13/12/2024, 08:14 SEI/TCESP - 1112299 - FISCALIZAÇÃO: Envio Processo às Câmaras
A. TCE... GABINETE DA DIRETORIA - UR-16
Excelentíssimo Presidente, V
Cumprimento-vos e, ao ensejo, disponibilizamos o link de acesso à cópia do Processo TC-3883.989.22-0,
de contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga, exercício de 2022, para os fins previstos no artigo 31, $ 2º, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo.
link: https://camaras.tce.sp.gov.br/arqui
As instruções para download e visualização da cópia digital podem ser obtidas em:
https://camaras.tce.sp.gov.br/arquiv
Solicitando que este documento seja assinado para comprovação do recebimento, apresento a Vossa Excelência os protestos de
distinta consideração.
Respeitosamente,
Câmara TT de ii sP
Declaro ter recebido os links indicados, assinando. O] [| |]
PROTOCOLO GERAL 378/2024
Data: 13/12/2024 - Horário: 09:03
Legislativo
Documento assinado eletronicamente por PAULO MARQUES SANCAO, Diretor Técnico de Divisão - Substituto, em 12/12/2024, às 15:38, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b*, e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
À autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://seitce.sp.gov.br/validar/, informando o código verificador 1112299 e o código CRC
Fá 2AOA4FBS.
Av. Rangel Pestana, 315 - Bairro Centro - São Paulo SP - CEP 18400-180
Referência: Processo nº 0023638/2024-02 SEI nº 1112299
https://sei -toe.sp.gov.br/sei/documento, consulta externa.php?id acesso externo=37991&id documento=1266006&infra hash=4b95054936f0c1... 14
g GABINETE DO CONSELHEIRO
Ny MARCO AURELIO BERTAIOLLI
a
à Tribunal de Contas (11) 3292-3662 - acmabúice.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
PARECER
TC-003883.989.22-0
Prefeitura Municipal: Itaporanga.
Exercício: 2022.
Prefeito(a): Douglas Roberto Benini.
Advogados: Patricia Leao Gabriel (OAB/SP nº 189.650); Sara de Paula Silva
Leme (OAB/SP nº 249.541) e Mauricio Rodrigues de Almeida (OAB/SP nº
359.079)
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
MAJORITARIAMENTE AMPARADO PELO RESULTADO
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. DÉFICIT FINANCEIRO
EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE 5 DIAS DE
ARRECADAÇÃO. RELEVAÇÃO. ADVERTÊNCIA. CONCEITO “B”
NO I-FISCAL DO IEG-M. CONCEITO “C” NOS DEMAIS
INDICADORES. ADVERTÊNCIAS. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO | 2801%
DESPESAS COM FUNDEB | 98,46%
MAGISTÉRIO — FUNDEB 85,47 %
DESPESAS COM PESSOAL 41,89 %
APLICAÇÃO NA SAÚDE 32,80, %
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 9,18 %
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, em sessão realizada em 15 de outubro de 2024, pelo voto dos
Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente,
e Dimas Ramalho, nos termos do artigo 2º, inciso Il, da Lei Complementar nº
709/93, e do artigo 56, inciso Il, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer
prévio favorável à aprovação das Contas do Prefeito de Itaporanga, relativas ao
exercício de 2022, sem embargo das advertências e recomendações
discriminadas no voto do Relator.
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EN GABINETE DO CONSELHEIRO
; MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Tribunal de Contas (11) 3292-3662 - gomabítce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
Determinou, outrossim, sejam comunicados à Câmara Municipal,
nos termos da Deliberação SEI nº 011209/2020-51, os pagamentos a maior a
agentes políticos, decorrentes da concessão de Revisão Geral Anual em índice
superior à inflação dos doze meses anteriores (C.1.11).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas
todas as providências cabíveis, fica determinado o arquivamento dos autos,
inclusive de expedientes eventualmente referenciados ao processo principal.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Élida Graziane Pinto.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista,
independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2024.
Antonio Roque Citadini — Presidente
Marco Aurélio Bertaiolli - Relator
TC-003883.989.22-0
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o TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
MARCO AURELIO BERTAIOLLI
Tribunal de Contas (11) 3292-3570 - acmabúdtce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
PRIMEIRA CÂMARA DE 15/10/24 ITEM Nº 137
PREFEITURA MUNICIPAL —- CONTAS ANUAIS —- PARECER
137 TC-003883.989.22-0
Prefeitura Municipal: Itaporanga.
Exercício: 2022.
Prefeito(a): Douglas Roberto Benini.
Advogados: Patricia Leao Gabriel (OAB/SP nº 189.650); Sara de Paula Silva
Leme (OAB/SP nº 249.541) e Mauricio Rodrigues de Almeida (OAB/SP nº
359.079)
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalizada por: UR-16.
Fiscalização atual: UR-16.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
MAJORITARIAMENTE AMPARADO PELO RESULTADO
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. DÉFICIT FINANCEIRO
EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE 5 DIAS DE
ARRECADAÇÃO. RELEVAÇÃO. ADVERTÊNCIA. CONCEITO “B”
NO I-FISCAL DO IEG-M. CONCEITO “C” NOS DEMAIS
INDICADORES. ADVERTÊNCIAS. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL.
RELATÓRIO
Em exame as Contas do PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPORANGA, referentes ao exercício de 2022.
Conclusões do laudo técnico elaborado Fiscalização trouxeram os
apontamentos abaixo relacionados:
A. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL
= O Município está enquadrado como “Baixo Nível de Adequação” em
razão da nota “C” auferida no IEG-M/TCESP.
A4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO
= Há irregularidades verificadas na Fiscalização Ordenada n.º 03/2022
“Educação — Estrutura e Programas Suplementares”, que
permaneceram pendentes de regularização.
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B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/lEG-M)
- À gestão municipal tem apresentado nota “C” na dimensão i-Plan
nos últimos exercícios (2019, 2020, 2021 e 2022), evidenciando a
necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir
impropriedades de aspectos que compõem essa dimensão.
(..)
B.2. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-
EduclEG-M)
- À gestão municipal tem apresentado nota “C” na dimensão i-Educ
nos últimos exercícios (2019, 2020, 2021 e 2022), evidenciando a
necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir
impropriedades de aspectos que compõem essa dimensão.
(.)
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-
Saúde/lEG-M)
- À gestão municipal tem apresentado notas “C e C+" na dimensão i-
Saúde na maioria dos últimos exercícios (2019, 2021 e 2022),
evidenciando a necessidade de adoção de medidas no sentido de
corrigir impropriedades de aspectos que compõem essa dimensão.
- A aprovação da Programação Anual de Saúde de 2022 pelo
Conselho Municipal da Saúde ocorreu após a aprovação da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2022 pela Câmara Municipal.
- 9 unidades de saúde de um total de 10 não possuem AVCB (Auto
de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou CLCB (Certificado de Licença
do Corpo de Bombeiros).
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-
Amb/lEG-M)
- À gestão municipal tem apresentado nota “C” na dimensão i-Amb
nos últimos exercícios (2019, 2020, 2021 e 2022), evidenciando a
necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir
impropriedades de aspectos que compõem essa dimensão.
(..)
B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE
INFRAESTRUTURA (i-
CidadelEG-M)
= A gestão municipal tem apresentado nota “C” na dimensão i-Cidade
nos últimos exercícios (2019, 2020, 2021 e 2022), evidenciando a
necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir
impropriedades de aspectos que compõem essa dimensão.
(...)
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO [(i-Gov TINEG-M)
= A gestão municipal tem apresentado nota “C” na dimensão i-Gov TI
nos últimos exercícios (2019, 2020, 2021 e 2022), evidenciando a
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necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir
impropriedades de aspectos que compõem essa dimensão.
(..)
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- Houve déficit de 9,18% na execução orçamentária do exercício, no
valor de R$ 6.215.745,35, que não está totalmente amparado no
superávit financeiro proveniente do exercício anterior.
— O déficit provém em parte da superestimativa de receita, visto que a
arrecadação foi 2,40% (R$ 1.665.218,90) inferior à previsão, bem
como observa-se aumento da execução de despesas cujo acréscimo
foi de R$ 19.949.655,92 (R$ 73.916.966,45), representando 36,97% a
mais do que em relação ao exercício de 2021 (R$ 53.967.310,53).
- O Município foi alertado tempestivamente, por 8 vezes, sobre
desajustes em sua execução orçamentária, nos termos do artigo 59,
S 1º, |, da LRF, sendo que mesmo após os diversos alertas, não
procedeu à elaboração de Plano de Contingência de despesa.
- O município realizou alterações orçamentárias equivalentes a
38,46% da Despesa Fixada (inicial), ou ainda, 30,96% quando
consideradas apenas àquelas correspondentes à fonte de recursos de
anulação de dotação, demonstrando precariedade do planejamento
orçamentário.
C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO
PATRIMONIAL
- O Município apresenta déficit financeiro de -R$ 863.699,87,
correspondendo a 1,32% da Receita Corrente Líquida do Exercício, o
que representa 4,77 dias de arrecadação.
= O déficit orçamentário do exercício em exame fez surgir um antes
inexistente déficit financeiro, embora tenha sido a Prefeitura alertada
tempestivamente por 8 vezes, por esta Corte de Contas.
C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
= À Prefeitura não possui recursos disponíveis para o total pagamento
de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro,
bem como que houve um aumento na Dívida de Curto Prazo do
Município no valor 5.686.107,08 (145,66%) em relação ao exercício
anterior.
C.1.5.1. PRECATÓRIOS
- Controle inadequado do Setor Jurídico referente à gestão das
dívidas judiciais do Município, ocasionando falta de confiabilidade nas
informações da dívida repassadas pelo setor para registro contábil, em
ofensa aos princípios contábeis da transparência e da evidenciação
contábil.
= Falta de fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp.
C.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
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- A Revisão Geral Anual concedida aos agentes políticos não é
compatível com a inflação dos últimos 12 meses em face de incluir o
percentual do exercício de 2020 (4,23%-IPCA-E), ou seja, trata-se
revisão de subsídios (reajuste a de 2020), violando o Art. 37, Inciso X
eoart. 29, inciso V, da CF, bem como referente ao período vedado
pelo inciso |, do art. 8º, da Lei 173/2020.
- Pagamentos a maior aos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais), os quais totalizaram R$ 29.816,54, com
proposta de devolução.
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E
LEGAL NO ENSINO
- Não houve a edição de decreto ou lei para abertura de crédito
adicional para a aplicação do Fundeb diferido, em desatendimento à
parte final do $ 3º, do artigo 25, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020.
D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
- O Município não disponibilizou, até 16/10/2022, ato declaratório do
dirigente máximo da Secretaria da Educação com os respectivos
documentos comprobatórios a fim de se habilitar a receber a
complementação do VAAR.
D.1.4. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
- Não foi universalizada a educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, desatendendo a Meta
1A do PNE.
= O Município não tem ofertado educação infantil em creches de forma
a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 (três) anos,
desatendendo-se a meta 1B do PNE.
= À rede municipal não oferece educação em tempo integral em, no
mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos,
25% dos alunos da educação básica (Meta 6 do PNE).
- Em 31/12/2022, o município possuía um saldo de R$ 1.439.370,44
de recursos do salário educação pendente de aplicação.
D.1.5. CONTROLE SOCIAL — ENSINO
- O CACS Fundeb não supervisionou o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual.
D.2.2. CONTROLE SOCIAL — SAÚDE
- O RAG não foi disponibilizado ao CMS até o dia 30/03/2023.
— O Conselho não aprovou a proposta orçamentária anual da saúde.
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA
AUDESP
— Falta de Fidedignidade dos dados informados via Audesp/lEG-M.
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - oDS
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- Indicativos de que o município poderá não atingir diversas metas
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável -ODS.
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO
- Não atendimento às Instruções e Recomendações do Tribunal de
Contas.
Após regular notificação do Responsável, Sr. Douglas Roberto
Benini (evento 53), a defesa apresentou justificativas e documentos (evento 60),
devidamente analisados.
Setor Especializado da Assessoria Técnica (evento 84.1)
considerou atendidos os mínimos constitucionais de aplicação no ensino e na
saúde, bem assim sugeriu à Origem adotar medidas para aperfeiçoar as
políticas públicas dos mencionados setores. Opinou pela emissão de parecer
favorável.
ATJ Econômico-Financeira (evento 84.2) não encontrou óbice
de ordem contábil à aprovação da matéria.
Igualmente, ATJ Jurídica (evento 84.4) e sua Chefia (evento
84.6) manifestaram-se pela emissão de parecer favorável, com recomendações,
notadamente quanto à adoção de medidas eficazes para melhoria contínua do
Índice de Efetividade da Gestão Municipal e à regularização dos apontamentos
que constam do relatório da Fiscalização.
Por outro lado, o Ministério Público de Contas (evento 89.1)
opinou pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas, em razão
dos desacertos relacionados a:
. Desequilíbrio observado na execução orçamentário-
financeira;
. Excessiva abertura de créditos adicionais, no equivalente a
38,46% da despesa inicialmente fixada, em percentual que supera a inflação
oficial do período (5,79%) e contraria as orientações traçadas nos Comunicados
SDG nos 29/2010 e 32/2015;
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. Indicador i-PLANEJAMENTO estagnado na pior
classificação ao longo do quadriênio 2019/2022;
. Avaliação “C — Baixo Nível de Adequação” atribuída ao
segmento educacional (i-Educ) ao longo de quatro exercícios consecutivos;
. Déficit de 54 vagas para unidades de creche, e
desatendimento da meta de universalização da educação infantil (Meta 1A do
PNE), posto que apenas 77,70% das crianças em idade de pré-escola estavam
matriculadas no Município;
. Repetição do i-Saúde na pior qualificação (2021/2022: “C”);
. Falta de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros em
unidades escolares e de atendimento da saúde;
. Persistência dos índices i-Amb, i-Cidade e i-GovTi na pior
valoração (“C”) por quatro exercícios consecutivos; e
. Conceito geral “C — Baixo Nível de Adequação” no IEG-M —
Índice de Efetividade da Gestão Municipal, mantendo a trilha de resultados
insatisfatórios dos exercícios anteriores (2019/2021: “C”), em demonstração do
insucesso da gestão pública para garantir “a efetiva entrega de bens e serviços
à sociedade”, na forma do artigo 165, 810, da Constituição Federal.
Propôs, ainda, a emissão de recomendações.
2017 2018 2019 2020 2021
rã 1 E) nie PE
Parecer Favorável
Segunda Câmara
Relator Conselheiro Robson Marinho
DOE -TCESP 28 de setembro de 2023
Trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023
6
TC-006837.989.20-1
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GABINETE DO CONSELHEIRO
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Parecer Favorável
Primeira Câmara
2020 To-002654-988.20:9 Relator Conselheiro Antonio Roque Citadini
DOE-TCESP 26 de janeiro de 2023
Trânsito em julgado em 14 de março de 2023
Parecer Favorável
Segunda Câmara
2019 TE-no4 SOS: San. 195 Relator Conselheiro Dimas Ramalho
DOE 1º de julho de 2021
Trânsito em julgado em 13 de agosto de 2021
É o relatório.
GCMAB
CMB
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TC-003883.989.22-0
VOTO
“REGIÃO RT RESETAR!
| PORTE POPULAÇÃO
I ADMINISTRATIVA POR HABITANTE
| Itapeva | Pequeno | | Pequeno | 14.058 habitantes R$ 4.815,85
— J |
Fonte: Relatório Smart, que cruza dados da SEADE/IBGE/Audesp.
SITUAÇÃO | REF.
Aplicação na Saúde
32,80% 15%
TÓPICO DE INSPEÇÃO
E
Aplicação no Ensino [ 28,01% 25%
FUNDEB | 98,46% | 90% - 100%
30/04 —
FUNDEB — Parcela Diferida Sim
Exercício seguinte
Pessoal da Educação Básica | 85,47% 70%
Despesa com Pessoal (art. 20, III, “b”, LRF) 41,89% 54%
LD
Transferências ao Legislativo (art. 29-A, CF)
Execução Orçamentária
Resultado Financeiro
Déficit de 9,18% (R$ 6.215.745,35) -
parcialmente amparado em superávit do
exercício anterior
Déficit de R$ 863.699,87 — equivalente a
aproximadamente 5 dias de arrecadação
Receita Corrente Líquida
R$ 65.250.882,48
-
Precatórios e Requisitórios de Pequeno va
Encargos Sociais (INSS, PASEP, FGTS)
Em ordem
Dem
aNaE-0A09-23WS-M6SW-S ;ojueuindop op obipgo o suuojui 8 jeybip oustundop JepIjeA, Xul] - Jq/Aob'ds-soy'osseo0Jd-s//:dyy asseoe
Ieulôuo oanbJe O JSA No/8 EIMBUISSE SIGOS SSQÍBUUOJU! JSJJO BIB "JSID 1-8 BUSISIS ITIOIVLHIS ONINV OHV NOd 3LNIINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIDOA JA VidÇO
E GABINETE DO CONSELHEIRO
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EXERCÍCIOS
ESGM | C:
i-Planejamento I [5 ro
iFiscal B. | C+ Br
i- Educ Cc. | c [5 [ c
i-Saúde C+ [ B* Cc [ Cr
i-Amb c Ct C I E
=+Cidade 3) — E: É | E
iGov-TI [Zi [ E C [ Cr
Sob a ótica da gestão fiscal, o Município registrou déficit
orçamentário (R$ 6.215.745,35 — 9,18%), majoritariamente amparado em
superávit financeiro do período anterior, tendo em vista que em 2021 a
Prefeitura obteve superávit financeiro (R$ 5.217.517,24), o qual transformou-se
em déficit no exercício em análise (2022 — déficit de R$ 863.699,87).
A abertura de créditos adicionais e a realização de transferências,
remanejamentos e/ou transposições atingiu quantia (R$ 26.666.395,66)
equivalente a 38,46% da despesa fixada inicial.
Contudo, o déficit financeiro equivale a aproximadamente 4,77
dias da Receita Corrente Líquida, situando-se, portanto, abaixo do limite
tolerado por este Tribunal (um mês de arrecadação). Além disso, o Município
apresentou liquidez para a cobertura das obrigações de curto prazo (índice de
liquidez imediata de 3,78 — R$ 3,78 disponíveis para cada R$ 1,00 de dívida),
bem como redução (de 17,66%) da dívida fundada e nota “B — Efetiva” no i-
FISCAL.
Sendo assim, relevo os resultados deficitários, sem prejuízo de
severa advertência à Origem para que aperfeiçoe seu planejamento
orçamentário, nos termos dos artigos 29! e 302, da Lei Federal nº 4.320/64,
combinados com o artigo 12º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, visando à
1 Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
2 Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação
dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar
a produtividade de cada fonte de receita.
* Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do Índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
9
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feutôuo oanbJe O J8A No/S BINjeuISsE SIGOS SSQÍBULOUI JSJJO BJ "ASIIL-S BUSISIS IMOIVLHIS ONIANV ODAVIA :HOd ILNIINTVLIDIA OCVNISSV OLNINNIOA JA Vidçd
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obtenção de superávit orçamentário capaz de eliminar o déficit financeiro.
Deverá, ainda, a Administração reduzir o volume de alterações do orçamento,
em observância ao Comunicado SDG nº 32/2015 (item 1 — aprimoramento dos
procedimentos de previsão de receitas e fixação de despesas; e item 4 - utilizar
com moderação os percentuais permissivos para abertura de créditos
suplementares, autorizados na Lei Orçamentária anual e financiados pela
anulação parcial ou total de outras dotações).
As despesas com pessoal e reflexos (R$ 27.333.769,11) atingiram
41,89% da Receita Corrente Líquida, abaixo do limite de 54% previsto na alínea
“b” do inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/00*.
Relativamente aos limites e condicionantes prescritos à
remuneração dos agentes políticos, a Fiscalização criticou a concessão de
Revisão Geral Anual em índice (14,65%) superior à inflação registrada nos doze
meses anteriores (janeiro a dezembro de 2021 — 10,42%), sob argumento de
que se tratava de recomposição referente ao período de janeiro a dezembro de
2020 (4,23%).
Com efeito, tal proceder contraria o princípio da anterioridade
previsto no artigo 29, VS, da Constituição Federal, que veda a concessão de
reajuste aos agentes políticos no curso da legislatura, cabendo apenas a
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
8 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas
de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
$3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
4 Art. 20. A repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
HI - na esfera municipal:
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
$ VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
10
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Ieulôuo OANbJE O JSA NO/8 EINJBUISSE SJGOS SEÇÍBULOJUI JSJJO BJRd "ASID LS BUSISIS IMOIVLHIS ONIANV ODAVIA HO ILNIINTVLIDIA OQVNISSY OLNIINNIOA JA VIdÇO
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Revisão Geral Anual, cujo percentual limita-se ao índice de inflação relativo aos
últimos doze meses (artigo 37, Xê, da Constituição Federal).
Por sua vez, a defesa anuncia que a Prefeitura adotará
providências para restituição dos valores pagos a maior (R$ 29.816,54 — evento
45.21, pág. 47), bem como procederá à revogação da lei que concedeu a RGA,
buscando-se evitar novo apontamento nos períodos vindouros.
Sendo assim, a irregularidade deverá ser comunicada à Câmara
Municipal, nos termos da Deliberação SEI nº 011209/2020-518, para que
verifique as medidas de recomposição do erário empreendidas pelo Executivo
e, caso ineficazes, adote providências próprias para assegurar a devolução dos
valores recebidos a maior pelos agentes políticos.
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
* DELIBERAÇÃO
(SEI Nº 0011209/2020-51)
Art. 1º - Nos Pareceres emitidos para as Contas de Prefeitos não mais serão autuados Apartados.
S 1º - Eventual aplicação de multas será imposta à margem do Parecer e executada em expediente próprio, dele
destacado.
$ 2º - No Parecer será informado à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e
reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual.
$3º - O Tribunal de Contas, de ofício, poderá encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos Pareceres emitidos,
em especial nos casos de devolução de importâncias ou ressarcimento de prejuízos causados.
11
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Os repasses à Câmara (6,20%) obedeceram ao limite (7%)
estabelecido no artigo 29-A, |º, da Constituição Federal.
Os encargos sociais incidentes no período foram recolhidos, assim
como as prestações dos acordos de parcelamento vigentes (INSS).
Houve quitação da dívida judicial, seguindo a sistemática
estabelecida pelo Regime Ordinário. No entanto, o Balanço Patrimonial não
registra corretamente os saldos financeiros existentes nas contas bancárias
junto ao Tribunal, contexto que reclama providências corretivas da Origem, em
observância aos princípios da transparência (artigo 1º, $ 1º, da LRF) e da
evidenciação contábil (artigos 83 e 89, da Lei nº 4.320/1964).
Constatou-se aporte no ensino equivalente a 28,01% da receita
resultante de impostos (artigo 212 da CF!º), bem como utilização da
integralidade do montante advindo do FUNDEB, como previsto no artigo 25,
caput e 83º, da Lei Federal nº 14.113/2020!!, destinando-se 85,47% dos
recursos do Fundo à remuneração dos profissionais da educação básica em
d Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercicio
anterior:
1- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
no Artigo 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
té Artigo 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações
consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no
artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
$ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à
complementação da União, nos termos do $ 2º do artigo 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre
do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
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efetivo exercício, de acordo, portanto, com o disposto nos artigos 212-A, XI'?,
da Constituição Federal e 26!º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Porém, o investimento no ensino não se traduz na nota obtida pelo
Município no i-EDUC do IEG-M, “C — Baixo nível de adequação”, repetindo-se a
insatisfatória avaliação obtida nos últimos quatro exercícios fiscalizados (2019 a
2022). Sendo assim, advirto severamente a Origem para que promova
melhorias na área, sobretudo no que concerne aos seguintes desacertos:
º Educação Infantil
o Educação Infantil na Pré-escola: Não universalizada para
crianças de 4 a 5 anos, desatendendo a Meta 1A do PNE.
o Educação Infantil em Creches: Não atende, no mínimo,
50% das crianças de até 3 anos, desatendendo a Meta 1B
do PNE.
o Educação em Tempo Integral: Não oferecida em, no
mínimo, 50% das escolas públicas, desatendendo a Meta 6
do PNE.
. Recursos e Aplicação
o Saldo de Recursos do Salário Educação: Em
31/12/2022, saldo de R$ 1.439.370,44 pendente de
aplicação.
ii Artigo 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o
caput do artigo 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso | do caput deste artigo,
excluídos os recursos de que trata a alínea “c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do
inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
s Artigo 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso Ill do caput do artigo 5º desta Lei, proporção não
inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no artigo 1º desta Lei será destinada
ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
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[euiôuo oambie O 194 No/8 BINJBUISSE SIJOS SSQÍBULOJUI JS]JO BIB] "JSIDL-9 BUSISIS IMOIVLHIS ONAIANV ODAVIN HO ILNIINTVLIDIA OCYNISSV OLNINNIOA JA VIdÇI
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fo)
(o)
o
Recursos do Salário Educação: Saldo pendente de
aplicação em exercícios anteriores (R$ 254.429,33 em 2020
e R$ 1.143.161,97 em 2021).
Despesas com Educação: Não identificadas falhas nas
despesas suportadas pelos recursos do salário educação.
Controle Social
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb: Não supervisionou o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual.
Infraestrutura Escolar
Creche Educacional Infância Feliz Sandra Regina Pires:
= Não há espaço reservado para sala de professores.
= Não há lactário/sala de amamentação.
= Não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB).
= Piso danificado no corredor.
= Apenas um alambrado como divisa ao imóvel
vizinho.
Creche Escola Professora Aparecida de Jesus
Baumguertner:
= Não há lactário/sala de amamentação.
= Não possui AVCB.
= Não há quadra poliesportiva.
= Infiltrações.
= Pássaros e excrementos em área interna da escola.
Escola Municipal Coronel Vicente Russo do Amaral:
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à TCESP
Tribunal de Contas
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TVs e equipamentos eletrônicos em local com
inadequada segurança.
Escola carece de adequada acessibilidade.
Inadequações nos vasos sanitários.
Ausência de AVCB.
9 salas não plenamente em funcionamento.
Trincas/rachaduras estruturais em paredes e piso.
Muro de contenção de árvores quebrado.
Materiais inservíveis sem destinação correta.
Mesas e bancos do refeitório deteriorados.
o Demanda e Espaço Escolar
Turmas de Creche: Com menos de 2,30 m? por
aluno, contrariando o recomendado pelo Conselho
Nacional de Educação (CNE).
Demanda por Vagas em Creches: 54 crianças não
contempladas.
Espaço por Aluno: Turmas dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental com menos de 1,875 m? por
aluno.
. Indicadores e Metas
o Meta 1A do PNE: Não atingida, com 77,70% das crianças
de pré-escola matriculadas.
o Meta 1B do PNE: Não atingida, com 37,50% das crianças
de até 3 anos matriculadas em creche.
o Meta 6 do PNE: Não atingida, sem pré-escola ou escola de
Ensino Fundamental em tempo integral.
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Por sua vez, no que concerne à demanda por vagas em creches,
o Responsável anuncia que foi aberta uma nova sala na Creche Educacional
Prefeito Hernani Camargo e realizada busca ativa para sanar a lista de espera
existente, tendo sido convocado um Professor regente aprovado em concurso
público.
Nesse contexto, a efetividade das providências anunciadas deverá
ser verificada pela Fiscalização nas próximas visitas in loco, sem prejuízo de
alertar a Origem quanto ao disposto no artigo 208, 82º, da Constituição Federal,
no sentido de que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público,
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Ao segmento da saúde direcionaram-se 32,80% das receitas de
impostos, superando-se o mínimo estabelecido pelo artigo 7º da Lei
Complementar Federal nº 141/20121*.
Porém, o cumprimento do piso não se reflete na qualificação obtida
no iSAÚDE (nota “C — Baixo nível de adequação”), repetindo conceito
insatisfatório obtido no período antecedente (2021). Sendo assim, expeça-se
severa advertência ao Executivo para que promova melhorias na área,
notadamente quanto aos apontamentos abaixo relacionados:
- O Conselho Municipal de Saúde não participou da
elaboração da Programação Anual de Saúde de 2022, contrariando o artigo 36,
82º, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
. 9 unidades de saúde de um total de 10 não possuem Auto
de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo
de Bombeiros (CLCB), contrariando o Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de
dezembro de 2018, e a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
* Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo,
15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo
158 e a alínea “b” do inciso | do caput e o & 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal.
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jeuiôuo oambue O 194 nojo EJNjeUISSe SIGOS SOQÍEUUOJUI JSJgO BILJ "ASIDL-S BUSISIS ITOlVIHIS ONIANV ODHVIN HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSY OLNIWNNIOA JA VidçI
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. Não há Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS)
específico elaborado e implantado para os profissionais de saúde em âmbito
municipal.
. O Conselho Municipal de Saúde não deliberou sobre a
aprovação do Relatório Anual de Gestão (RAG), apresentado pelo Gestor,
desatendendo o disposto na Lei Complementar nº 141/2012, artigo 36, 81º.
Ademais, o desempenho do município quanto à qualidade geral
dos gastos e investimentos públicos aferidos pelo IEG-M (“C — Baixo nível de
adequação”) manteve-se insatisfatório nos quatro últimos exercícios
fiscalizados (2019 a 202215). Tal fragilidade confirma-se por meio das notas “C
— Baixo nível de adequação” atribuída ao i-AMB, i-CIDADE, i-GOV-TI e i-
PLANEJAMENTO.
Nesse contexto, necessário lembrar que não compete à
Administração cumprir tão somente as obrigações formais de direcionamento de
recursos. Com efeito, a gestora também deve pautar sua atuação no princípio da
eficiência, debruçando-se sobre o caráter finalístico dos gastos, notadamente no
que se refere à implementação efetiva dos direitos fundamentais e das políticas
públicas que lhes amparam (artigo 165, $ 101º, da CRFB/88).
Feitas essas considerações, tendo em conta as justificativas trazidas
no contraditório, fica o Executivo advertido a revisar e corrigir as impropriedades
apuradas em cada índice do IEG-M, valendo-se dos apontamentos indicados no
relatório da Fiscalização, seja em inspeções ordinárias, seja em ordenadas, como
guia às providências regularizadoras a implantar, canalizando esforços para
ExERCÍcios 2019 2020 2021 2022
TESGM 6 Cc [gn 61
i-Pianejamento [5 C) Ct Ct
i-Fiscal C+ Br Br
FEdue [3 e e [3
Saúde C+ 1 Bt [5 €1
i-Amb c Cc: c est
ECidade (5) Ci c €t
15 EGo-Ti | c [5 [5 Ct
'* 8 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas
necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
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aumentar as notas obtidas e, consequentemente, possibilitar a concretização das
metas da Agenda 2030 da ONU.
Ante o exposto, VOTO pela emissão de parecer favorável à
aprovação das Contas do PREFEITO DE ITAPORANGA, relativas ao exercício
de 2022, nos termos do artigo 2º, inciso II'?, da Lei Complementar nº 709/93 e
do artigo 56, inciso Il'8, do Regimento Interno.
Não obstante, Advertências e Recomendações serão transmitidas
ao Executivo para que:
. Promova melhorias no ensino, corrigindo os desacertos
identificados no IEG-M (severa advertência);
. Aprimore as políticas públicas da saúde, saneando as
impropriedades identificadas pelo IEG-M (severa advertência);
. Aperfeiçoe seu planejamento orçamentário, nos termos dos
artigos 29 e 30, da Lei Federal nº 4.320/64, combinados com o artigo 12, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, visando à obtenção de superávit orçamentário
capaz de eliminar o déficit financeiro (severa advertência);
. Reduza o volume de alterações do orçamento, em
observância ao Comunicado SDG nº 32/2015;
. Revise e corrija as impropriedades apontadas pelo IEG-M,
conferindo maior efetividade aos serviços prestados pela Administração e visando
alcançar as metas propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da
ONU (advertência);
*” Art. 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida
nesta lei, compete:
Il - apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada
a do Município de São Paulo;
'8 Art. 56. É da competência privativa das Câmaras:
1 - a emissão de parecer prévio sobre a prestação anual das contas dos Prefeitos Municipais;
INIE-0A09-BIWE-M6BIN-S :ojusundop op obipgo o euuojul 8 |ejlBip Qquewndop Jepijea, ul] - 1q'AoB'ds'e9j0ssedoJd-s//:dyy essese
[eutbuo onnbie O J8A NojS BINJBUISSE SIGOS SSQdBLLIOJU! J9)J0 EJB "ASIDL-9 BUSISIS "IMOIVLHIS ONIANV OHV HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIDOA GA VidÇO
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. Adote as medidas necessárias à habilitação do Município
para receber as complementações do FUNDEB Valor Aluno Ano Resultado
(VAAR);
. Promova a aplicação de eventual parcela diferida do
FUNDEB mediante abertura de crédito adicional autorizado por decreto ou lei,
nos termos do 3º, do artigo 25, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
. Obtenha o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para
todos os prédios municipais; e
. Atenda às determinações e recomendações desta Corte de
Contas.
Além disso, determino que sejam comunicados à Câmara Municipal,
nos termos da Deliberação SEI nº 011209/2020-511º, os pagamentos a maior a
agentes políticos, decorrentes da concessão de Revisão Geral Anual em índice
superior à inflação dos doze meses anteriores (item C.1.11).
Arquivem-se eventuais expedientes eletrônicos referenciados,
ficando, desde já, autorizada idêntica medida quanto aos autos principais, tão logo
exaurida a competência constitucional deste Tribunal.
GCMAB
CMB
'º DELIBERAÇÃO
(SEI Nº 0011209/2020-51)
Art. 1º - Nos Pareceres emitidos para as Contas de Prefeitos não mais serão autuados Apartados.
S 1º - Eventual aplicação de multas será imposta à margem do Parecer e executada em expediente próprio, dele
destacado.
$ 2º - No Parecer será informado à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e
reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual.
$3º - O Tribunal de Contas, de ofício, poderá encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos Pareceres emitidos,
em especial nos casos de devolução de importâncias ou ressarcimento de prejuízos causados.
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