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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaDispõe sobre a criação e extinção de cargo em comissão e providências correlatas.
native_id1480

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Proposição rejeitada nas Comissões Permanentes — Proposição rejeitada nas Comissões Permanentes.
2025-02-10 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2025-02-10 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2025-02-04 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2025-01-31 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2025-01-17 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ITAPORJ!!f ~~~-~~ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 16 DE JANEIRO DE 2025. 
''Dispõe sobre a criação e extinção de cargo em comissão 
e providências correlatas. " 
O Sr. FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1 ° Fica criado o cargo de provimento em comissão com a denominação de 
SUPERVISOR DOS SERVIÇOS AMINISTRATIVOS E GESTÃO DE 
ARRECADAÇÃO. 
l. REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO. 
II. NIVEL DE ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO 
III. CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS. 
IV. SALÁRIO: R$ 3.684,43 MENSAL - NÍVEL SALARIAL DE SUPERVISORES 
Art. 2º O cargo de SUPERVISOR DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GESTÃO 
DE ARRECADAÇÃO terá as seguintes atribuições: 
I. Supervisionar a gestão Tributária pertinentes as Secretarias Municipais, visando 
indicar melhores medidas para o aumento da arrecadação de tributos municipais, 
assegurando o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes; 
II. Implantar estratégias e processos eficientes para otimização da arrecadação, 
garantindo a implementação de medidas preventivas e corretivas para o aumento 
da receita tributária; 
III. Acompanhar e viabilizar meios de aumentar a arrecadação municipal e sugerir 
análises comparativas de performance entre períodos; 
IV. Dirigir e coordenar o trabalho de gestão em relação aos agentes públicos 
vinculados aos cargos de comando e chefia; 
V. Realizar campanhas educativas e de conscientização fiscal, com o objetivo de 
sensibilizar a população sobre a importância do cumprimento das obrigações 
tributárias; 
VI. Implementar programas de capacitação para as Secretarias Municipais, buscando 
a comunicação contínua com estes departamentos, garantindo o desenvolvimento 
continuo e eficaz dos serviços públicos; 
www.itaporanga.sp.gov.br - TELEFONE (15) 3565-1397 - RUA: PEDRO ALCÂNTARA DE MORAES, N2 1.060 - CENTRO 
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA/ SP CNPJ 46.634.408/ 0001-16 
VTI. Orientar e esclarecer dúvidas sobre procedimentos administrativos e de 
arrecadação, tanto para a equipe interna quanto para o público externo. 
Art. 3° Fica extinto o cargo em comissão denominado SUPERVISOR DO CONTROLE 
DE LICITAÇÃO. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em 
contrário. 
Itaporanga, 16 de janeiro de 2025. 
FÁB 
www.it aporanga.sp.gov.br -TELEFONE (15) 3565-1397 - RUA: PEDRO ALCÂNTARA DE MORAES, N2 1.060- CENTRO 
CEP: 18480-000- ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, 
DE 16 DE JANEIRO DE 2025. 
Exrno. Sr. 
JOSÉ ROBERTO BEZERRA 
Presidente da Câmara de Vereadores de ltaporanga/SP 
Prezado, 
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores da 
cidade de Itaporanga para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar nº 02, de 16 
de janeiro de 2025, que trata sobre "criação e extinção de cargos em comissão e providências 
correlatas ". 
Por intermédio do presente Projeto de Lei Complementar, objetiva-se 
a criação do cargo de Supervisor dos Serviços Administrativos e Gestão de Arrecadação, que 
atuará diretamente junto aos Departamentos e Secretarias Municipais, no assessoramento e 
resolução de questões relacionadas à gestão e arrecadação de tributos municipais, conforme 
definido nas atribuições do cargo previstas no art. 2° do referido texto. 
De outra parte, extingue-se o cargo de Supervisor do Controle de 
Licitação atualmente existente no quadro permanente de funcionários da administração 
pública municipal. 
Tal mudança visar sanar as necessidades da administração neste início 
de governo, de forma que alguns cargos não se mostram necessários, enquanto que surge a 
demanda de criação de outros. 
É parte integrante do presente Projeto de Lei Complementar o impacto 
financeiro oriundo da criação do cargo em questão. Contudo, é preciso salientar que o valor 
do salário atribuído ao referido cargo é idêntico ao valor do salário pago ao cargo de 
Supervisor do Controle de Licitação, o que significa que não haverá aumento de despesa 
pública com a criação do cargo previsto no art. 1 º. 
Diante destes fatos, envio o presente Projeto de Lei a esta Casa 
Legislativa, a fim de que o mesmo possa ser apreciado e aprovado. 
Atenciosamente, 
www.itaporanga.sp.gov.br - TELEFONE (15) 3565-1397 - RUA: PEDRO ALCÂNTARA DE MORAES, Nº 1.060- CENTRO 
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16 

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