CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
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Moção de Apoio 003/2025
Manifesto apoio ao Projeto de Decreto Legislativo {PDL)
03/2025, que susto os efeitos do Resolução nº 258, de 23 de
dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos do
Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao Projeto de Lei (PL)
1904/2024, que viso impedir que o aborto seja reconhecido
como direito, sem previsão de limite de tempo gestacionol,
durante todos os nove meses do gravidez, até o momento do
porto.
PROTOCOLO GERAL 332/2025
Data: 12/06/2025 • Horário: 14:11
Legialativo
A Vereadora que a presente subscreve, com assento nesta Egrégia Casa de Leis, vem, após apreciação do
Douto Plenário, manifestar apoio ao Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 03/2025, que susta os efeitos da Resolução
nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e
ao Projeto de Lei (PL) 1904/ 2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de
limite de tempo gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do parto.
A presente Moção de Apoio fundamenta-se na necessidade inegociável de reafirmação do direito à vida
como princípio essencial do Estado Democrático de Direito. Diante das recentes iniciativas que promovem a
ampliação do aborto até os últimos meses de gestação, é fundamental que esta Casa Legislativa se posicione em
defesa dos direitos fundamentais, especialmente daqueles que não podem se defender.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é clara ao estabelecer que "todo ser humano tem direito à
vida". No entanto, cresce um movimento que busca relativizar esse princípio, atribuindo à legislação o poder de
redefinir os limites desse direito. Em resposta a essa tendência, destaco duas importantes proposições legislativas
em tramitação no Congresso Nacional: o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 03/2025 e o Projeto de Lei (PL)
1904/ 2024.
O PDL 03/ 2025 propõe a sustação dos efeitos da Resolução 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONANDA), que impõe diretrizes controversas sobre o encaminhamento de gestantes
menores de 14 anos para serviços de aborto, sem a necessária comunicação ou autorização dos pais ou responsáveis.
Tal medida ignora a incapacidade civil dessas menores, conforme disposto no artigo 4º do Código Civil, além de
desconsiderar o papel da família e do Estado na proteção dos mais vulneráveis.
Por sua vez, o PL 1904/2024 propõe a tipificação do aborto de fetos viáveis como crime de homicídio,
corrigindo uma grave distorção. Até 2022, a Organização Mundial da Saúde (OMS) delimitava o aborto até a fase de
inviabilidade fetal, garantindo coerência entre os parâmetros médicos e jurídicos. No entanto, a nova classificação
da OMS permite a interrupção da gestação independentemente do tempo gestacional, abrindo espaço para a prática
de abortos em fetos plenamente desenvolvidos, capazes de sobrevivência extrauterina.
A questão central não é apenas jurídica ou médica, mas também moral e social, e não podemos ignorar que
a maioria da população brasileira é contrária à ampliação do aborto, conforme demonstram diversas pesquisas de
opinião. A legitimação democrática exige que nós, legisladores, ouçamos essa manifestação majoritária e atuemos
em consonância com os valores do povo brasileiro.
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" CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERJ - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Dessa forma, ao manifestar nosso apoio ao PDL 03/2025 e ao PL 1904/2024, reafirmamos nosso
compromisso com a defesa da vida e com a segurança jurídica necessária para a proteção dos direitos fundamentais.
É urgente que o Poder Legislativo resgate e fortaleça o princípio de que a vida humana não pode estar sujeita a
conveniências políticas ou interpretações ideológicas, mas deve ser resguardada como um direito absoluto e
inalienável.
É a Moção.
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