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0 2 . 01
PROJETO DE LEI Nº 002 DE 08 DE JANEIRO DE 2025
"Dispõe sobre abertura de crédito adicional
especial por anulação e dá outras
providências" .
FABIO BRUNO GURGEL BENINI, Prefeito Municipal
de Itaporanga , Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1 º . Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, crédito adicional especial por anulação no
valor de R$ 200 . 000 , 00 (duzentos mil reais) , destinado à abertura de
crédito e suplementação das seguintes dotações do orçamento em vigor :
Ficha FR Categoria Descrição
PREFEITORA MONICIPAL DE ITAPORANGA
ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO
02.01.05
04.122 . 0003 . 2006
Valo r
1 3 . 1.90.96
SECR. MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
RESSARCIMENTO DE DESPESA COM PESSOAL REQUISITADO 200 . 000,00
Total da Suplementação 200.000, 00
02
02.01
Art. 2º. As despesas
adicional especial por a n ulação serão
serão cobertos com recursos provenientes
Ficha FR Categoria Des=ição
decor rentes do crédito
suportadas por anulação que
da seguinte dotação :
PREFEITORA MONICIPAL DE ITAPORANGA
ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO
02.01.05 SECR. MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
04.122.0003 . 2006 MANOTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
39 1 3.3. 90 .36 OOTROS SERV. DE TERC. - P.F.
Valo r
200 . 000,00
Total da Suplementação 200 . 000 ,00
Art. 3 ° .
publicação , revogadas as
Esta Lei entra em vigor na data de sua
1
ontrário .
Fábio B
Fone·Fa1: (15) 3565-1397 - E-ma prefeitura taporanga®taporaoga sp gov br / prefeitu·aitaporanga@}ahoo com br
Rua Som Jesus 738 - Centro - CEP 18 480-000 - ITAPORANGA - Est.tdo de São Paulo
IIN,W tacoranQa so QOV b(
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 002/2025
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal ;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
presente Projeto de Lei nº 002/2025 que dispõe sobre a abertura
de crédito adicional especial por anulação .
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no final do
exercício de 2024 emitiu um comunicado recomendo e orientando
os municípios de todo o estado de São Paulo para que se
atentassem a classificação o rçamentária ideal para as despesas
com o Convênio do Programa Atividade Delegada . Nesta
recomendação eles orientam aos municípios a utilizarem a
natureza de despesa da seguinte forma : 3 . 1 . 90 . 96 (Ressarcimento
de despesas com pessoal requisitado) , entretanto, antes da
recomendação o Município de Itaporanga vinha empenhando tais
despesas como outros serviços de terceiros pessoa física .
Desta forma , para regulari zar a classificação contábil das
contas e realizar o empenhamento das despesas de forma correta
aos olhos do nosso ó rgão fiscalizador, precisamos abrir uma
nova dotação orçamentária nos moldes recomendados, tendo em
vista que essa classificação não havia sido prevista em nossa
LOA que foi enviada ao legislativo no final de setembro do
exercício de 2024 , ou seja , antes da recomendação .
Em relação à legalidade , deve - se observar o que a
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4 . 320/64 dispõe a
respeito desta flexibilidade :
Fone Fai< (15) 3565-1397 - E-ma pcefeitura;tapoc-anga@itaporanga sp çoy or I prefelturaaapora!tga@yahoo com bt
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, • ..,._..~ rtaPO<anaa so oov.l)(
Art . 40 . São créditos adicionais, as "1- •
a utorizações de , despesa não compu tada s ou
insuficientemente dotadas na Lei de Or çamento .
Art . 41. Os crédito s adicionai s
cla ssificam- se em :
I suplementares, os destinados a
refor ço de dotação orçamentária ;
II - especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária
específica ;
I I I - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra ,
p ública .
comoção intestina ou calamidade
A mesma lei prevê em seu artigo 43 , § 1 º , i nci so I II, a
viabilidade d e abe rtura de crédit os espec i a is resul tantes de
anulaç ã o parci al ou t o tal de dotações o r ç ament árias, q ue é o
c aso em questão :
Art . 43 . A abert ura
especiais
dos créditos
suplementares e
existência de recur sos
ocorrer a de spes a e
exposição j ustifi cativa .
depende
disponíveis
será precedida
da
para
de
§ 1 º Consideram- se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometi dos :
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exer c í c i o anterior ;
Fone Fax ( IS) 3565-1397 - E-ma prefertura;tapc,ranga@,taporanga sp go .. b< prefe.turartaporanga@yahoo com br
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v,wN rtaooranaa sp aov b<
·1
II os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial
ou total de d otações orçamentárias o u de
créditos adicionais, autorizados em Lei ;
IV - o produto de operações de credito
autorizadas, em f o rma que jur idicamente
possibilite ao p od er executivo realiza-las.
§ 2° Entende-se por superávit financeiro
a diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando- se, ainda ,
os saldos dos créd itos adicionais transferidos
e as operações de credito a eles vincul adas.
§ Entende-se por excesso de
arrecadaçdo , para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a
realizada , considerando -se , ainda , a tendência
do e xercício .
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a
abertura de créditos especiais tendo por base a anulação de
dotações orçamentárias existentes. Vale ressaltar que não se
trata de aumento de despesas orçamentárias, mas sim de uma
reclassificação .
Uma reclassificação contábil não implica necessariamente em
um aumento de
reorgani zação ou
despesas orçamentárias, mas
reclassificação das contas
sim
para
em
fins
uma
de
registro
Tribunal
e
de
controle . Neste caso a
a
recomendação feita pe lo
Contas é para melhorar clareza, transparência e ~
precisão nas informações f inanceiras.
F~ Fa'I( ( 15) 3565-1397 - E-ma prefeitura taporanga@rtaporanga sp gov br / l)(efe1t1,ra taporanga@yahoo com br
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Na ocasião me
escl arecimentos se necessário,
estima e distinta consideração .
coloco a disposição
e despeço-me com votos
o Municipal
para
de
outros
elevada
Fone Fax \ t S) 3565-1397 - E-mad pcefenura taporanga@rtaporanga sp gov bf pcefetturaitaPo<anga@yahoo com bf'
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