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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre alterações Lei Complementar do nº 188/2023 – Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais - Plano de Carreira do Poder
Executivo - Estrutura de Cargos do Poder Executivo e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga esta Lei
Complementar.
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar do nº 188/2023 – Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais - Plano de Carreira do Poder Executivo - Estrutura de Cargos do
Poder Executivo, abaixo discriminados:
Art. 125. Fica instituída a Gratificação de Função aos servidores públicos do Município de Itaporanga,
destinada a retribuir o desempenho de atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou que
exijam dedicação exclusiva, em cargos ou funções específicas, conforme discriminado nesta Lei.
Art. 125-A A Gratificação de Função será concedida ao servidor público ocupante de cargo efetivo
que for designado para exercer as seguintes funções, de comprovada e reconhecida relevância para a
Administração Pública Municipal:
I - Função de Supervisor de Departamento, que desempenhará suas funções de supervisão de
pessoas e trabalho ou atividades correlatas dentro do Departamento em que estiver lotado para o
bom andamento do setor.
II - Função de Chefe ou Coordenação de Departamento, que desempenhará funções equivalentes a
ou atividades correlatas com atribuições de organização e coordenaçãode pessoal e serviço;
responsabilidade de documentos indispensáveis ao andamento do serviço público.
III - Função de Diretor de Departamento, que desempenhará funções ou atribuições de organização
de pessoal e serviço; controle sobre procedimentos e rotina do setor no qual está lotado.
IV – Função de Assessoria de Gabinete, que desempenhará suas atribuições assessorando
diretamente ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Poder Legislativo ou
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gabinete dos Secretários Municipais, exercendo responsabilidade técnica sobre determinada
atribuição além daqueles inerentes ao cargo ocupado.
V – Função de Pregoeiro ou agente de contratação, que desempenhará as atribuições de impulso ao
procedimento licitatório, condução da sessão pública, análise e julgamento de propostas, verificação
e julgamento da habilitação, saneamento do processo, verificação e julgamento da habilitação
recebimento e decisão de recursos, indicação do vencedor e adjudicação tomada de decisões.
VI – Função de membro da comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, nos termos
do art. 158 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 125-B Os valores da Gratificação de Função serão fixados em percentual sobre o vencimento
base do servidor, conforme tabela a seguir:
I - Função de Supervisor de Departamento: 20% sobre o vencimento base.
II - Função de Chefe ou Coordenação de Departamento: 30% sobre o vencimento base.
III - Função de Diretor de Departamento: 50% sobre o vencimento base.
IV – Função de Assessoria de Gabinete: 25% sobre o vencimento base.
V – Função de Pregoeiro ou agente de contratação: 25% sobre o vencimento base.
VI – Função de membro da comissão de Processo Administrativo de Responsabilização: 25% sobre o
vencimento base.
§ 1º O percentual da gratificação incidirá sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor, não
se incorporando de forma definitiva a remuneração do servidor.
§ 2º A concessão da Gratificação de Função será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo,
que deverá justificar a necessidade e a adequação do servidor à função gratificada.
Art. 125-C A Gratificação de Função será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício da
função para a qual foi designado, cessando automaticamente com o afastamento ou dispensa do
mesmo.
Art. 125-D Não fará jus à Gratificação de Função o servidor que:
I - Estiver em gozo de licença sem vencimentos;
II - Estiver em licença para tratamento de interesses particulares;
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III - Estiver em período de estágio probatório.
Parágrafo único. O servidor em gozo de licença médica, licença-prêmio, licença
maternidade/paternidade ou férias fará jus à gratificação, desde que a designação para a função
tenha ocorrido antes do início do afastamento.
Art. 125-E O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 2º As despesas decorrente da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da
Prefeitura Municipal destinadas a pagamento de obrigações patronais, vencimentos e vantagens já
previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogando disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 31 de julho de 2025.
Fábio Bruno Gurgel Benini
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ref. PLC 10/2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
A presente proposição visa instituir a Gratificação de Função aos servidores públicos do
Município de Itaporanga, reconhecendo e valorizando o desempenho de atribuições de maior
complexidade e responsabilidade no âmbito da Administração Pública Municipal.
A concessão de gratificações de função é um mecanismo de gestão de pessoal que
permite a melhor utilização dos talentos e capacidades dos servidores, incentivando o
aprimoramento profissional e a dedicação ao serviço público. Ao remunerar de forma diferenciada
funções que exigem maior esforço, conhecimento técnico e responsabilidade, busca-se aprimorar a
eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população de Itaporanga.
A medida proposta está em consonância com os princípios da administração pública,
como a eficiência e a economicidade, uma vez que a gratificação é vinculada ao efetivo desempenho
de funções específicas e estratégicas, e não a cargos genéricos. Além disso, a lei prevê critérios claros
para a concessão e a cessação da gratificação, garantindo a transparência e a legalidade dos atos.
A presente proposição está em conformidade com as normas legais e orçamentárias
vigentes, prevendo a dotação orçamentária necessária para sua execução e respeitando os limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, em benefício do serviço público e da população de Itaporanga.
Respeitosa e atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 31 de julho de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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Itaporanga/SP, 31 de julho de 2025.
Ofício nº 462/2025
Excelentíssimo Presidente
Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº
10, que dispõe sobre alterações Lei Complementar do nº 188/2023 – Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais - Plano de Carreira do Poder Executivo - Estrutura de Cargos do Poder Executivo
e dá outras providências específica e providências correlatas.
Aproveitamos da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de estima consideração e apreço.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga/SP