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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN), e dá outras providências.
native_id1502

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-03-20 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2025-03-19 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2025-03-17 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2025-03-17 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2025-03-11 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2025-02-28 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2025-02-27 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T14:36:38.914262-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 
1060 - CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
Projeto de Lei n° 11, de 27 de fevereiro de 2025. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA), DO FUNDO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (FMSAN), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(COMSEA), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Poder 
Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes e acompanhar a 
implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA)
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais 
nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura de Itaporanga na 
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à
garantia do direito humano à alimentação. 
Art. 3º O COMSEA terá as seguintes competências:
I - propor e fiscalizar a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
II - monitorar programas e ações voltadas ao combate à fome e promoção da 
alimentação adequada;
III - promover debates e elaborar propostas sobre segurança alimentar e nutricional no 
município;
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança 
alimentar e nutricional; 
V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança 
Alimentar Nutricional. 
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VI - acompanhar a aplicação dos recursos destinados às ações de segurança alimentar;
VII - estabelecer diretrizes para o funcionamento do Fundo Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional (FMSAN);
VIII - articular-se com órgãos e entidades estaduais e federais para viabilizar parcerias e 
ações conjuntas.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional (COMSEA), do Município de Itaporanga, estabelecer relações de 
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de 
Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
CONSEA. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do 
Município de Itaporanga, será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros, sendo 
2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de 
representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de 
representantes da sociedade civil organizada. 
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias 
afins ao tema de Segurança Alimentar. 
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de 
consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: 
I - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não 
governamentais; 
II - associação de classes profissionais e empresariais; 
III - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; 
IV - movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; 
§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, 
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização 
popular. 
§ 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos 
conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. 
§ 5º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas 
reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 
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§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de
02 (dois) anos, admitidas 02 (duas) reconduções consecutivas. 
§ 7º A ausência de reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por 
escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias 
posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 8º O COMSEA será presidido por um conselheiro escolhido por seus pares, na 
reunião de instalação do Conselho.
§ 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, 
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a 
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 
§ 10 O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de 
observadores, 01 (um) representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 
§ 11 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. 
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do 
Município de Itaporanga, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão 
as propostas a serem por ele apreciadas. 
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário 
do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, 
as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, 
de órgãos e entidades públicas, bem como por técnicos afeitos aos temas nelas em 
estudo. 
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do 
Município de Itaporanga, poderá instituir grupo de trabalho de caráter temporário, para 
estudar e propor medidas específicas. 
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional (COMSEA), do Município de Itaporanga, assim como a suas 
câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas 
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros 
assegurados pelo orçamento municipal. 
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Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do 
Município de Itaporanga, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade 
de seus membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do 
Município de Itaporanga, elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias a 
contar da data de sua instalação. 
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(FMSAN), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (ou outra secretaria 
pertinente), destinado ao financiamento de ações e programas de segurança alimentar e 
nutricional no município.
Art. 11 O FMSAN terá CNPJ próprio e será gerenciado por um Comitê Gestor 
composto por:
I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - um representante do COMSEA;
III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - um representante da sociedade civil, indicado pelo COMSEA.
Art. 12 Constituem receitas do FMSAN:
I - dotações orçamentárias do município;
II - transferências estaduais e federais;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;
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V - recursos provenientes de editais e financiamentos voltados à segurança alimentar;
VI - outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 13 Os recursos do FMSAN serão utilizados para:
I - apoiar projetos e programas voltados à segurança alimentar e nutricional;
II - aquisição de alimentos para distribuição em programas sociais;
III - implementação de cozinhas comunitárias e bancos de alimentos;
IV - promoção de educação alimentar e nutricional;
V - apoio a iniciativas de agricultura urbana e familiar voltadas à segurança alimentar.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a gestão e operacionalização do 
FMSAN.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O Município providenciará o registro do CNPJ do FMSAN junto à Receita 
Federal.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 27 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Legislativa Municipal
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe no uso da 
prerrogativa que me é conferida pelo artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de 
Lei nº 11/2025, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA, do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – FMSAN, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei ora apresentado para apreciação e deliberação 
tem por objetivo dispor sobre a formulação de políticas públicas e na definição de 
diretrizes e prioridades que visam à garantia do direito humano à alimentação, bem 
como ao financiamento de ações e programas de segurança alimentar e nutricional no 
Município.
Demais, a propositura busca implantar no Município de Itaporanga a 
criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e o 
Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN), que se caracterizam 
como um órgão colegiado de caráter deliberativo, constituindo-se espaço de articulação 
entre o governo municipal e a sociedade civil, nela representadas, para a formulação de 
diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional. 
Assim, espera pela aprovação do presente projeto com apoio unânime de 
todos os demais pares desta colenda casa de leis.
Aproveito da oportunidade para reiterar os protestos de estima 
consideração a apreço.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 27 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 
1060 - CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
Itaporanga (SP), 27 de fevereiro de 2025.
Ofício nº 103/2025
Senhor Presidente:
Venho através desta, encaminhar o Projeto de Lei nº 11/2025, que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA, do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN, e dá 
outras providências.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, os protestos 
de estima e consideração.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
Ao 
EXMO. DR. 
JOSÉ ROBERTO BEZERRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA-SP. 

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