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PROJETO DE LEI N.º 18, DE 04 DE ABRIL DE 2025.
Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o
Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a presente LEI ORDINÁRIA:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Município de
Itaporanga.
§ 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos está em conformidade com as normas
gerais da Política Nacional de Resíduos Sólidos, introduzida pela Lei nº 12.305, de 02
de agosto de 2010, bem como com as diretrizes da Política de Resíduos Sólidos do
Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, e dispõe
sobre os princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos, responsabilidades dos geradores
e do Poder Público relativos à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos
de toda natureza, à exceção dos rejeitos radioativos.
§ 2º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou
irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
II - área órfã contaminada; área contaminada cujos responsáveis pela disposição não
sejam identificáveis ou individualizáveis;
III - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua
constituição ou composição;
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IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que parantam à
sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e
avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
V - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético
ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio
Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), entre elas a disposição final,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde
pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VI - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em
aterros, observando normas operacionais especificas de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o
consumo;
VIII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta
Lei;
IX - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
X - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado
por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada;
XI - minimização dos resíduos gerados: a redução, ao menor volume, quantidade e
periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio
ambiente;
XII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e
serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores
condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das
necessidades das gerações futuras;
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XIII - prevenção da poluição ou redução na fonte: a utilização de processos, práticas,
materiais, produtos ou energia que evitem ou minimizem a geração de resíduos na fonte
e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades fisicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como
gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e
rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à
qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XIX - Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental: é o contrato de seguro que tem por
objeto garantir e disponibilizar, de forma complementar e associado a outros
instrumentos, recursos econômico-financeiros disponíveis no limite segurado contratado
para indenizar, reparar e/ou compensar os danos causados ao meio ambiente e/ou a
terceiros afetados em decorrência de eventos que possam vir a ocorrer associados a
riscos potenciais de poluição ambiental súbita e/ou gradual ao longo da atividade do
segurado quando este dever vier a ser imputado a ele, no limite e em conformidade com
os termos e as condições da apólice contratada;
XX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades previstas no art. 7º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
XXI - termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre o Poder Público
Municipal e fabricantes, importadores, tendo em vista a implantação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
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XXII - unidades receptoras de resíduos: as instalações licenciadas pelas autoridades
ambientais para a recepção, segregação, reciclagem, armazenamento para futura
reutilização, tratamento, aproveitamento energético ou destinação final de resíduos.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art, 3º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I- a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e
tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos
naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do
planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho c renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade;
XII - a cooperação interinstitucional com os órgãos da União, Estado e demais
Municípios;
XIII - obrigatoriedade de parantia prévia;
XIV - educação ambiental.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I- proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
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II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos,
bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;
IV - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
V - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais;
VI - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VII - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matériasprimas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VIII - gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de
resíduos sólidos;
X - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
XI - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos
serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e
financeira, observada a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
XII - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo
social e ambientalmente sustentáveis;
XIII - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos
sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XIV - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas
ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os "lixões", "aterros
controlados", "bota-foras" e demais destinações inadequadas;
XV - promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;
XVI - erradicar o trabalho infantil no manejo de resíduos sólidos;
XVII - incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca ds soluções
consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos de todas as
origens;
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XVIII - fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva no Municipio;
XIX - fomentar os arranjos produtivos locais, o “ecodesign” e a rotulagem;
XX - fomentar a educação ambiental.
Parágrafo único. Para alcançar os objetivos estabelecidos neste artigo, caberá ao Poder
Público, em parceria com a iniciativa privada:
I - articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização,
reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento, destinação final de resíduos e
disposição final de rejeitos;
II - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas
tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive
de prevenção à poluição;
III - incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;
IV - efetivar ações que visem a coleta dos resíduos de construção civil e sua reciclagem
e reutilização;
V - instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas
ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
VI - promover a implantação, em parcerias com outros Municípios, instituições de
ensino e pesquisa e organizações não-governamentais, de programa estadual de
capacitação de recursos humanos com atuação na área de resíduos sólidos;
VII - promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso
do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos;
VIII - assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta,
transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;
IX - implantar Sistema Declaratório Anual para o controle da geração, estocagem,
transporte e destinação final de resíduos industriais;
X - promover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas por
gerenciamento inadequado dos resíduos sólidos mediante procedimentos específicos
fixados em regulamento;
XI - promover as diretrizes relativas ao armazenamento, a coleta, a triagem e a
destinação final de resíduos sólidos produzidos por Grandes Geradores de Resíduos
Sólidos,
Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta,
na fonte geradora, deverão implantar sistema de separação de resíduos recicláveis, além
de promover, prioritariamente, a sua destinação às associações e cooperativas dos
catadores de materiais recicláveis, observado o contido no Decreto Federal n° 5.940, de
25 de outubro de 2006.
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CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre outros:
I- os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas
à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a educação ambiental;
VII - os incentivos fiscais, financeiros, securitários e creditícios;
VIII - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e, no que
couber, o Conselho Municipal de Saúde (COMUS);
IX - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de
resíduos sólidos urbanos e de resíduos da construção civil;
X - os termos de compromisso;
XI - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os
entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos
custos envolvidos;
XII - as unidades receptoras e recicladoras de resíduos sólidos;
XIII - o seguro de responsabilidade civil ambiental;
XIV - o Plano Diretor Municipal;
XV - o Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos (FMGRS).
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 7º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte
ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética
dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica
e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases
tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 8º Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no
respectivo território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos
órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNIS e do Suasa, bem como da
responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido
nesta Lei.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências
urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias
públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a” e "b";
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k”.
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades,
excetuados os referidos na alínea "e";
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido
em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio
Ambiente (Sisnama) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e
escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais,
incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais
alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios;
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II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em, razão de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade,
teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a” do “caput” deste
inciso.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 11, os resíduos referidos na alinea "d" do
inciso 1 do "caput" deste artigo, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão
de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo
Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. O Município elaborará seu plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, por ato do Poder Executivo, com o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e
disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de
rejeitos, observada a Política de Desenvolvimento Urbano e Rural, o Plano Diretor, as
normas para regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo e o Sistema de
Planejamento e Gestão Urbana e Rural;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros municípios, considerando, nos critérios de economia de
escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos
ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 11 ou a sistema de logística reversa,
observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei Federal nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007;
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VI - indicadores de desempenho TAS dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de
que trata o art. 11, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização,
incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art.
11 a cargo do Poder Público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução,
a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas fisicas de baixa renda;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a
valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços,
observada a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com
vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público local na
coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de outras ações
relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da
implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de
que trata os sistemas de logística reversa;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XVII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas mitigadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do
plano plurianual municipal.
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§ 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos poderá ser inserido no
plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 05 de Janeiro de
2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto neste artigo.
§ 2º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime
o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas
e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos pelo órgão competente Sisnama.
§ 3º Além do disposto nos incisos I a XIX deste artigo, o plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas o
âmbito dos órgãos da Administração Pública, com vistas à utilização racional dos
recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da
geração de resíduos sólidos.
§ 4º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será
disponibilizado para o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos
Sólidos (Sinir) e Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).
§ 5º O plano municipal de gestão de resíduos sólidos atenderá os dispositivos da
resolução CONAMA nº 448, de 18 de janeiro de 2012.
§ 6º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será elaborado e
revisado com a participação dos órgãos afins e da sociedade civil, através de consulta
pública, reuniões setoriais, audiências públicas e outras ferramentas para ampla
publicidade e efetiva participação e controle social.
§ 7º Após editado por ato do Chefe do Executivo, o plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos será encaminhado à Câmara Municipal para ciência, com relatório
resumido do processo de elaboração e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente -COMDEMA.
Art. 11. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g”, "h”, “i”, “j”, e “k"
do inciso 1 do art. 9º desta Lei;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder
Público municipal;
III - as empresas de construção cívil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea "j" do inciso
I do art. 9º desta Lei, e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
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V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente
do Sisnama, do SNVS ou do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
Suasa.
Parágrafo único, Serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao
plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 12. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o
volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles
relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa
e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento
incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos
e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à
reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, na forma do art. 25;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do Município, e as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta
a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos.
§ 3º Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
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II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte,
assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas
desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 13. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas
as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável
técnico devidamente habilitado.
Art. 14. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão
atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do
Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade,
§ 1º Para a consecução do disposto no "caput" deste artigo, sem prejuízo de outras
exigências cabíveis, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no
mínimo, anual, na forma do regulamento.
§ 2º As informações referidas no "caput" deste artigo serão repassadas ao Sinir, na
forma do regulamento.
Art. 15. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de
obtenção de alvará de funcionamento, licenciamento ambiental do empreendimento ou
atividade pelo órgão competente do Sisnama,
Parágrafo único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento
ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de résiduos sólidos cabe à autoridade
municipal competente.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER
PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de
Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento.
Art. 17. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços,
observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei
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Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e as disposições desta Lei e seu
regulamento.
Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 11 são responsáveis pela
implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos aprovado pelo órgão competente.
§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos,
não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 11 da responsabilidade por
danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos
resíduos ou tejeitos.
§ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 11, as etapas sob responsabilidade do gerador que
forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis.
Art. 19. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade
pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos
pelo art. 27, com a devolução.
Art. 20. Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou
cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo agsíneio ambiente ou à
saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o Poder Público
pelos gastos decorrentes das ações empreendidas, na forma do "caput" deste artigo.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão executivo gestor de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e coordenará as ações do Plano de
Saneamento Básico setorial para a Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do
Municipio.
Art. 22. Fica instituída a Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de
Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, que constitui órgão de caráter
consultivo e deliberativo, junto à Comissão de Saneamento Básico, instituída por ato do
Poder Executivo.
Parágrafo único. A Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de Limpeza
Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, nomeada por Portaria do Chefe do Poder
Executivo, será composta:
I - por representantes do Poder Público, provenientes da:
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Serviços Gerais;
c) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
d) Secretaria Municipal da Saúde;
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e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
g) Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento;
II - por representantes da sociedade civil, provenientes:
a) de cooperativas e associações autogestionárias de catadores;
b) de outras instituições sociais envolvidas com a temática.
Art. 23. A Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de Limpeza Urbana e
Manejo de Resíduos Sólidos terá as seguintes atribuições:
I - monitorar a implementação do Plano de Saneamento Básico setorial para a Limpeza
Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos;
II - fomentar a educação ambiental em toda a cadeia dos resíduos sólidos;
III - formatar mecanismo de comunicação necessária para a ciência da população quanto
à quantidade de resíduos sólidos gerados no âmbito local e aos problemas ambientais e
sanitários derivados do manejo inadequado de resíduos sólidos, estabelecendo um canal
de comunicação direto com a sociedade local;
IV - construir indicadores de desempenho operacional, ambiental e do grau de
satisfação dos usuários dos serviços públicos;
V - acompanhar o gerenciamento dos resíduos considerados perigosos quanto às fontes
geradoras, condições de coleta, transporte, tratamento e disposição final;
VI - acompanhar a efetividade dos mecanismos de inclusão social nas atividades de
gerenciamento de resíduos sólidos;
VII - monitorar os resultados dos programas de coleta seletiva, de resíduos da
construção civil, volumosos e outros relativos ao manejo dos resíduos sólidos que
venham a ser implementados no Município;
VIII - orientar os geradores, através da ação de educação ambiental, quanto aos
procedimentos adequados de destinação de resíduos;
IX - promover a avaliação contínua e o monitoramento dos resultados do Plano de
Saneamento Básico setorial para a Limpeza Urbana e Mansjo de Resíduos Sólidos;
X - auxiliar o monitoramento dos locais de descargas irregulares, visando contribuir
para o controle e erradicação dessas descargas;
XI - identificar as instituições e entidades locais com potencial multiplicador na difusão
dos procedimentos de gestão e manejo dos resíduos, monitorando as parcerias
instituídas;
XII - monitorar a planilha de fluxo de entrada e saída de resíduos nos Ecopontos e nas
instalações de manejo de grandes volumes;
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XIII - orientar as ações de fiscalização, monitorando os resultados;
XIV - promover a divulgação dos resultados da avaliação e alcance das metas do Plano
de Saneamento Básico setorial para a Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos,
por meio de boletins ou informativos impressos, cartilhas, páginas da internet,
seminários, dentre outros mecanismos que favoreçam o acompanhamento e controle
social, em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Secretaria
Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
Seção II
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 24. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a
ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e
procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem
por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de
gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo
estratégias sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia
produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os
danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de
maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 25. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de
resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus
objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm
responsabilidade que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de
produtos:
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a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra
forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possivel;
II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os
resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como
sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto
de sistema de logística reversa na forma do art. 27.
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o
Município participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 26. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a
reutilização ou a reciclagem.
§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à
comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e
compativel com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou
econômica, não seja viável a aplicação do disposto no “caput”.
§ 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I - manufatura embalagens ou formece materiais para a fabricação de embalagens;
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou
produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Seção III
Da Logística Reversa
Art. 27. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
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gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII - resíduos sólidos da construção civil;
VIII - medicamentos e suas embalagens;
IX - veículos automotivos.
§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em termos de compromisso irmados
entre o Poder Público municipal e o setor empresarial, os sistemas previstos no "caput"
deste artigo serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas,
metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando,
prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos
resíduos gerados.
§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º deste artigo
considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a
extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e os termos
de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, cabe aos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem
os incisos II, III, V, VI, VII, VIII e IX do “caput” deste artigo ou dos produtos e
embalagens a que se referem os incisos I e IV do "caput" e o § 1º deste artigo tomar
todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do
sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo,
podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.
§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do
"caput" deste artigo, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na
forma do § 1º deste artigo.
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§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou
aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos § 3º
e 4º, ambos deste artigo.
§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos
produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para
disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão
competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.
§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial,
encarregar-se de atividades de responsabidade dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e
embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder Público serão devidamente
remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8 Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística
reversa manterão atualizadas e disponíveis à Secretaria de Serviços Públicos
informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 28. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de
pestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para
coleta ou devolução.
Parágrafo único. O Poder Público municipal pode instituir incentivos econômicos aos
consumidores de forma coletiva ou individual que participam do sistema de coleta
seletiva referido no "caput" deste artigo.
Art. 29. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo “ciclo de vida dos
produtos”, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, observado o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno
ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na
forma do § 7º do art. 27, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
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V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com
os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1º O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
dará cumprimento ao disposto nos incisos I a VI do “caput”, prioritariamente por meio
da contratação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem
como sua contratação.
§ 2º A contratação prevista no § 1º deste artigo dispensa a licitação, nos termos do
inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RSS)
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A presente Lei aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à
saúde humana ou animal, incluindo-se os seguintes serviços:
I - de assistência domiciliar;
II - compreendidos como trabalhos de campo;
III - realizados em laboratórios analíticos de produtos para saúde,
IV - realizados em necrotérios, funerárias e locais aonde se desenvolvem atividades de
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
V - de medicina legal;
VI - de drogarias e farmácias, abrangidas as de manipulação;
VII - realizados em estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
VIII - realizados em centros de controle de zoonoses;
IX - realizados por distribuidores de produtos farmacêuticos;
X - importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico
in vitro;
XI - realizados em unidades móveis de atendimento à saúde;
XII - de acupuntura;
XIII - de tatuagem, entre outros similares,
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§ 1º Esta Lei não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as
determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, nem às indústrias de
produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu
licenciamento ambiental.
§ 2º Os Resíduos de Serviços de Saúde - RSS gerados em razão dos Serviços de Saúde
não especificados nessa Lei terão seu gerenciamento disciplinado em regulamento.
Seção II
Das Definições
Art. 31. Para efeito do disposto neste Capítulo, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I- Resíduos de Serviços de Saúde — RSS: são todos os resíduos resultantes das
atividades descritas no art. 30 desta Lei que, por suas características, necessitam de
processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua
disposição final;
II - Estabelecimento Gerador de RSS: denominação dada a qualquer edificação
destinada à realização de atividades de prevenção, produção, promoção, recuperação e
pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas;
III - Serviços de Coleta de RSS: é aquele que recolhe os RSS nos estabelecimentos
geradores e transporta-os às estações de transbordo, unidades de tratamento, desinfecção
ou destinação final;
IV - Sistema de Tratamento de RSS: Conjunto de unidades, processos e procedimentos
que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos
resíduos, podendo promover sua descaracterização, visando à minimização do risco à
saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do
trabalhador;
V - Disposição Final de RSS: é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo
previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e
operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais
competentes;
VI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS: Documento
baseado na não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que
aponta e descreve as ações relativas ao manejo, no âmbito dos serviços mencionados no
Art. 30 dessa Lei, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação,
acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e
disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente,
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Seção III
Da Responsabilidade Pela Geração Dos Resíduos de Serviços de Saúde -RSS
Art. 32. Os geradores que não dispuserem de sistema de coleta, tratamento e disposição
final de RSS, próprios ou consorciados entre outros geradores, devidamente aprovados
por órgãos de saúde e meio ambiente, deverão utilizar-se dos serviços prestados pela
Municipalidade.
Art. 33. Ficam os geradores de RSS obrigados a fornecer relatório mensal sintético
sobre a quantidade de RSS gerados e destinados, conforme sua composição específica,
Seção IV
Dos Planos de Gerenciamento Dos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS
Art. 34. Os geradores de resíduos de serviços de saúde constantes no Art. 30 desta Lei,
em operação ou a serem implantados, devem elaborar e implantar o Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), de acordo com a legislação
vigente, especialmente as normas da vigilância sanitária.
Art. 35. O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado
pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica — ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar,
quando couber.
Art. 36. O PGRSS deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente a qual realizará sua validação.
Art. 37. O PGRSS deverá conter informações sobre a geração e gestão dos resíduos
recicláveis gerados,
Seção V
Das Condições Para Coleta Dos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS
Art. 38. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão efetuar a
segregação dos seus Resíduos de Serviços de Saúde, de forma a separar os resíduos
infectantes, classificados no GRUPO A, conforme Anexo I da Resolução CONAMA,
358/2005 e suas alterações, dos resíduos comuns não infectados e assim apresentá-los
para os serviços municipais de coleta de resíduos.
Art. 39. Os RSS deverão ser apresentados aos serviços municipais de coleta de resíduos
em embalagens rígidas e estanques, respeitados os limites da capacidade (volume e
peso) conforme definidos em normas técnicas ou laudos expedidos pelo Instituto de
Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo — IPT.
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Art. 40. Os resíduos ou rejeitos radioativos, conforme Resolução da Comissão Nacional
de Energia Nuclear — CNEN — NE — 6.05, deverão obedecer às determinações do
órgão estadual de controle ambiental e da CNEN.
Art. 41. É expressamente proibida a colocação das embalagens contendo RSS nas
calçadas, em frente aos estabelecimentos geradores de RSS, devendo ser armazenados
em abrigos adequados, de acordo com as normas técnicas vigentes.
Seção VI
Da Remuneração Pelos Serviços Prestados
Art. 42. Os serviços de coleta, tratamento e destinação final dos RSS, quando realizados
pelo Município, poderão ser remunerados por meio de preço público segundo o peso
dos resíduos infectantes e dos custos operacionais do sistema, cujo valor será definido
em regulamento.
§ 1º Caso o estabelecimento de prestação de serviços de saúde não realize a segregação
de resíduos na fonte, segundo a classificação em infectantes, especiais 6 comuns, em
inobservância às disposições legais vigentes e determinações dos órgãos de saúde e
meio ambiente competentes, serão considerados como infectantes todos os RSS
(Resíduo do Serviço de Saúde), arcando o estabelecimento gerador com o preço devido.
§ 2º Para o estabelecimento gerador que realizar segregação adequada de resíduos,
haverá três tipos de coleta: a coleta dos resíduos infectantes especiais, a coleta dos
resíduos recicláveis e a coleta dos resíduos comuns.
Art. 43. Poderá ser concedida isenção da cobrança do preço público a que se refere o
Art. 42 desta Lei, mediante solicitação do interessado e análise do Poder Público
Municipal, desde que o estabelecimento gerador de RSS seja órgão da Administração
Pública Direta ou Indireta.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 44. Serão consideradas infrações ocasionadas pelo estabelecimento gerador de
RSS:
I - a apresentação para a coleta de resíduos infectantes misturados aos resíduos comuns;
II - a apresentação para a coleta de resíduos infectantes em embalagens fora da
especificação conforme estabelecido no artigo 39 desta Lei;
III - a apresentação para a coleta de RSS em embalagens abertas ou insuficientemente
fechadas e;
IV - o abrigo inadequado de RSS quanto aos critérios sanitários.
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Art. 45. A fiscalização dos abrigos externos de RSS será realizada pela Divisão de
Limpeza Pública no que concerne:
I - ao estado de conservação do local;
II - à obediência dos padrões de construção de abrigo, estabelecidos pela NBR
12.809/2013;
III - às condições de acesso do veículo de coleta.
Art. 46. Sem prejuízo das consequências e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e em seu regulamento, serão aplicadas multas da seguinte forma:
I - a apresentação para a coleta de resíduos infectantes misturados aos resíduos comuns,
multa no valor de R$ 1.350,00 (Um mil trezentos e cinquenta reais);
II - a apresentação para a coleta de resíduos infectantes em embalagens fora da
especificação conforme estabelecido no art. 39 desta Lei, multa no valor de R$
135,00(Cento e trinta e cinco reais);
III - a apresentação para a coleta de RSS em embalagens abertas ou insuficientemente
fechadas, multa no valor de R$ 135,00 (Cento e trinta e cinco reais);
IV - o abrigo inadequado de RSS quanto aos critérios sanitários, multa no valorde R$
1.350,00 (Um mil trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente
pela correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo
que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 47. Em caso de primeira e segunda reincidência, a multa será aplicada,
respectivamente, em dobro e em triplo.
Parágrafo único. Considera-se reincidência o cometimento de igual infração dentro do
prazo de 12 (doze) meses.
Art. 48. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão
ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 49. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições
desta lei, de seu regulamento e das demais normas aplicáveis.
Art. 50. Quando aplicada a multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação da lavratura de infração.
Parágrafo único - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo
implicará a sua inscrição em dívida ativa e suspensão do serviço de coleta.
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n° 1060 Centro.CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 51. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou
opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas
autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e
econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento
desses resíduos.
Art. 52. As pessoas jurídicas que operam resíduos perigosos, em qualquer fase do seu
gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de
Resíduos Perigosos.
§ 1º O cadastro previsto no "caput" deste artigo será coordenado pelo órgão federal
competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais,
estaduais e municipais.
§ 2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no "caput" deste artigo
necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos,
de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos
dados serão mantidos atualizados no cadastro.
§ 3º O cadastro a que se refere o "caput" deste artigo é parte integrante do Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais e do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
(Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.
Art. 53. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 são obrigadas a elaborar plano de
gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e,
se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 12 e demais
exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
§1º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o "caput" deste
artigo poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a qué se refere o art,
11.
§ 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 52:
I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no "caput" deste
artigo;
II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre
a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua
responsabilidade;
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III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob
sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou
outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será
assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à
implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
§ 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as
informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto
no "caput" deste artigo serão repassadas ao poder público municipal, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 54. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos
sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados
para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo Poder Público.
Art. 55. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes
atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo Poder Público.
Art. 56. O Município fica proibido de receber resíduos sólidos perigosos e rejeitos,
ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
CAPÍTULO VII
Seção I
Da Educação Ambiental
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Art. 57. O Município promoverá a educação ambiental a ser fomentada por meio de
projetos, programas e ações que se articulem com o setor empresarial e entidades não
governamentais sem fins lucrativos, em consonância com a Política Nacional de
Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 e com a Política
Estadual de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 12.780 de 30 de novembro de
2007.
Seção II
Da Responsabilidade Social
Art. 58. Cabe ao Município a integração e valorização profissional dos catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 59. Cabe ao Município definir instrumentos visando incentivar a criação e o
desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis compostas por populações em situação de
vulnerabilidade social.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, será instituído o Programa Municipal
de Desenvolvimento de Empreendimentos Autogestionários de Catadores de Materiais
Recicláveis para a organização e o funcionamento de cooperativas e outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas em
situação de pobreza e pobreza extrema.
§ 2º O órpão gestor dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos priorizará a contratação de cooperativas e outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recigláveis formadas por pessoas em situação de
pobreza e extrema pobreza.
CAPÍTULO VIII
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (FMGRS)
Art. 60. Fica criado o Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, de natureza
contábil e desprovido de personalidade jurídica, com a finalidade de prover recursos
para a implantação de programas, projetos, planos e ações relacionados à gestão de
resíduos sólidos do Município.
Paragrafo único. O Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos de que trata o caput
deste artigo será identificado como FMGRS.
Seção II
Dos Recursos Financeiros do FMGRS
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Art. 61. Constituirão receitas do FMGRS:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, destinada ao
atendimento de suas finalidades;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados que lhe venham a ser
destinados;
III - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais e
internacionais, governamentais;
IV - recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas, nacionais e internacionais;
V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - recursos oriundos da cobrança de valores a título de taxas ou preços públicos,
inclusive multas, provenientes de ações voltadas para a gestão dos resíduos sólidos do
Município;
VII - recursos provenientes da venda de materias reciclados e/ou beneficiados derivados
de resíduos sólidos;
VIII - recursos provenientes da remuneração auferida quando, por acordo setorial ou
termo de compromisso firmado com o setor empresarial, Poder Público, encarregar-se
de atividades de responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens;
IX - recursos provenientes de termos de compromissos e/ou acordos setoriais
produtivos;
X - outros recursos que lhe forem destinados.
Seção III
Da Gestão Financeira do FMGRS
Art. 62. O FMGRS ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Agricultura e
Meio Ambiente, órgão gestor da Política Municipal de Resíduos Sólidos em Itaporanga;
Art. 63. A gestão do FMGRS será exercida em conjunto pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, na qual serão mantidos os registros respectivos, sendo suas atribuições:
I - registrar os recursos orçamentários oriundos do Município e a ela transferidos pelo
Estado e pela União para aplicação nessa área;
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II - registrar os recursos captados pelo Município, por intermédio de convênios ou
doações ao FMGRS;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município;
IV - liberar os recursos a serem aplicados na área, nos termos da legislação;
V - administrar os recursos específicos para as ações voltadas à gestão de resíduos
sólidos, segundo os preceitos da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Seção IV
Da Aplicação dos Recursos do FMGRS
Art. 64. Os recursos do FMGRS, em consonância com a Política Municipal de Resíduos
Sólidos, serão aplicados em:
I - monitoramento, rastreamento, triagem, beneficiamento e tratamento dos resíduos
sólidos de natureza e origem diversas;
II - aquisição de equipamentos para uso específico na gestão, operação e monitoramento
dos resíduos sólidos;
III - serviços de caçamba, construção e manutenção de Ecoponto;
IV - serviços de concreteira com material reciclado derivado de resíduos sólidos;
V - projetos de educação ambiental;
VI - finaciamento de parcerias para estudos, treinamento e capacitação profissional na
gestão de resíduos sólidos;
VII - investimentos em infraestrutura visando estruturar a Divisão de Gerenciamento
dos Resíduos Sólidos.
Seção V
Disposições Finais
Art. 65. O prazo de duração do FMGRS será por tempo indeterminado.
Parágrafo único. Em caso de extinção do FMGRS, seu patrimônio e recursos deverão
ser incorporados ao patrimônio do Município.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Art. 66. Sem prejuízo da obrigação de independentemente da existência de culpa,
reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que
importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os
infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, e em seu
regulamento.
Art. 67. À logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do
"caput" do art. 27 será implementada progressivamente segundo cronograma
estabelecido em regulamento.
Art. 68. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
já previstas na Lei Orçamentária Anual da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente da rubriça orçamentaria:
18.452.0011.2039.0000 Manutenção dos Serviços da Coleta Seletiva e Residuos
Sólidos.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 04 de abril de 2.025.
FABIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal;
Nobres Edis:
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o incluso Projeto
de Lei, que Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Fundo Municipal de
Gestão de Resíduos Sólidos.
A proposta do presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política
Municipal de Resíduos Sólidos e o respectivo Fundo Municipal de Gestão de Resíduos
Sólidos, em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos na
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).
A gestão adequada dos resíduos sólidos é um dos maiores desafios
enfrentados pelos municípios brasileiros, especialmente diante do crescimento
populacional, da urbanização acelerada e do consumo crescente. A ausência de
políticas públicas eficazes nesta área acarreta impactos negativos ao meio ambiente,
à saúde pública e à qualidade de vida da população.
A criação de uma Política Municipal específica permitirá ao município planejar,
executar e fiscalizar de forma integrada e sustentável todas as ações relativas à
coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos,
incentivando a redução da geração, a reutilização, a reciclagem e a logística reversa,
com participação ativa da sociedade e inclusão dos catadores de materiais recicláveis.
Já a criação do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos possibilitará a
captação e a destinação transparente de recursos financeiros para a implementação
das ações previstas na política, promovendo maior autonomia orçamentária para
investimentos em infraestrutura, educação ambiental, apoio a cooperativas de
catadores, campanhas de conscientização, entre outros.
Além disso, a política visa atender às exigências legais e aos compromissos
assumidos pelos entes federativos com relação à sustentabilidade e à preservação
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dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento social, ambiental e
econômico do município.
Diante da relevância e da urgência do tema, contamos com o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo
na gestão ambiental local e na promoção de uma cidade mais limpa, justa e
sustentável para as presentes e futuras gerações. Na ocasião me coloco à disposição
para outros esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de elevada
estima e distinta consideração.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
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Itaporanga/SP, 04 de abril de 2025.
Ofício nº 244/2025
Excelentíssimo Presidente
Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 18,
de 04 de abril de 2025, que Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Fundo
Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos.
Aproveitamos da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de estima consideração e apreço.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga/SP