WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº
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PROJETO DE LEI N° 15 DE 03 DE ABRIL DE 2.025.
Autoriza o Poder Executivo a implantar o
“Programa Aluguel Social” para famílias de
baixa renda do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a presente Lei:
Art. 1º O Programa Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro
temporário, destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros
às famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade social, desde
que sejam de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou
fora dele, e cumpram os demais requisitos desta Lei.
§ 1º O subsídio do Programa Aluguel Social será destinado exclusivamente ao
pagamento de locação residencial temporária.
§ 2º Para efeitos desta Lei, será considerada família em situação de emergência aquela
que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos,
inundações, incêndio, ou outras condições que impeçam o uso seguro de sua moradia
residencial, incluindo situações de perda e danos à integridade decorrente de situação
de violência doméstica com ameaça à vida no âmbito família em face de mulheres com
filhos menores de idade, idosos e Pessoa com Deficiência.
§ 3º É considerada família de baixa renda aquelas com renda per capita de até meio
salário mínimo nacional vigente.
§ 4º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade
da renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de
trabalho de qualquer natureza.
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§ 5º Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário ou qualquer membro da
família ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel e
nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer uma das
esferas governamentais.
Art. 2º Poderão ser beneficiadas as famílias nas seguintes situações:
I - situação de vulnerabilidade temporária, que se caracteriza pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, na forma do Decreto Federal nº 6.307,
de 14 de dezembro de 2007;
II - situação de emergência, caracterizada pela destruição ou interdição da moradia em
razão de desastres e de calamidade pública, o reconhecimento pelo poder público de
situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
III - jovens desacolhidos do Abrigo Institucional, que, ao completarem 18 anos de
idade, não tenham vínculos familiares estabelecidos e/ou familiares com condições
financeiras para assisti-los.
§ 1º Nos casos dos incisos I e III, as condições ao benefício serão averiguadas e
constatadas por meio de Estudo Social, elaborado por um Assistente Social lotado na
Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, mediante emissão de
Parecer fundamentado.
§ 2º No caso do inciso II, a interdição do imóvel será reconhecida por ato da Secretaria
da Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente fundamentada e a família
deve residir há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas
ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no
Programa Aluguel Social.
§ 3º No ato da interdição de qualquer imóvel, deverá ser realizado cadastro dos
respectivos moradores, no qual deve ser identificado, no mínimo, um responsável por
moradia.
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Art. 3º Para que o núcleo familiar seja beneficiado pelo Programa Aluguel Social, em
caso de calamidade pública, torna-se necessário, ainda, o preenchimento dos
seguintes requisitos:
I - Tenha a família efetivamente sofrido os efeitos da catástrofe climática;
II - Tenha a residência da família sido total ou parcialmente destruída, ou tenha que ser
demolida em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres, conforme
parecer técnico da Defesa Civil;
II - Que a família necessite, efetivamente, do benefício assistencial para garantir a
proteção de seu direito social de moradia.
Art. 4º O valor mensal do Benefício Eventual do Programa Bolsa Aluguel Social será de
até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, por família.
Paragrafo único. Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do
aluguel social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.
Art. 5º A partir das informações colhidas no ato de interdição pela Defesa Civil de
imóveis em situação de calamidade pública, são atribuições da Secretaria Municipal da
Assistência e Desenvolvimento Social:
I - Cadastramento das famílias em situações de risco e sua inclusão no Cadastro Único;
II - Realização de visita domiciliar in loco e/ou outras providências que se fizerem
necessárias, a fim de se realizar diligências para obter levantamento de informações
para inclusão da família no Programa Aluguel Social e emissão de Parecer Social;
III - Reconhecimento do preenchimento das condições por parte das famílias,
considerando as disposições desta Lei;
IV - Elaboração do Plano Familiar, com o objetivo de traçar estratégias que subsidiem a
superação da condição de vulnerabilidade social vivenciada no momento da inclusão
da família no programa, visando o seu desligamento, a ser elaborado por profissionais
de outras políticas públicas identificadas na demanda apresentada, garantindo, assim,
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a intersetorialidade, em que serão traçadas as metas a serem cumpridas pela família
inserida no Programa;
V - Inserir as famílias atendidas nos serviços da rede socioassistencial e realizar seu
acompanhamento;
VI - Encaminhar as famílias para cadastro e inscrição em programas habitacionais
disponíveis no Município, que visarem à entrega de novas casas populares, o que não
vincula o Município, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade, caso as
famílias não cumpram os requisitos exigidos por tais programas e, consequentemente,
não sejam contempladas nos programas habitacionais;
VII - Acompanhamento das condições de trabalho e renda das famílias inseridas no
Programa, realização de reuniões periódicas e elaboração de relatórios através da
equipe técnica, sugerindo a sua manutenção ou desligamento do Programa.
VIII - Fiscalização do cumprimento da Lei e sua execução aos beneficiários do
Programa.
Art. 6º Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Programa criado por
esta Lei, os imóveis localizados no Município de Itaporanga, que possuam condições de
habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 7º A localização do imóvel; a negociação de valores; a contratação da locação e o
pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.
Art. 8º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou
legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de
qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 9º O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário
em conta no nome do benificiário.
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§ 1º O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante
apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes,
contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do
Programa Aluguel Social.
§ 2º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos
recibos de quitação dos alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o
décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício
até a comprovação.
Art. 10. O benefício será concedido pelo período de 06 (seis) meses renovável por igual
período, ou até que o imóvel do beneficiário volte a ser habitável; que a família
alcance autonomia; ou que a família seja incluída em programa habitacional e
efetivamente receba a posse desse imóvel, o que ocorrer primeiro.
Art. 11. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família
cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 12. O benefício será cessado nas seguintes hipóteses:
I - Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
II - Pela extinção das condições que determinaram sua concessão, mediante parecer da
equipe intersetorial;
III - Por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições ao
benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;
IV - Pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
V - Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente
Programa;
VI - Pelo não cumprimento das metas estabelecidas no Plano Familiar elaborado pela
equipe intersetorial;
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VII - Pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente
Lei;
VIII - Caso haja sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício;
IX - Se o beneficiário prestar declaração falsa;
X - Em caso de não atendimento de qualquer convocação emitida pela Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 13. As despesas decorrentes deste programa poderão ser empenhadas nas
seguintes rubricas orçamentárias:
02.04. Fundo Municipal de Assistência Social
02.04.08. Secretaria Municipal de Assistência Social
08.244.0007.2029. Manutenção da Assistência Social
3.3.90.36.0.01.00 Outros Serviços de Terceiros – P.F. – 082
3.3.90.36.0.02.00 Outros Serviços de Terceiros – P.F. – 083
3.3.90.36.0.05.00 Outros Serviços de Terceiros – P.F. – 084
3.3.90.39.0.01.00 Outros Serviços de Terceiros – P.J. – 085
3.3.90.39.0.02.00 Outros Serviços de Terceiros – P.J. - 086
3.3.90.39.0.05.00 Outros Serviços de Terceiros – P.J. - 087
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, em 03 de abril de
2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ref. PLC 15/2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
O objetivo do presente projeto lei é criar um programa para amparar
famílias em situação de vulnerabilidade social que residem no Município de
Itaporanga.
A implantação do Benefício do Aluguel Social justifica-se como uma política
pública que visa garantir o direito social à moradia digna as famílias em situação de
vulnerabilidade social temporária, caracterizada pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, ou situação de emergência, caracterizada pela
destruição ou interdição da moradia em razão de desastres e de calamidade pública,
como tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, bem como
vítimas de violência doméstica e jovens desacolhidos do Abrigo Institucional, que, ao
completarem 18 anos de idade, não tenham vínculos familiares estabelecidos e/ou
familiares com condições financeiras para assisti-los.
O intuito do projeto instituindo o Benefício do Aluguel Social é assegurar
moradia digna das famílias em vulnerabilidade social até que adquiram a autonomia
financeira e possam reconstruir uma vida digna e independente.
Assim, contando uma vez mais com a compreensão, apoio e a sempre dedicada
atuação de Vossas Excelências em prol da nossa Administração, rogo pela análise,
debate e aprovação desta proposição.
Respeitosa e atenciosamente,
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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Itaporanga, 03 de abril de 2025.
Ofício nº 238/2025
Senhor Presidente:
Passo às honradas mãos de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a implantar o “Programa Aluguel
Social” para famílias de baixa renda do Município.
Na certeza de novamente contar com a boa
vontade e dedicação dessa Casa Legislativa, aguardo a necessária tramitação e
aprovação.
FABIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
AO
EXMO. SR.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL