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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a ratificação do Plano
Municipal de Educação – PME e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1.º Fica ratificado o Plano Municipal de Educação – PME estabelecido no
ano de 2015, através da Lei Complementar Municipal nº 129 de 25 de junho de 2015, a contar da
publicação desta Lei, na forma do anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da
Constituição Federal.
Artigo 2.º São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
VIII - valorização dos (as) profissionais da educação;
IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Artigo 3.º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Artigo 4.º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais
da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Artigo 5.º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal da Educação - SME;
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II - Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
§ 1.º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Artigo 6.º O Município atuará em regime de colaboração com União e Estado,
visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1.º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias
ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2.º As estratégias definidas no anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes
federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
§ 3.º O sistema de ensino Municipal criará mecanismos para o acompanhamento
local da consecução das metas deste PME.
Artigo 7.º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME.
Artigo 8.º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela
União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas
públicas do município desse nível de ensino.
Artigo 9.º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o
projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Artigo 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 19 de agosto de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ref. PLC 13/2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando para apreciação o presente Projeto de Lei
Complementar n° 13, tendo em vista a necessidade da Educação Municipal RATIFICAR o plano
Municipal de Educação, estabelecido no ano de 2015, alterando a vigência, em razão das normas
federais que determinam diretrizes a serem obedecidas pelos Municípios.
Por essa razão e, diante da necessidade de aguardarmos o lapso temporal a fim
de que as novas regras para adequação e elaboração de um novo Plano Educacional sejam
expedidas, faz-se necessário, neste momento, apenas este projeto de ratificação e alteração da
vigência.
Sendo necessário e de justiça, solicitamos a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar dentro dos prazos regimentais.
Respeitosa e atenciosamente,
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO
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Itaporanga-SP, 19 de agosto de 2025.
Ofício nº 481/2025
Senhor Presidente:
Passo às honradas mãos de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei Complementar nº 13/2025, que dispõe sobre ratificação do Plano Municipal de
Educação – PME e dá outras providências.
FABIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
AO
EXMO. SR.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL