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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores por pessoas físicas e jurídicas que requererem o “habite-se”, e dá outras providências.
native_id1498

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-05-28 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2025-05-27 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2025-02-25 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2025-02-25 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2025-02-18 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2025-02-17 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2025-02-14 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2025-02-13 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) - Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 —- www.itaporanga.sp.leg.br — contato Ditaporanga.sp.leg.br
Projeto de Lei 002/2025 de 13 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores por pessoas físicas e jurídicas que
requererem o “habite-se”, e dá outras providências.
Nilton Aparecido dos Santos, Vereador na Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal sanciona
e promulga a presente Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as pessoas físicas e jurídicas que requererem o “habite-se” junto à Prefeitura Municipal de
Itaporanga/SP a realizar o plantio de, no mínimo, uma muda de árvore, visando à arborização do passeio público em
frente à respectiva edificação, conforme os preceitos desta Lei.
& 1º O plantio deverá ser realizado na calçada, respeitando os limites do terreno e as normas urbanísticas
vigentes.
& 2º Caso o plantio na calçada seja inviável, desde que devidamente justificado no processo de requisição do
“habite-se”, a muda poderá ser plantada em outra área do mesmo lote.
$ 3º A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras
e Desenvolvimento, regulamentará as diretrizes técnicas para o plantio, bem como definirá as espécies arbóreas
adequadas para cada localidade.
$ 4º Para cumprimento da presente Lei, as mudas serão disponibilizadas gratuitamente pelo Viveiro Municipal,
observando-se a disponibilidade e o planejamento ambiental do Município.
Art. 2º Ficarão isentos da exigência prevista no artigo 1º desta Lei:
! - nos casos em que o plantio não seja de interesse público, conforme avaliação da Prefeitura Municipal,
devendo as razões da isenção serem formalmente registradas no processo de “habite-se”;
!l - quando o plantio for inviável por questões técnicas, desde que devidamente justificadas no processo de
“habite-se” e aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por meio de Decreto, normas complementares para a
execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaporanga, e fevereiro de 2025.
Nilton Apareci Santos
Vere: TT ij sp
PROTOCOLO GERAL 57/2025
Data: 13/02/2025 - Horário; 13:15
Legislativo
Projeto de Lei 002/2025 - 1/2
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Justificativa
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade do plantio de árvores por
pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o “habite-se”.
A inclusão deste requisito visa promover melhorias na arborização de nossa cidade, uma vez que a
arborização urbana é um fator essencial para a melhoria da saúde e do bem-estar da população.
As características presentes no ambiente urbano, como a concentração de construções, o aumento da
temperatura devido à radiação solar nas superfícies construídas, a qualidade do ar e o impacto visual da paisagem,
frequentemente resultam em condições negativas para a qualidade de vida. Esses problemas podem ser
substancialmente atenuados pela presença de árvores.
As árvores de médio e grande porte desempenham um papel fundamental na redução da temperatura
ambiente de duas formas principais: a primeira é a diminuição dos impactos diretos dos raios ultravioleta, pois a
cobertura vegetal absorve grande parte da radiação solar, impedindo que ela atinja as superfícies de concreto e
asfalto. A segunda forma é o auxílio no controle da umidade relativa do ar, uma vez que as árvores liberam vapor
d'água no ambiente por meio de transpiração, enquanto suas raízes desempenham a função de absorção.
A arborização urbana oferece uma série de benefícios ambientais, estéticos e sociais. No aspecto ambiental,
ela contribui significativamente para a melhoria das condições climáticas locais, proporcionando maior sensação de
conforto.
Cabe ressaltar que a finalidade desta proposição não é dificultar a obtenção do “habite-se”, uma vez que o
plantio de uma única muda de árvore não impactará negativamente os processos administrativos. Ademais, as
mudas serão disponibilizadas de forma gratuita pelo Viveiro Municipal, ou seja, não haverá custo algum para o
requerente. O objetivo é, na verdade, promover a melhoria da arborização municipal por meio de um incentivo ao
plantio de árvores, o que pode, no futuro, se tornar um hábito para a população. Com esse propósito, é fundamental
que nossa cidade adote medidas que estimulem a arborização, visando criar um ambiente urbano mais agradável e
saudável.
Diante dos benefícios expostos, conto com a compreensão e apoio de todos para a aprovação deste Projeto
de Lei.
Câmara Municipal de Itaporanga, 13 de fevereiro de 2025.
Projeto de Lei 002/2025 - 2/2

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