PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORAN
PROJETO DE LEI Nº 26 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a instituição do REFIS como Programa de
Recuperação Financeira dos contribuintes do Município de
ltaporanga-SP e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaporanga faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de
Itaporanga, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais
(impostos, taxas e contribuição de melhoria) vencidos até a data da publicação desta
lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, protestado
ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passiveis de inclusão no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas
ao serviço de vigilância do Município, dentre outras dívidas, inclusive as oriundas de
compra e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública e alugueres
advindos de concessão de uso de imóvel público prescindíveis de concorrência pública.
Art. 2º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
81º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica na inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 12, em nome do sujeito passivo, inclusive os
não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
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Nº 1060 — CENTRO - CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16
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52º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente
pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou
de oficio, bem como de juros moratórios e correção monetária.
Art. 3º A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá ser formalizada
até o dia 31 de dezembro de 2024, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS
MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo departamento de tributos do
município.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 18, incluídos no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser
pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do
departamento de tributos, conforme tabela abaixo :
CONDIÇÃO DE | PERCENTUAL DE DESCONTO
PAGAMENTO S/ JUROS E MULTAS
|- A Vista 90%
Il - 03 parcelas 75%
Ill - 06 parcelas 50%
IV - 10 parcelas 30%
8 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a
formalização do pedido de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
5 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito
passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os
acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e
atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do $ 2º do
artigo 2º desta Lei.
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83º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
|— R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis
ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de Itaporanga.
Il — R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
8 4º. As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente
escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês do deferimento da opção, e as
demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
8 5º. O pedido de parcelamento implica:
|- em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
Il — na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do
pedido, por opção do contribuinte.
8 6º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá
apresentar:
I- recibo de pagamento de custas processuais, e
ll - recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal
nº 8.906 de 04/07/1994;
$ 7º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam
estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação,
até o mês do pagamento:
| - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% (noventa
por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
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Il — para pagamento de 3 (três ) parcelas, o desconto será A 75% (setenta e cinco por
cento) sobre o valor dos juros e da multa;
Il — para pagamento de 4 ( quatro ) a 6 ( seis ) parcelas, o desconto será de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
IV — para pagamento de 7 ( sete ) a 12 ( doze ) parcelas, o desconto será de 30% (trinta
por cento ) sobre o valor dos juros e da multa;
8 8º. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida.
Art. 5º Dentro do prazo de vigência da referida lei, previsto no artigo 3º desta lei, fica
facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo
contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do
erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo
no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o saldo do débito que eventualmente
remanescer.
S 1º. Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos
no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento
normal de cobrança.
8 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de
seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
$ 3º. O pedido de compensação será decidido pelo departamento de tributos em até
15 dias, deferindo-o ou não.
Art. 6º O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS
mediante ato do departamento de tributos, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
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| - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que
primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de
tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
Il - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
HI - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo
2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição
definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa
ou judicial, que o tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os
herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela
que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município
de Itaporanga, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair
ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamento de tributos
municipais;
VIII — Descumprimento de termo de parcelamento de REFIS nos últimos três anos,
salvo para pagamento à vista ou parcelado em até 03 (três) vezes.
8 1º. A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS acarretará
a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não
pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a
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inscrição automática do débito em divida ativa, protesto extrajudicial da CDA e
consequentemente cobrança judicial.
5 2º. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os
respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros e de multa de acordo com o
Código de Tributos Municipal.
8 3º, A inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o
que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de
dívidas abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, terão seus títulos encaminhados ao Cartório
de Registro de Títulos, Documentos e Protestos.
Art. 72 O departamento de tributos, através de ato próprio, estabelecerá os
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do parcelamento de trata a presente Lei.
Art. 8º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não alcança débitos relativos ao
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e do Imposto Territorial Rural — ITR.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, em 14 de
novembro de 2024.
aB/02 Sora
FÁBIO FERNANDO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
O projeto em questão versa sobre o incentivo da criação do
Programa de Recuperação Financeira dos contribuintes do Município de Itaporanga-SP
— REFIS.
Com a implantação do programa, o Município visa os
contribuintes que estão em débitos e incentivam o pagamento através da facilidade de
parcelamento e redução de juros e multa.
Importante mencionar que há muito tempo não se tem nenhum
tipo de incentivo para os contribuintes em regularizar seus débitos perante a fazenda
pública municipal.
Diante das dificuldades financeiras e orçamentárias que o
Município enfrenta, a implantação do Programa se faz necessária para que aumente a
arrecadação do Município
Assim, pelo exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à essa
r. Casa de Leis, solicitando aos dignos Edis que após a análise do mesmo se dignem
aprová-lo.
. 28/29 £ SOU?
FÁBIO FERNANDO DE SOUZA
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