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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre a ratificação do Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.
native_id1627

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2025-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-09-10 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2025-09-08 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2025-09-08 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2025-09-02 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2025-08-29 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2025-08-25 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T08:59:11.744222-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Bom Jesus, n° 738 – Centro
CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a ratificação do Plano 
Municipal de Educação – PME e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e 
promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1.º Fica ratificado o Plano Municipal de Educação – PME estabelecido no 
ano de 2015, através da Lei Complementar Municipal nº 129 de 25 de junho de 2015, a contar da 
publicação desta Lei, na forma do anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da 
Constituição Federal.
Artigo 2.º São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e 
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
VIII - valorização dos (as) profissionais da educação;
IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental.
Artigo 3.º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de 
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Artigo 4.º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a 
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais 
da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Artigo 5.º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal da Educação - SME;
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II - Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
§ 1.º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios 
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Artigo 6.º O Município atuará em regime de colaboração com União e Estado, 
visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1.º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias 
ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2.º As estratégias definidas no anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas 
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes 
federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e 
colaboração recíproca.
§ 3.º O sistema de ensino Municipal criará mecanismos para o acompanhamento 
local da consecução das metas deste PME.
Artigo 7.º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias 
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME. 
Artigo 8.º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela 
União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de 
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas 
públicas do município desse nível de ensino.
Artigo 9.º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o 
projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que 
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Artigo 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 19 de agosto de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI 
PREFEITO
www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Bom Jesus, n° 738 – Centro
CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ref. PLC 13/2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
 Estamos encaminhando para apreciação o presente Projeto de Lei 
Complementar n° 13, tendo em vista a necessidade da Educação Municipal RATIFICAR o plano 
Municipal de Educação, estabelecido no ano de 2015, alterando a vigência, em razão das normas 
federais que determinam diretrizes a serem obedecidas pelos Municípios. 
 Por essa razão e, diante da necessidade de aguardarmos o lapso temporal a fim 
de que as novas regras para adequação e elaboração de um novo Plano Educacional sejam 
expedidas, faz-se necessário, neste momento, apenas este projeto de ratificação e alteração da 
vigência. 
 Sendo necessário e de justiça, solicitamos a aprovação do presente 
Projeto de Lei Complementar dentro dos prazos regimentais.
Respeitosa e atenciosamente,
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO 
www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Bom Jesus, n° 738 – Centro
CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
Itaporanga-SP, 19 de agosto de 2025.
Ofício nº 481/2025
Senhor Presidente:
Passo às honradas mãos de Vossas Excelências o incluso 
Projeto de Lei Complementar nº 13/2025, que dispõe sobre ratificação do Plano Municipal de 
Educação – PME e dá outras providências.
FABIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
AO
EXMO. SR.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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