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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional especial por anulação e dá outras providências.
native_id1483

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2025-02-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-02-12 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2025-02-11 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2025-02-07 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2025-02-07 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2025-02-04 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2025-01-31 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2025-01-09 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-19T10:06:56.044925-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

02 
0 2 . 01 
PROJETO DE LEI Nº 002 DE 08 DE JANEIRO DE 2025 
"Dispõe sobre abertura de crédito adicional 
especial por anulação e dá outras 
providências" . 
FABIO BRUNO GURGEL BENINI, Prefeito Municipal 
de Itaporanga , Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI: 
Art. 1 º . Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, 
no corrente exercício, crédito adicional especial por anulação no 
valor de R$ 200 . 000 , 00 (duzentos mil reais) , destinado à abertura de 
crédito e suplementação das seguintes dotações do orçamento em vigor : 
Ficha FR Categoria Descrição 
PREFEITORA MONICIPAL DE ITAPORANGA 
ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO 
02.01.05 
04.122 . 0003 . 2006 
Valo r 
1 3 . 1.90.96 
SECR. MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
RESSARCIMENTO DE DESPESA COM PESSOAL REQUISITADO 200 . 000,00 
Total da Suplementação 200.000, 00 
02 
02.01 
Art. 2º. As despesas 
adicional especial por a n ulação serão 
serão cobertos com recursos provenientes 
Ficha FR Categoria Des=ição 
decor rentes do crédito 
suportadas por anulação que 
da seguinte dotação : 
PREFEITORA MONICIPAL DE ITAPORANGA 
ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO 
02.01.05 SECR. MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
04.122.0003 . 2006 MANOTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
39 1 3.3. 90 .36 OOTROS SERV. DE TERC. - P.F. 
Valo r 
200 . 000,00 
Total da Suplementação 200 . 000 ,00 
Art. 3 ° . 
publicação , revogadas as 
Esta Lei entra em vigor na data de sua 
1
ontrário . 
Fábio B 
Fone·Fa1: (15) 3565-1397 - E-ma prefeitura taporanga®taporaoga sp gov br / prefeitu·aitaporanga@}ahoo com br 
Rua Som Jesus 738 - Centro - CEP 18 480-000 - ITAPORANGA - Est.tdo de São Paulo 
IIN,W tacoranQa so QOV b( 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI Nº 002/2025 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal ; 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o 
presente Projeto de Lei nº 002/2025 que dispõe sobre a abertura 
de crédito adicional especial por anulação . 
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no final do 
exercício de 2024 emitiu um comunicado recomendo e orientando 
os municípios de todo o estado de São Paulo para que se 
atentassem a classificação o rçamentária ideal para as despesas 
com o Convênio do Programa Atividade Delegada . Nesta 
recomendação eles orientam aos municípios a utilizarem a 
natureza de despesa da seguinte forma : 3 . 1 . 90 . 96 (Ressarcimento 
de despesas com pessoal requisitado) , entretanto, antes da 
recomendação o Município de Itaporanga vinha empenhando tais 
despesas como outros serviços de terceiros pessoa física . 
Desta forma , para regulari zar a classificação contábil das 
contas e realizar o empenhamento das despesas de forma correta 
aos olhos do nosso ó rgão fiscalizador, precisamos abrir uma 
nova dotação orçamentária nos moldes recomendados, tendo em 
vista que essa classificação não havia sido prevista em nossa 
LOA que foi enviada ao legislativo no final de setembro do 
exercício de 2024 , ou seja , antes da recomendação . 
Em relação à legalidade , deve - se observar o que a 
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4 . 320/64 dispõe a 
respeito desta flexibilidade : 
Fone Fai< (15) 3565-1397 - E-ma pcefeitura;tapoc-anga@itaporanga sp çoy or I prefelturaaapora!tga@yahoo com bt 
Rua Bom Jesus 738 - Centro - CEP 18 480-000 - ITAPORA'JGA - Estado~ SJo Paulo 
, • ..,._..~ rtaPO<anaa so oov.l)( 
Art . 40 . São créditos adicionais, as "1- • 
a utorizações de , despesa não compu tada s ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Or çamento . 
Art . 41. Os crédito s adicionai s 
cla ssificam- se em : 
I suplementares, os destinados a 
refor ço de dotação orçamentária ; 
II - especiais, os destinados a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária 
específica ; 
I I I - extraordinários, os destinados a 
despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra , 
p ública . 
comoção intestina ou calamidade 
A mesma lei prevê em seu artigo 43 , § 1 º , i nci so I II, a 
viabilidade d e abe rtura de crédit os espec i a is resul tantes de 
anulaç ã o parci al ou t o tal de dotações o r ç ament árias, q ue é o 
c aso em questão : 
Art . 43 . A abert ura 
especiais 
dos créditos 
suplementares e 
existência de recur sos 
ocorrer a de spes a e 
exposição j ustifi cativa . 
depende 
disponíveis 
será precedida 
da 
para 
de 
§ 1 º Consideram- se recursos para o fim 
deste artigo, desde que não comprometi dos : 
I - o superávit financeiro apurado em 
balanço patrimonial do exer c í c i o anterior ; 
Fone Fax ( IS) 3565-1397 - E-ma prefertura;tapc,ranga@,taporanga sp go .. b< prefe.turartaporanga@yahoo com br 
Rua Bom Jesus 738 - c~ntro - CEP 18 480-000 - ITAPORANGA - Estado de ~o Paulo 
v,wN rtaooranaa sp aov b< 
·1 
II os provenientes de excesso de 
arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial 
ou total de d otações orçamentárias o u de 
créditos adicionais, autorizados em Lei ; 
IV - o produto de operações de credito 
autorizadas, em f o rma que jur idicamente 
possibilite ao p od er executivo realiza-las. 
§ 2° Entende-se por superávit financeiro 
a diferença positiva entre o ativo financeiro 
e o passivo financeiro, conjugando- se, ainda , 
os saldos dos créd itos adicionais transferidos 
e as operações de credito a eles vincul adas. 
§ Entende-se por excesso de 
arrecadaçdo , para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a 
mês entre a arrecadação prevista e a 
realizada , considerando -se , ainda , a tendência 
do e xercício . 
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a 
abertura de créditos especiais tendo por base a anulação de 
dotações orçamentárias existentes. Vale ressaltar que não se 
trata de aumento de despesas orçamentárias, mas sim de uma 
reclassificação . 
Uma reclassificação contábil não implica necessariamente em 
um aumento de 
reorgani zação ou 
despesas orçamentárias, mas 
reclassificação das contas 
sim 
para 
em 
fins 
uma 
de 
registro 
Tribunal 
e 
de 
controle . Neste caso a 
a 
recomendação feita pe lo 
Contas é para melhorar clareza, transparência e ~ 
precisão nas informações f inanceiras. 
F~ Fa'I( ( 15) 3565-1397 - E-ma prefeitura taporanga@rtaporanga sp gov br / l)(efe1t1,ra taporanga@yahoo com br 
Rua Som Jt?$\J:S i3S - Cf'ntro - CEP 18 480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo 
¼W1 t1ap0ranaa so <1ov or 
Na ocasião me 
escl arecimentos se necessário, 
estima e distinta consideração . 
coloco a disposição 
e despeço-me com votos 
o Municipal 
para 
de 
outros 
elevada 
Fone Fax \ t S) 3565-1397 - E-mad pcefenura taporanga@rtaporanga sp gov bf pcefetturaitaPo<anga@yahoo com bf' 
Rua 8om Jesus, 738 - Centro - CEP 18 480-000 - ITAPORANGA - Estado de São PaulO 
www taoocanea so oov br 

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