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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaInstitui o sistema de estacionamento rotativo remunerado de veículos em vias e logradouros públicos no Município denominado “Zona Azul”, e dá outras providências.
native_id1503

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-03-26 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2025-03-25 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2025-03-18 Aguardando emissão de Parecer da Comissão Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2025-03-18 Parecer Jurídico emitido Parecer Jurídico emitido.
2025-03-11 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em Plenário.
2025-02-28 Aguardando leitura no Expediente Aguardando leitura no Expediente.
2025-02-27 Proposição protocolizada Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T14:39:57.217049-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 1060– CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o sistema de estacionamento rotativo
remunerado de veículos em vias e logradouros públicos 
no Município denominado “Zona Azul”, e dá outras 
providências.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Itaporanga, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, 
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 em seu artigo 24, inciso X, o sistema de 
estacionamento rotativo remunerado nas vias e logradouros públicos denominado Zona Azul.
§ 1º Os estacionamento de veículos permitido pelo art. 1º, será regulamentado por Decreto, pelo 
Executivo, determinando a forma do registro de tempo de duração do estacionamento, fiscalização, 
pagamento da tarifa, demarcação das vias e logradouros públicos e funcionamento da “Zona Azul”.
§ 2º As vias e logradouros públicos, considerados áreas de estacionamento rotativo, podem ser 
alterados ou modificados por ato do Poder Executivo, ficando permitido o acréscimo de novas 
áreas.
Art. 2º O Sistema “Zona Azul” consiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos para o 
estacionamento de veículos, mediante o pagamento de tarifa em moeda corrente, pelo usuário, 
durante permanência máxima determinada.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de Bilhete de Estacionamento ou a obtenção de Créditos 
Eletrônicos de Estacionamento para todos os veículos que estacionarem em vias e logradouros 
públicos definidos como integrantes do Sistema “Zona Azul”, ressalvados casos especiais.
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Art. 3º Para fins desta Lei considera-se:
I - estacionamento rotativo pago: sistema de estacionamento, denominado “Zona Azul”, pelo 
período regulamentado por Decreto do Executivo, em vias e logradouros públicos previamente 
definidos;
II - permanência máxima determinada: período máximo dentro de um mesmo dia de permanência 
para utilização do estacionamento rotativo pago;
III - bilhete de estacionamento: bilhete que comprova o pagamento da tarifa para utilização do 
estacionamento rotativo pago;
IV - créditos eletrônicos de estacionamento: créditos para utilização do estacionamento rotativo 
pago, disponibilizados mediante sistema eletrônico de obtenção de créditos;
V – usuário: proprietário ou condutor de veículo que utiliza o sistema de estacionamento rotativo 
pago.
Art. 4º. O não pagamento da tarifa de “Zona Azul”, ou qualquer outra irregularidade no uso do 
espaço a ela destinado, configura infração de trânsito estabelecida no art. 181, XVII, do Código de 
Trânsito Brasileiro, posto que a publicidade do estacionamento rotativo pago ocorre com a 
implantação de sinalização de regulamentação, com informação adicional obrigando a utilização do 
cartão respectivo.
Art. 5º É proibida a reserva de vaga, estando os objetos colocados para esse fim sujeitos à apreensão 
e remoção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis por obstruções de vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. A liberação do veículo removido só será efetuada após o pagamento de todas as 
despesas de remoção e permanência em Pátio Conveniado.
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Art. 6º A implantação, manutenção, operação e controle do Sistema “Zona Azul” é de competência 
do Município de Itaporanga, por intermédio da Secretaria Municipal de Trânsito, ressalvada 
hipóteses de eventual concessão do serviço público.
Art. 7º A exploração dos serviços que alude o art. 1º será feita diretamente pela Prefeitura ou 
prestados por terceiros, desde que precedido de processo licitatório.
§ 1º O prazo da concessão de que trata esta Lei será estipulado no Edital de licitação.
§ 2º Todas as despesas com os serviços de confecção e venda dos bilhetes da “Zona Azul”, assim 
como as campanhas educativas, serão custeadas pela concessionária, sem qualquer ônus para a 
Municipalidade.
§ 3º A concessionária deverá prestar serviço adequado, que atenda ao interesse público e 
corresponda às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, 
generalidade, modicidade, cortesia e segurança, mediante, inclusive, no fornecimento de 
informações e notas explicativas necessárias à perfeita instrução e orientação dos usuários do 
sistema.
§ 4º As receitas provenientes da exploração concedida deverão ser destinadas de acordo com o 
interesse do Município, conforme se fizer constar no Edital licitatório da concessão.
Art. 8º Da totalidade de vagas dentro do perímetro delimitado no Sistema “Zona Azul”, ficam 
reservados os percentuais mínimos determinados pelas Leis Federais nº 10.741, de 1º de outubro de 
2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece 
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 9º Não caberá nenhuma responsabilidade à Prefeitura Municipal de Itaporanga, por danos, 
furtos ou prejuízos de qualquer natureza, que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos 
locais delimitados pelo sistema de estacionamento da “Zona Azul”.
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Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por verbas próprias constantes no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaporanga (SP), 27 de fevereiro de 2025. 
Fábio Bruno Gurgel Benini
Prefeito 
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CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 12/2025
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Legislativa Municipal
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe no uso da prerrogativa que me é 
conferida pelo artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei nº 12/2025, que dispõe sobre a 
instituição de sistema de estacionamento rotativo remunerado de veículos em vias e logradouros 
públicos no Município denominado “Zona Azul”, e dá outras providências.
Justifica-se a implantação da “Zona Azul” no Município de Itaporanga/SP com o 
objetivo de planejar, organizar e aprimorar o estacionamento público e o fluxo de veículos, o qual 
permitirá maior fluidez do trânsito, já que obsta afluxo lento e contínuo desses. Evitando, assim, 
que os demais veículos rodem e percorram as áreas a serem posteriormente definidas em Decreto,
pelo Poder Executivo, desnecessariamente a procura de vagas de estacionamento, gerando, 
consequentemente, rotatividade nas vagas, melhora na acessibilidade das pessoas às áreas centrais, 
dinamizando o comércio, beneficiando usuários, comerciantes e aprimorando assim a prestação do 
serviço público.
Assim, espera pela aprovação do presente projeto com apoio unânime de todos os 
demais pares desta colenda casa de leis.
Aproveito da oportunidade para reiterar os protestos de estima e consideração e 
apreço.
Prefeitura Municipal de Itaporanga/SP, 27 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
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CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
Itaporanga/SP, 27 de fevereiro de 2025.
Ofício n° 137/2025
Senhor Presidente:
Venho através desta, encaminhar o Projeto de Lei nº 12/2025, que versa sobre a 
instituição de sistema de estacionamento rotativo remunerado de veículos em vias e logradouros 
públicos no Município denominado “Zona Azul”, e dá outras providências.
Aproveito da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, os protestos de estima e 
consideração.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
Ao 
EXMO. DR. 
JOSÉ ROBERTO BEZERRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA-SP. 

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