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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre alterações na (Lei Complementar nº 171/2021 – Estatuto do Magistério)
providências correlatas.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e
promulga esta Lei Complementar.
ARTIGO 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar do nº 171/2021 –
Estatuto do Magistério, abaixo discriminados:
Artigo 5º (...)
II (...)
f) Coordenador Pedagógico de Educação Especial e Inclusiva
(...)
§ 2º As funções especificadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do Inciso II deste artigo
referem-se a funções de confiança conforme mencionado no inciso V do artigo 37 da
Constituição Federal, a serem exercidos por servidores efetivos e estáveis que possuam
experiência mínima em docência no Quadro do Magistério do Município de Itaporanga
nas situações previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Inciso II. Para a alínea “f”, é
necessário que o servidor tenha experiência mínima em docência ou cargo efetivo de
Suporte Pedagógico no Quadro do Magistério do Município de Itaporanga e atuação com
Educação Especial e Inclusiva, além da especialização em Educação Especial ou
Psicopedagogia, mediante designação do Chefe do Executivo.
(...)
§ 4º A contar da vigência desta Lei, o Quadro do Magistério Municipal passa a ser
composto pelos cargos/funções e números de vagas, como segue:
ORD VAGAS CARGO/FUNÇÃO
1 120 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – PEB I
2 18 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – PEB II
3 60 PROFESSOR AUXILIAR
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4 2 SUPERVISOR DA EDUCAÇÃO
5 5 DIRETOR DE ESCOLA
6 3 VICE-DIRETOR DE ESCOLA
7 11 COORDENADOR PEDAGÓGICO
8 2 PEDAGOGO
9 1 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA
Artigo 8º (...)
Coordenador
Pedagógico de
Educação Especial e
Inclusiva
Orientar a equipe escolar acerca das Diretrizes da Política de
Educação Especial Inclusiva; Acompanhar e direcionar as ações
pedagógicas relacionadas à Política de Educação Especial Inclusiva;
Participar e orientar o processo de elaboração dos documentos
que acompanham a trajetória escolar dos alunos que atendem aos
critérios de elegibilidade aos serviços de Educação Especial
Inclusiva; Realizar a triagem inicial do aluno encaminhado e
encaminhá-los se for o caso para outros profissionais da equipe
técnica multidisciplinar; Realizada a triagem e identificada
necessidade de acompanhamento terapêutico, os alunos que não
compõem o público-alvo da Educação Especial Inclusiva serão
encaminhados ao Sistema Municipal de Saúde para o devido
atendimento; Acompanhar as solicitações até a efetiva
disponibilização dos apoios, recursos e serviços ao estudante;
Atuar no acompanhamento dos apoios, recursos e serviços
disponibilizados ao estudante, adequando-os, reavaliando-os e
verificando a necessidade de continuidade, considerando que os
apoios, recursos e serviços devem convergir para a conquista da
autonomia e independência do aluno; Organizar o tipo e o número
de atendimentos aos alunos no Centro Especializado; Acompanhar
a elaboração e execução do plano de Atendimento Educacional
Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos
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recursos pedagógicos e de acessibilidade; Acompanhar a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem
como em outros ambientes da escola; Estabelecer parcerias com
as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na
disponibilização de recursos de acessibilidade; Orientar
professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo aluno; Estabelecer articulação com os
professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos
serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das
estratégias que promovem a participação dos alunos nas
atividades escolares; Realizar interface com as escolas de ensino
regular, promovendo os apoios necessários que favoreçam a
participação dos alunos elegíveis nas classes comuns, em
igualdade de condições com os demais alunos;
Preparar uma vez por mês, ATPC com formação continuada para
os professores de apoio; Apoiar a produção de materiais didáticos
e pedagógicos acessíveis; Participar das ações intersetoriais
realizadas entre a escola comum e os demais serviços públicos de
saúde, assistência social, e outros necessários para o
desenvolvimento integral do aluno; Realizar estudo de caso,
elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento do Centro
Especializado, contemplando: a identificação das barreiras à plena
participação e aprendizagem, bem como os meios para sua
eliminação, a definição e organização das estratégias, serviços e
recursos pedagógicos e de acessibilidade e o cronograma do
atendimento e a carga horária; Entregar mensalmente a
Supervisão Pedagógica do segmento dos alunos encaminhados,
uma lista nominal atualizada dos alunos encaminhados para
triagem, dos alunos encaminhados para psicólogo, dos alunos
encaminhados para fonoaudiólogo, dos alunos que estão
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frequentando e dos alunos aguardando vagas no Centro
Especializado; Participar, em conjunto com os Supervisores, do
acompanhamento pedagógico formativo promovido pela
Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 21 (...)
Parágrafo único. (REVOGADO).
Artigo 25 (...)
IV – Jornada de trabalho docente de professores de Educação Básica – PEB I – na Escola
de Tempo Integral:
a) Os docentes lotados na escola de Tempo Integral exercerão suas atividades em regime
de carga suplementar de trabalho, de carácter facultativo, que corresponde ao número
de horas prestadas pelo professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, além das
fixadas para a jornada básica de trabalho a que estiver sujeito.
- Jornada Suplementar de 10 (dez) horas/relógio, sendo distribuídas em horas/aula de
trabalho docente com alunos, horas/aula de atividades pedagógicas na escola em
atividades pedagógicas coletivas (ATPC) e horas/aulas em local de livre escolha pelo
docente (ATPL).
b) As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência
de sala de aula e de horas atividades pedagógicas obedecida a proporção presente no
parágrafo I, inciso I, alínea a, deste artigo.
c) O valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar, corresponderá ao valor
de referência em que o docente estiver enquadrado e a jornada de trabalho que estiver
sujeito.
Artigo 47 (...)
§ 1º. As classes de Docente ou de Suporte Pedagógico efetivo são compostas
respectivamente de 05 (cinco) e 03 (três) níveis de vencimento, correspondendo o
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primeiro ao inicial das classes e os demais resultantes da evolução funcional prevista nos
artigos 27 e seguintes desta Lei Complementar.
§ 2º Quando o docente nomeado para o exercício das funções de Suporte Pedagógico for
titular de cargo docente cuja jornada básica de trabalho seja inferior a 40 (quarenta)
horas semanais, terá direito, além da gratificação prevista neste artigo, à diferença de
jornada de trabalho existente entre o cargo que ocupa e a jornada de trabalho a ser
cumprida dentro do limite de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º Quando o docente nomeado para o exercício das funções de Suporte Pedagógico for
titular de 2 (dois) cargos de docente não terá direito a remuneração referente a jornada
suplementar.
§ 4º A gratificação de Suporte Pedagógico será calculada sobre a faixa e nível em que o
docente estiver enquadrado na tabela de vencimentos, de acordo com a jornada de
trabalho do cargo de origem, sem a diferença de jornada.
§ 5º A gratificação será computada para efeito de cálculo de décimo terceiro salário e
adicional de férias, não sendo, entretanto, incorporada aos vencimentos para nenhum
efeito.
Artigo 2º Os Anexos I e V ficam alterados passando a ter a redação conforme segue no
final desta.
Artigo 3º Fica autorizado à consolidação da Lei Complementar 171/2021, com as
respectivas alterações acima especificadas.
Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Itaporanga, 27 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO
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ANEXO I: A que se referem os artigos 5º, 9º e 10 desta Lei.
Denominação Formas de Provimento
Requisitos para o
Provimento do Cargo
Professor Auxiliar
Concurso Público de
Provas e Títulos mediante
Nomeação
Curso Normal em nível
médio, Curso Normal
Superior ou
Curso Superior com
Licenciatura Plena em
Pedagogia.
PEB-I – Docente de
Educação Infantil e de
Ensino Fundamental (1º
ao 5º)
Concurso Público de
Provas e Títulos mediante
Nomeação
Curso Normal em nível
médio, Curso Normal
Superior ou
Curso Superior com
Licenciatura Plena em
Pedagogia.
PEB-II – Professores
Especialistas (Arte, AEE,
Educação Física e Inglês )
Concurso Público de
Provas e Títulos mediante
Nomeação
Habilitação Específica de
Grau Superior
correspondente à
Licenciatura Plena ou
Formação Superior em
área correspondente e de
complementação.
Supervisor da Educação Em comissão mediante
Designação
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Licenciatura
Plena na área de Educação
com Pós-Graduação em
Gestão ou Administração
Escolar e ter no mínimo
08(oito) anos de
experiência docente no
Magistério deste
Município, dos quais 02
(dois) anos no exercício de
cargo/função de suporte
pedagógico.
Diretor Escolar Em comissão mediante
Designação
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Licenciatura
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Plena na área de Educação
com Pós-Graduação em
Gestão ou Administração
Escolar e ter no mínimo 05
(cinco) anos de experiência
docente.
Vice-Diretor de Escola e
Coordenador Pedagógico
Em comissão mediante
Designação
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Licenciatura
Plena na área de Educação
com Pós-Graduação em
Gestão ou Administração
Escolar e ter no mínimo 03
(três) anos de experiência
docente no Magistério
deste Município
Pedagogo Concurso Público de
Provas e Títulos mediante
Nomeação
Licenciatura Plena em
Pedagogia com
Especialização em
Psicopedagogia
COORDENADOR
PEDAGOGÍCO DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL E
INCLUSIVA
Em comissão mediante
Designação
Formação Superior em
Pedagogia, com
especialização em
Educação Especial ou
Psicopedagogia, além de
um mínimo de 03 (três)
anos de experiência em
docência e/ou atuação na
área de educação especial
inclusiva no Quadro do
Magistério deste
Município.
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ANEXO V
ESCALA DE GRATIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO
(FUNÇÕES DE CONFIANÇA)
CARGO GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE
SUPORTE PEDAGOGICO
CARGA
HORÁRIA
SUPERVISOR DA EDUCAÇÃO 40% 40h
DIRETOR DE ESCOLA 35% 40h
VICE-DIRETOR DE ESCOLA 30% 40h
COORDENADOR PEDAGÓGICO 30% 40h
COORDENADOR PEDAGÓGICO
DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E
INCLUSIVA
30% 40h
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ref. PLC 05/2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Considerando a necessidade de adequar o Estatuto do Magistério Público
Municipal – Plano de Carreira de Cargos e Remunerações as necessidades da
Administração Municipal, bem como trazer melhorias aos servidores ocupantes do
Quadro do Magistério encaminhamos o presente Projeto de Lei com as alterações que
serão abaixo explicadas:
1. Foi inserida a alínea “f”, II, do art. 5º, acrescentando ao Quadro do Magistério da Série
de Classe de Suporte Pedagógico o cargo de Coordenador Pedagógico de Educação
Especial e Inclusiva. A alteração se dá em razão da necessidade de oferta de Educação
Especial e Inclusiva visando promover o desenvolvimento das potencialidades de
pessoas com deficiências, condutas atípicas ou altas habilidades, e que abrange os
diferentes níveis e graus do Sistema de Ensino, oferecendo um aprendizado
compatível com as necessidades específicas de cada aluno. Tendo em vista essa
necessidade deslocamos uma vaga do cargo de Coordenador Pedagógico (art. 5º, II, d)
para o Cargo de Coordenador Pedagógico de Educação Especial e Inclusiva.
2. As alterações que se deram no art. 5º, § 2º e 4º foram para adequar o dispositivo ao
cargo de Coordenador Pedagógico de Educação Especial e Inclusiva. No art. 5º, § 4º, foi
transformado uma vaga do cargo de Coordenador Pedagógico em Coordenador
Pedagógico de Educação Especial e Inclusiva.
3. No artigo 8º foram incluídas as atribuições do cargo de Coordenador Pedagógico de
Educação Especial e Inclusiva.
4. O paragrafo único do art. 21, possuía a seguinte redação: “É vedada a acumulação de
pontos de mestre e de doutor.”. O referido dispositivo traz prejuízos aos professores,
vedando a cumulação dos títulos de mestre e doutor. O intuito da Administração com
a revogação é valorizar a formação dos professores bem como estimular que busquem
aperfeiçoamento e capacitação profissional.
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5. O art. 25, IV, “a”, “b” e “c”, tem o intuito de regulamentar as atividades dos
Professores que exerceram suas atividades na Escola de Tempo Integral que está
sendo gradativamente implantada no Município, atendendo as exigências do
Ministério da Educação (MEC).
6. As alterações do art. 47, §1º ao § 5º, altera a forma de remuneração dos servidores
ocupantes da Classe de Suporte Pedagógico. A forma de remuneração que existe hoje,
não considera a evolução funcional dos servidores, desestimulando a capacitação dos
profissionais e até mesmo não atribuindo vantagens aos que buscam capacitação. O
formato de remuneração proposto no presente Projeto de Lei, fixa uma porcentagem
sobre a remuneração do ocupante quadro do magistério, considerando o seu tempo
de serviço e vantagens conquistadas através dos anos de serviço e da evolução
funcional.
7. O Anexo I foi incluído os requisitos para o Provimento do Cargo Coordenador
Pedagógico de Educação Especial e Inclusiva.
8. O Anexo V dispõe sobre as gratificações que serão concedidas aos ocupantes dos
cargos da Classe de Suporte Pedagógico. Aproveitamos para esclarecer que a forma de
remuneração fixada aos ocupantes dos cargos da Classe de Suporte Pedagógico, não
trará grandes impactos ao orçamento do Município, tendo em vista que será calculada
sobre o salário base do cargo efetivo do servidor, a referida alteração se dá no intuito
de valorizar os anos de trabalho do servidor junto ao Município, a sua evolução
funcional junto ao quadro do Magistério, bem como estimular novas capacitações por
parte do servidor.
Estes senhores Edis, os esclarecimentos a respeito das alterações necessárias e
urgentes a serem feitas na Lei Complementar 171/2021.
Assim, contando uma vez mais com a compreensão, apoio e a sempre dedicada
atuação de Vossas Excelências em prol da nossa Administração, rogo pela análise, debate
e aprovação desta proposição.
Respeitosa e atenciosamente,
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO
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Itaporanga-SP, 27 de fevereiro de 2025.
Ofício nº 135/2025
Senhor Presidente:
Passo às honradas mãos de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, referente a
alterações necessárias na Lei Complementar nº 171/2021 – Estatuto do
Magistério.
Na certeza de novamente contar com a boa
vontade e dedicação dessa Casa Legislativa, aguardo a necessária tramitação
e urgência na sua aprovação.
Com o nosso profundo respeito e escusas por
atrapalhar momentaneamente o merecido descanso durante o Recesso
prestes a se inicial, subscrevo-me,
FABIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
AO
EXMO. SR.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL