projeto busca regulamentar o contido no art. 57, da Lei Orgânica Municipal, para estabelecer o
procedimento de eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Itaporanga.
Conforme disposição contida no art. 57 da Lei Orgânica, há previsão para que haja a deflagração de eleição
suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Itaporanga.
A competência para a deflagração de eleições indiretas é desta Casa de Leis e nasce por meio de deliberação
pelo plenário da Câmara de Vereadores.
A eleição para prefeito e vice-prefeito do município de Itaporanga a ser realizada neste momento, deve ser
de forma INDIRETA, uma vez que a vacância da última vaga ocorreu neste ano de 2024, portanto no último biênio,
com a cassação do ex-prefeito, Sr. Douglas Roberto Benini, considerando, ainda, que o município já não possuía vice-
prefeito, em decorrência do falecimento do Sr. Augusto Manoel de Carvalho.
Neste caso, portanto, aplica-se o disposto na Lei Orgânica do Município, uma vez chamado ao exercício de
prefeito interino o Presidente da Câmara Municipal cumprindo o disposto no art. 57, com a posterior realização de
eleição indireta com a devida urgência, necessária à estabilidade e segurança jurídica que o município deve ter.
Dispõe o art. 57 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 57. Verificando-se a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito serão adotadas as providências
estabelecidas pela legislação federal.
A despeito das regras previstas na Constituição Federal, em especial ao art. 81 e seguintes, o Supremo
Tribunal Federal, assentou a seguinte tese, em julgamento da ADPF 969/AL:
Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do
Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF/88). Por outro lado, não
podem se desviar dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal.
Logo, os Estados-membros devem observar:
(Il) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa
única;
(Il) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas
no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o 8 9º do art. 14;
(ill) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da
candidatura pelo partido político; e
(IV) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a
qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.
Sobre a realização de eleições de forma indireta, nos casos de dupla vacância no último biênio, bem como
sobre o prazo para que ela ocorra, é a jurisprudência do TSE:
ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATOS DE
PREFEITO E DE VICE-PREFEITO. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO NA EMISSÃO DE CERTIDÕES DE
LANÇAMENTO DE IPTU EM ÁREAS INVADIDAS. DUPLA VACÂNCIA NO SEGUNDO BIÊNIO. ELEIÇÕES INDIRETAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
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1. Não há omissão no acórdão embargado quanto ao número exato de certidões de IPTU que teriam sido
distribuídas no Município de Arraial do Cabo de modo a interferir no equilíbrio do pleito de 2012, nem quanto ao
momento em que tal fato teria acontecido.
2. Tampouco há omissão ou contradição quanto à forma de execução do julgado. Consta expressamente
do acórdão embargado que a execução da decisão não se daria por meio da realização de eleições diretas para a
substituição do prefeito cassado, dada a proximidade do fim do mandato. Como resultado lógico, as novas eleições
devem se dar na forma indireta, com a investidura interina do Presidente da casa legislativa municipal.
3. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do TSE, que tem determinado que,
havendo dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e restando poucos meses para o fim do mandato,
a eleição suplementar deve ser realizada na modalidade indireta (MS 23.451, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
24.5.2016).
4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE - RESPE: 44259 ARRAIAL DO CABO - RJ, Relator: LUÍS ROBERTO
BARROSO, Data de Julgamento: 25/10/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 217, Data
16/11/2016, Página 30);
NOVAS ELEIÇÕES - PRAZOS. Os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e na Lei
nº 9.504/1997, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério
da razoabilidade. ELEIÇÕES - ESPÉCIE. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, descabe
observar a simetria, considerada a regência da Constituição Federal relativamente aos cargos de Presidente e Vice-
Presidente da República, no que prevista a eleição indireta quando ocorrida a dupla vacância na segunda metade do
mandato. ELEIÇÕES MUNICIPAIS - PROXIMIDADE. Ante a proximidade das eleições municipais, cumpre observar,
no certame, a espécie indireta. (TSE - MS: 171236 CE, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO,
Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 98, Data 25/05/2012,
Página 174).
Ademais, sobre a temática “eleição indireta", o ministro Cesar Peluso, explica que a eleição indireta
“constitui sensata resposta normativo-constitucional às demandas de uma excepcional conjuntura que, por seu
decisivo ingrediente temporal, desaconselhava realização de eleição direta”. Ele reconhece que “o princípio
constitucional do sufrágio direto deve ser realizado na maior medida possível”, mas admite que uma “situação
excepcionalíssima”, como é a necessidade de eleger quem vai realizar um “mandato-tampão, [e] de prazo exíguo,
cujo termo até poderia inviabilizar o transcurso de todo o regular processo eleitoral direto, merece tratamento
diferenciado, desde que razoável e proporcional” (BRASIL, 2009, p. 109). Com esses parâmetros indica que, na CRFB,
ela: já aparece, em primeiro lugar, como adequada, pois é apta a promover o objetivo constitucional de uma eleição
democrática; depois, revela-se ainda necessária, na medida em que se lhe não vislumbra alternativa igualmente
célere, econômica, hábil e menos lesiva ao princípio excepcionado; e, por fim, não deixa de ser proporcional em
sentido estrito, porque o grau de mutilação imposto a esse valor se afigura aceitável quando ponderado com os
benefícios consequentes (BRASIL, 2009, p. 109).
Ao apreciar a dupla excepcionalidade associada à eleição indireta na previsão constitucional, a
interpretação do STF aponta que ela se distingue radicalmente da direta e não é, de fato, opção. Na direta, a
realização da soberania popular se dá por meio do voto, ao constituir representação e mandato político. Na outra,
sem subverter a soberania popular, mas restringindo-a aos limites da razoabilidade, há a solução do impasse relativo
a mandato que se torna vago na parte final de seu transcorrer. Portanto, o caráter direto constitui fundamento da
representação política; a condição indireta, solução para um problema prático que se justifica por razões de
conveniência e de oportunidade.
Em 2015, com o acréscimo de dois parágrafos ao art. 224 do Código Eleitoral através da minirreforma
eleitoral trazida pela Lei 13.165/2015, foi consagrada a distinção que o TSE já vinha promovendo: a causa da dupla
vacância é mais um fator a definir a realização de eleição direta ou indireta. Assim, se ela for eleitoral, impõe-se a
definição dos novos titulares de forma direta, a não ser que restem no máximo seis meses do mandato, caso em que.
deve ser indireta. Se a causa não for eleitoral, a decisão tem de respeitar o que estabelecer o ente federativo e, casó
inexista previsão na lei, a Justiça Eleitoral decidirá nos termos do Código Eleitoral, ou seja, determinará a eleiçã
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indireta se restar um semestre de mandato. Ao serem comparadas com a previsão constitucional da eleição indireta
para a Presidência presente no art. 81, 8 1º, que não cita a diferenciação conforme a causa, essas definições —
especialmente a inovação legislativa ocorrida em 2015 e a interpretação a ela atribuída pelo STF na ADI 5.525/DF —
evidenciam o quanto ela se distingue do desenho institucional vigente para as unidades da federação configurando
a exceção na exceção, sempre associada à eleição indireta.
Portanto, ao caso concreto de Itaporanga, não se aplica o artigo 224 e seus 88 do Código Eleitoral,
modificados pela minirreforma eleitoral lei 13.165/2015, considerando que não se trata de dupla vacância por
questão eleitorais (cassação de mandato pela Justiça Eleitoral), mas a dupla vacância se deu por CAUSAS NÃO
ELEITORAIS (cassação do prefeito pela Câmara de Vereadores e falecimento do vice-prefeito); também seria
antieconômico exigir que houvesse uma eleição suplementar direta em ano eleitoral quando serão realizadas
eleições ordinárias municipais no mês de outubro, para os cargos de prefeito e vice-prefeito;
Desta forma, a eleição suplementar indireta se mostra como necessária e totalmente recomendável ao
presente caso, visto que o Senhor Presidente desta Casa de Leis, vereador Fabio Bruno Gurgel Benini, está no
exercício temporário e precário da Chefia do Poder Executivo Municipal e, considerando que houve a dupla vacância
dos cargos de prefeito e vice-prefeito, por CAUSAS NÃO ELEITORAIS, no último biênio do mandato
A precariedade e insegurança jurídica sugerem que é dever desta Casa de Leis atentar-se às previsões
legislativas da Lei Orgânica, em especial cumprir o artigo 57 para que se façam novas eleições de forma suplementar
pela via indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município.
Em relação ao estabelecimento de chapa única para os cargos em questão, referido dispositivo se amolda
ao recente entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Ação direta de constitucionalidade. Emenda Constitucional nº 10/94 do Estado de Alagoas. Artigo
104, 88 2º e 5º, da Constituição Estadual. Eleição avulsa para o cargo de vice-governador em caso de vacância.
Inconstitucionalidade. Artigo 77, 8 1º, e art. 81 da CF/88. Investidura no cargo de vice como consequência da eleição
do chefe do poder executivo. Novas eleições apenas no caso de dupla vacância. Artigo 104, & 4º, da Constituição
Estadual. Vacância nos dois últimos anos do governo. Ausência de previsão de eleição pela assembleia legislativa.
Inconstitucionalidade. Artigo 81, 8 1º, da CF/88. Procedência do pedido. 1. A Constituição de 1988 manifestou
escolha deliberada pela eleição conjunta da chapa formada pelos candidatos aos cargos executivos, ao
condicionar a eleição do vice-presidente à do presidente da república com quem compartilha a candidatura,
conforme o art. 77, 8 1º, norma de observância obrigatória pelos estados. A eleição do vice-presidente é uma
consequência da legitimidade do presidente, a quem são endereçados os votos exercidos em sufrágio universal.
Não há que se falar em eleição avulsa do substituto, sem o titular. 2. Somente em caso de dupla vacância se
cogitam novas eleições, diretas ou indiretas, conforme o período do mandato em que se der a última vaga (art.
81 da CF/88). Esse desenho institucional viabiliza a continuidade do projeto político escolhido pela maioria dos
eleitores, pois evita a substituição ou a sucessão do chefe do executivo importe na assunção do poder por
detentor de visão de mundo que lhe seja oposta; define a correlação de forças entre situação e oposição; e
prestigia os princípios republicano e democrático. 3. A mesma lógica se aplica ao poder executivo estadual. Elege-
se a chapa da qual fazem parte candidatos para o cargo de governador e vice-governador, sendo a eleição do
substituto decorrência dos votos recebidos pelo titular. A previsão de eleição isolada de um ou de outro, em caso
de vacância, subverte o modelo constitucional que posicionou a investidura no cargo de vice-presidente ou de
vice-governador como consequência da eleição do chefe do poder executivo, na qualidade de seu substituto,
sucessor e auxiliar. 4. Consoante a jurisprudência da Suprema Corte, o procedimento por meio do qual a eleição
ocorre em hipótese de dupla vacância é matéria inserida na autonomia do ente estadual. Precedentes: ADI nº 1.057,
Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 28/10/21; ADI nº 4.298/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 31/8/20, DJe de 22/9/20; ADI nº 2.709, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/5/08.
Todavia, não se cogita haver eleição sem a ocorrência da vacância dos cargos de governador e de seu substituto
imediato, ou seja, de ambos os integrantes da chapa eleita diretamente pelo povo. 5. O & 4º do art. 104 da
Constituição alagoana, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/94, ao dispor sobre a vacância nos
dois últimos anos de governo, prevê a ocorrência de eleições para o preenchimento dos cargos, mas deixa a critério
da legislação estadual a definição de como ela se dará (se direta ou indiretamente). A forma de eleição definida pela EN
CF/88 em cada caso deve ser observada pelos estados, visto que tais normas dizem respeito à distribuição do poder N
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político e ao equilíbrio entre os poderes da república, matéria de observância obrigatória. 6. Ação direta julgada
procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/94 da Constituição do Estado
de Alagoas.
(STF - ADI: 999 AL, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)
Portanto, diante dessas breves considerações fáticas, legais e jurídicas, fica clara a necessidade da
elaboração de uma norma para regulamentar a eleição indireta para prefeito e vice-prefeito no município de
Itaporanga para finalizar esta legislatura, com mandato até 31.12.2024.
Diante disso, a proposta busca regulamentar a eleição em decorrência de vacância do cargo de Prefeito e
Vice-Prefeito nos últimos 2 anos de mandato, através de eleições mediante votação com participação exclusiva dos
membros da Câmara Municipal.
Sendo assim, o pleito eleitoral acontecerá seguindo o calendário eleitoral em anexo; se dará por meio de
votação nominal e aberta de cada um dos vereadores que compõem essa Casa de Leis, visando dar transparência
para a população do certame, uma vez que a votação será pelo meio indireto, participando apenas os representantes
do povo como colégio eleitoral.
Por fim, de se ressaltar que, conforme decisão da MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL nº 969 ALAGOAS, RELATOR: MIN. GILMAR MENDES, tendo sua Excelência consignado:
“(...) a escolha em convenção partidária não possuiria assento constitucional, ao menos à luz do cenário
jurisprudencial atual e ressalvado eventual entendimento em sentido contrário no exame do Tema 974 da
Repercussão Geral. A matéria foi inserida no âmbito de conformação do legislador e exatamente por esse motivo
esta Corte tem indeferido pedidos que buscam extrair diretamente do texto constitucional, no que tange às eleições
ordinárias, o direito às candidaturas avulsas. (...)”.
Portanto, o regramento infraconstitucional do tema atinente à convenção partidária não pode reger o
desenho institucional adotado pelos Estados e aplicado de forma subsidiária aos Municípios, no que concerne à
temática da dupla vacância engendrada por causas não eleitorais. Vale dizer que a ressaltar essa óptica, o Supremo
Tribunal Federal, no exame da ADI 5619, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 07/08/2018, distinguiu o regime jurídico
da dupla vacância decorrente de causas eleitorais, quando incide a legislação da União, da sistemática de colmatação
da dupla vacância resultante de causas não eleitorais, hipótese na qual cabe aos Estados e por simetria aos
Municípios elaborar a legislação pertinente, observados os preceitos constitucionais.
Com as razões acima expostas, rogamos aos nobres pares a análise e aprovação do presente Projeto de
Resolução.
Câmara Municipal de Ifaporanga, em e junho de 2024.
1º Secretário 2º Secretário,
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