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Projeto de Lei n° 11, de 27 de fevereiro de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA), DO FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (FMSAN), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Poder
Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes e acompanhar a
implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA)
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais
nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura de Itaporanga na
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à
garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º O COMSEA terá as seguintes competências:
I - propor e fiscalizar a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II - monitorar programas e ações voltadas ao combate à fome e promoção da
alimentação adequada;
III - promover debates e elaborar propostas sobre segurança alimentar e nutricional no
município;
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional;
V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar Nutricional.
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VI - acompanhar a aplicação dos recursos destinados às ações de segurança alimentar;
VII - estabelecer diretrizes para o funcionamento do Fundo Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (FMSAN);
VIII - articular-se com órgãos e entidades estaduais e federais para viabilizar parcerias e
ações conjuntas.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (COMSEA), do Município de Itaporanga, estabelecer relações de
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de
Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
CONSEA.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do
Município de Itaporanga, será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros, sendo
2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de
representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de
representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias
afins ao tema de Segurança Alimentar.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de
consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não
governamentais;
II - associação de classes profissionais e empresariais;
III - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização
popular.
§ 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos
conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
§ 5º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas
reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
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§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de
02 (dois) anos, admitidas 02 (duas) reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência de reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por
escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias
posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 8º O COMSEA será presidido por um conselheiro escolhido por seus pares, na
reunião de instalação do Conselho.
§ 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 10 O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de
observadores, 01 (um) representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 11 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do
Município de Itaporanga, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão
as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário
do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA,
as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil,
de órgãos e entidades públicas, bem como por técnicos afeitos aos temas nelas em
estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do
Município de Itaporanga, poderá instituir grupo de trabalho de caráter temporário, para
estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA), do Município de Itaporanga, assim como a suas
câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
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Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do
Município de Itaporanga, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade
de seus membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do
Município de Itaporanga, elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua instalação.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(FMSAN), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (ou outra secretaria
pertinente), destinado ao financiamento de ações e programas de segurança alimentar e
nutricional no município.
Art. 11 O FMSAN terá CNPJ próprio e será gerenciado por um Comitê Gestor
composto por:
I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - um representante do COMSEA;
III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - um representante da sociedade civil, indicado pelo COMSEA.
Art. 12 Constituem receitas do FMSAN:
I - dotações orçamentárias do município;
II - transferências estaduais e federais;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;
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V - recursos provenientes de editais e financiamentos voltados à segurança alimentar;
VI - outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 13 Os recursos do FMSAN serão utilizados para:
I - apoiar projetos e programas voltados à segurança alimentar e nutricional;
II - aquisição de alimentos para distribuição em programas sociais;
III - implementação de cozinhas comunitárias e bancos de alimentos;
IV - promoção de educação alimentar e nutricional;
V - apoio a iniciativas de agricultura urbana e familiar voltadas à segurança alimentar.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a gestão e operacionalização do
FMSAN.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O Município providenciará o registro do CNPJ do FMSAN junto à Receita
Federal.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 27 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Legislativa Municipal
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe no uso da
prerrogativa que me é conferida pelo artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de
Lei nº 11/2025, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA, do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – FMSAN, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei ora apresentado para apreciação e deliberação
tem por objetivo dispor sobre a formulação de políticas públicas e na definição de
diretrizes e prioridades que visam à garantia do direito humano à alimentação, bem
como ao financiamento de ações e programas de segurança alimentar e nutricional no
Município.
Demais, a propositura busca implantar no Município de Itaporanga a
criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e o
Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN), que se caracterizam
como um órgão colegiado de caráter deliberativo, constituindo-se espaço de articulação
entre o governo municipal e a sociedade civil, nela representadas, para a formulação de
diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
Assim, espera pela aprovação do presente projeto com apoio unânime de
todos os demais pares desta colenda casa de leis.
Aproveito da oportunidade para reiterar os protestos de estima
consideração a apreço.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 27 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
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Itaporanga (SP), 27 de fevereiro de 2025.
Ofício nº 103/2025
Senhor Presidente:
Venho através desta, encaminhar o Projeto de Lei nº 11/2025, que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA, do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN, e dá
outras providências.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, os protestos
de estima e consideração.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
Ao
EXMO. DR.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA-SP.