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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre alterações na (Lei Complementar nº 171/2021 – Estatuto do Magistério)
providências correlatas.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e
promulga esta Lei Complementar.
ARTIGO 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar do nº 171/2021 –
Estatuto do Magistério, abaixo discriminados:
Artigo 47 (...)
§ 1º. As classes de Docente ou de Suporte Pedagógico efetivo são compostas
respectivamente de 05 (cinco) e 03 (três) níveis de vencimento, correspondendo o
primeiro ao inicial das classes e os demais resultantes da evolução funcional prevista nos
artigos 27 e seguintes desta Lei Complementar.
§ 2º Quando o docente nomeado para o exercício das funções de Suporte Pedagógico for
titular de cargo docente cuja jornada básica de trabalho seja inferior a 40 (quarenta)
horas semanais, terá direito, além da gratificação prevista neste artigo, à diferença de
jornada de trabalho existente entre o cargo que ocupa e a jornada de trabalho a ser
cumprida dentro do limite de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º A gratificação de Suporte Pedagógico será calculada sobre a faixa e nível em que o
docente estiver enquadrado na tabela de vencimentos, de acordo com a jornada de
trabalho do cargo de origem.
§ 4º Quando o docente nomeado para o exercício das funções de Suporte Pedagógico for
titular de cargo docente cuja jornada básica de trabalho seja inferior a 40 (quarenta)
horas semanais, a gratificação de Suporte Pedagógico será calculada de acordo com a
jornada de trabalho do cargo de origem acrescida da diferença de jornada de trabalho
existente entre o cargo que ocupa e a jornada de trabalho a ser cumprida dentro do
limite de 40 (quarenta) horas semanais.
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§ 5º A gratificação será computada para efeito de cálculo de décimo terceiro salário e
adicional de férias, não sendo, entretanto, incorporada aos vencimentos para nenhum
efeito.
§ 6º O profissional da educação, na função de suporte pedagógico, quando portador de
dois cargos de professor, terá gratificação calculada sobre a jornada de trabalho
equivalente às 40 (quarenta) horas, sendo computado a jornada de 30 horas do cargo
mais antigo, complementado com às 10 horas do cargo mais recente, sem prejuízo do
acúmulo dos cargos.
§ 7º Quando o docente nomeado para o exercício das funções de Suporte Pedagógico for
titular de 2 (dois) cargos de docente não terá direito a remuneração referente a jornada
suplementar.
Artigo 2º O Anexo V fica alterado passando a ter a redação conforme segue no final
desta.
Artigo 3º Fica autorizado à consolidação da Lei Complementar 171/2021, com as
respectivas alterações acima especificadas.
Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Itaporanga, 08 de abril de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO
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ANEXO V
ESCALA DE GRATIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO
(FUNÇÕES DE CONFIANÇA)
CARGO GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE
SUPORTE PEDAGOGICO
CARGA
HORÁRIA
SUPERVISOR DA EDUCAÇÃO 40% 40h
DIRETOR DE ESCOLA 35% 40h
VICE-DIRETOR DE ESCOLA 30% 40h
COORDENADOR PEDAGÓGICO 30% 40h
COORDENADOR PEDAGÓGICO
DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E
INCLUSIVA
30% 40h
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ref. PLC 07/2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Considerando a necessidade de adequar o Estatuto do Magistério Público
Municipal – Plano de Carreira de Cargos e Remunerações as necessidades da
Administração Municipal, bem como trazer melhorias aos servidores ocupantes do
Quadro do Magistério encaminhamos o presente Projeto de Lei com as alterações que
serão abaixo explicadas:
1. As alterações do art. 47, §1º ao § 5º, altera a forma de remuneração dos servidores
ocupantes da Classe de Suporte Pedagógico. A forma de remuneração que existe hoje,
não considera a evolução funcional dos servidores, desestimulando a capacitação dos
profissionais e até mesmo não atribuindo vantagens aos que buscam capacitação. O
formato de remuneração proposto no presente Projeto de Lei, fixa uma porcentagem
sobre a remuneração do ocupante quadro do magistério, considerando o seu tempo
de serviço e vantagens conquistadas através dos anos de serviço e da evolução
funcional.
2. O Anexo V dispõe sobre as gratificações que serão concedidas aos ocupantes dos
cargos da Classe de Suporte Pedagógico. Aproveitamos para esclarecer que a forma de
remuneração fixada aos ocupantes dos cargos da Classe de Suporte Pedagógico, não
trará grandes impactos ao orçamento do Município, tendo em vista que será calculada
sobre o salário base do cargo efetivo do servidor, a referida alteração se dá no intuito
de valorizar os anos de trabalho do servidor junto ao Município, a sua evolução
funcional junto ao quadro do Magistério, bem como estimular novas capacitações por
parte do servidor.
Estes senhores Edis, os esclarecimentos a respeito das alterações necessárias e
urgentes a serem feitas na Lei Complementar 171/2021.
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Assim, contando uma vez mais com a compreensão, apoio e a sempre dedicada
atuação de Vossas Excelências em prol da nossa Administração, rogo pela análise, debate
e aprovação desta proposição.
Respeitosa e atenciosamente,
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO
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Itaporanga-SP, 08 de abril de 2025.
Ofício nº 219/2025
Senhor Presidente:
Passo às honradas mãos de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, referente a alterações necessárias na
Lei Complementar nº 171/2021 – Estatuto do Magistério.
Na certeza de novamente contar com a boa vontade
e dedicação dessa Casa Legislativa, aguardo a necessária tramitação e urgência na sua
aprovação.
Com o nosso profundo respeito e escusas por
atrapalhar momentaneamente o merecido descanso durante o Recesso prestes a se
inicial, subscrevo-me,
FABIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
AO
EXMO. SR.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL