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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI e dá outras providências.
native_id1504

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-03-20 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2025-03-19 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2025-03-17 Aguardando emissão de Parecer da Comissão Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2025-03-17 Parecer Jurídico emitido Parecer Jurídico emitido.
2025-03-11 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em Plenário.
2025-02-28 Aguardando leitura no Expediente Aguardando leitura no Expediente.
2025-02-27 Proposição protocolizada Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T14:48:02.189886-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 
106CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
Projeto de Lei n° 13, de 27 de fevereiro de 2025. 
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura –
FMSAI e dá outras providências.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, 
destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no 
Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade 
da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão 
ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa 
renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de 
parcelamentos do solo irregulares;
II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III - abertura, ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em 
áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à 
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo 
irregulares;
IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas 
predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e 
fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das 
condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento 
de picos e cheias;
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VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de 
recursos provenientes de:
I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de 
São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do 
município;
II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - créditos adicionais a ele destinados;
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - outras receitas eventuais.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI 
serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação 
“Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em 
instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades 
estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no 
Contrato.
§ 1º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos 
administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno 
conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, 
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como 
das ações financiadas pelo mesmo.
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§ 2º Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a organização e 
funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e 
responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
§ 3º A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências 
para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, 
aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de 
controle e à ARSESP.
§ 4º O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo anterior, 
deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de 
saneamento básico.
§ 5º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por 
parte dos órgãos e entidades da administração direta do Município, a SABESP poderá reter, 
provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão 
do inadimplemento.
Art. 5º Caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e 
condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos 
prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico.
Art. 6º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário;
Itaporanga-SP, 27 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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106CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 13/2025
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Legislativa Municipal
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe no uso da prerrogativa que 
me é conferida pelo artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei nº 13/2025, que 
dispõe sobre criação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI e 
dá outras providências.
O presente Projeto de Lei ora apresentado para apreciação e deliberação tem por 
objetivo a criação do mencionado Fundo para que se possibilite o recebimento pelo Município 
de Itaporanga a alíquota de 4% sobre a receita líquida do trimestre (composta pela receita bruta 
obtida pelo município, menos Cofins/Pasep, TRCF e eventuais encargos que vierem a incidir
sobre a receita), em até 30 (trinta) dias após a publicação dos resultados trimestrais, até o 
advento contratual em 2060, mediante repasses feitos pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo – SABESP, através do Contrato de Concessão nº 01/2024, que 
celebrado com a URAE-1, ao FMSAI do Município.
Assim, espera pela aprovação do presente projeto com apoio unânime de todos 
os demais pares desta colenda casa de leis, tendo em vista a necessidade de regulamentar a 
matéria para que o Município possa receber tais valores com mais brevidade possível, bem 
como sua devida importância quanto aos aspectos ambientais e de infraestrutura, já que busca 
fomentar ações e melhorias para esta cidade.
Aproveito da oportunidade para reiterar os protestos de estima consideração a 
apreço.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 27 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 
106CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
Itaporanga (SP), 27 de fevereiro de 2025.
Ofício nº 138/2025
Senhor Presidente:
Venho através desta, encaminhar o Projeto de Lei nº 13/2025, que dispõe sobre 
a criação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI e dá outras 
providências.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, os protestos de 
estima e consideração.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
Ao 
EXMO. DR. 
JOSÉ ROBERTO BEZERRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA-SP. 

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