CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
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Projeto de Resolução 014/2024 de 1º de agosto de 2024
Altera a redação dos incisos V e VI do artigo 3º da Resolução nº 12, de 19 de julho de 2024.
Marcio Rodrigo Queimado e Sérgio Massao Benck, Vereadores na Câmara Municipal de Itaporanga, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições conferidas por Lei, fazem saber que a Câmara Municipal aprova e o Exmo.
Sr. Presidente em exercício promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam alterados os incisos V e VI do artigo 3º da Resolução nº 12, de 19 de julho de 2024, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Poderá se candidatar qualquer cidadão que preencha os seguintes requisitos:
(...)
V- domicílio eleitoral na circunscrição do pleito;
VI - filiação partidária;
(0)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaporanga, 1º de agosto de 2024.
Vereador
Câmara ii de TT sp
PROTOCOLO GERAL 262/2024
Data: 01/08/2024 - Horário: 14:42
Legislativo
Projeto de Resolução 014/2024 - 1/3
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Justificativa
Nobres Vereadores,
O presente projeto visa alterar a redação dos incisos V e VI do artigo 3º da Resolução nº 12, de 19 de julho
de 2024, que estabelece o procedimento de eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município
de Itaporanga.
Conforme disposto no art. 57 da Lei Orgânica, há previsão para a deflagração de eleição suplementar para
os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Itaporanga:
Art. 57. Verificando-se a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito serão adotadas as
providências estabelecidas pela legislação federal.
A despeito das regras previstas na Constituição Federal, em especial ao art. 81 e seguintes, o Supremo
Tribunal Federal, assentou a seguinte tese, em julgamento da ADPF 969/AL:
Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do
Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF/88). Por outro lado, não
podem se desviar dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal.
Logo, os Estados-membros devem observar:
(I) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa
única;
(11) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade
previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o 8 9º do art. 14;
(Il) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da
candidatura pelo partido político; e
(IV) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a
qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.
Como mencionado, o Município possui autonomia relativa na solução normativa em caso de dupla vacância
da Chefia do Poder Executivo, entretanto, não pode se desviar dos princípios constitucionais. Neste caso, devemos
observar as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal
e na Lei Complementar mencionada no 8 9º do mesmo artigo.
Assim, é necessário atentar para as condições de elegibilidade contidas no 8 3º do art. 14 da Constituição
Federal:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
5 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
1- a nacionalidade brasileira;
1! - o pleno exercício dos direitos políticos;
HI - o alistamento eleitoral;
IV-o domicílio eleitoral na circunscrição;
V-a filiação partidária;
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Vi - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Dessa forma, embora haja uma autonomia relativa, a regulamentação elaborada pela Câmara Municipal
não pode se afastar das condições estabelecidas na Constituição Federal, que não prevê prazos mínimos para o
domicílio eleitoral e para a filiação partidária, ficando tal matéria a cargo da legislação infraconstitucional.
Assim, entendemos ser pertinente a proposta de emenda em questão, uma vez que ela não viola normas
previstas na Constituição Federal, estando, portanto, na competência do município o estabelecimento das regras
que se pretende alterar com esta propositura.
Pelas razões expostas, solicitamos aos nobres pares a análise e aprovação do presente Projeto de
Resolução.
Câmara Municipal de Itaporanga, em 1º de agosto de 2024.
assao Benck
/ Vereador
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