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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre a revogação de dispositivos na Lei Complementar nº 67/2009 (Código Tributário Municipal), que especifica e providências correlatas.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Aguardando leitura no Expediente Aguardando leitura no Expediente.
2025-04-15 Proposição protocolizada Proposição protocolizada.

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WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 1060– CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a revogação de dispositivos na Lei Complementar 
nº 67/2009 (Código Tributário Municipal), que específica e 
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogados os dispositivos do art. 49, § 2º e do art. 50-A, § 2º, incisos I, II e III e 
§3º, da Lei Complementar nº 67/2009, de 23 de dezembro de 2009, passando ter a seguinte 
redação:
Art. 49 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do artigo 48 desta lei forem 
prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada 
município.
§ 2º Revogado.
§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, e 4 da tabela II do anexo I 
desta lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em 
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em 
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
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§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do artigo 48, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos 
no subitem 20.01.
Art. 50-A Os serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 da Tabela II do Anexo I desta lei 
considerar-se-ão prestados e o impacto devido no Município de Itaporanga, sujeitos à
retenção na fonte pagadora, sob a alíquota de 5% sobre o valor total da nota fiscal. 
[Ins./2017]
§1 º Ressalva-se da alíquota prevista no caput deste artigo as empresas optantes do 
SIMPLES nacional, as quais deverão declarar na nota fiscal a alíquota de incidência e 
comprovar seu enquadramento.
§ 2º. Revogado.
I - Revogado;
II - Revogado;
III - Revogado.
§ 3º Revogado.
Art. 2º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaporanga/SP, 15 de abril de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
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CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025.
Exmo. Sr.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA
Presidente da Câmara de Vereadores de Itaporanga/SP
Prezado,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores da cidade de Itaporanga 
para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar nº 09, de 15 de abril de 2025, que 
dispõe sobre a revogação de dispositivos na Lei Complementar nº 67/2009 (Código Tributário 
Municipal), que específica e providências correlatas.
Objetiva-se a revogação dos mencionados dispositivos tendo vista a decisão proferida 
no julgamento do Aglnt do AREsp 2.486.358/SP1
, de relatoria do Ministro Herman Benjamin,
da Segunda Turma da Corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao definir que a base de 
cálculo do ISS é o preço do serviço da construção civil contratado e que não é possível deduzir 
o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da 
obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
 
1
 TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL . 
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.497/MG (TEMA 247) . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado estadual consignou (grifos 
acrescidos): "( ...) Cumpre observar, ainda, que o STF em recente julgado, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido 
da recepção do artigo 9º, § 2º, a, do DL 406/68, admitindo, porém, a possibilidade de uma interpretação restritiva dos 
dispositivos infraconstitucionais relativos à matéria (artigo 7º, § 2º, I, da LC 116/03 e artigo 9º, § 2º, 'a', do DL 
406/68), isto é, limitando-se a dedução às mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e 
comercializadas por contribuinte do ICMS. (...) No caso concreto a autora-apelada não fez qualquer prova de que os 
materiais cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidos por ela própria, fora do local da 
prestação dos serviços e submetidos ao recolhimento do ICMS."2. Nesse contexto, a jurisprudência que prevalece 
é a de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, e não é possível deduzir 
o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele 
destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.3 . Dessume-se que o acórdão recorrido está em 
sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece prosperar a 
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela 
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".4. Fica prejudicada a 
apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela 
alínea a do permissivo constitucional .5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486358 SP 
2023/0333070-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA 
TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024).
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CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
Assim, considerando que o Código Tributário Municipal encontra-se em dissonância 
com o atual entendimento que prevalece sobre o tema, tais dispositivos devem ser revogados já 
que declarados inconstitucionais.
Na ocasião, coloco-me à disposição para outros esclarecimentos se necessário, e 
despeço-me com votos de elevada estima e distinta consideração.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
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CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
Itaporanga/SP, 15 de abril de 2025.
Ofício nº 262/2025
 
Excelentíssimo Presidente
Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 09, de 15
de abril de 2025, que dispõe sobre a revogação de dispositivos na Lei Complementar nº 67/2009 
(Código Tributário Municipal), que específica e providências correlatas.
Aproveitamos da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência 
os protestos de estima consideração e apreço.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga/SP

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