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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 119/2014, para regulamentar e instituir funções gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de Itaporanga e dá outras providências.
native_id1648

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em Plenário.
2025-10-03 Aguardando leitura no Expediente Aguardando leitura no Expediente.
2025-09-23 Proposição protocolizada Proposição protocolizada.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP 
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES 
CNPJ 58.979.279/0001-87 
Rua Barão de Antonina, 792, Arvão, 18480-210 (Administrativo) 
Rua XV de Novembro, 713, Centro, 18480-055 (Legislativo) 
(15) 3565-1122 -www.itaporanga.sp.leg.br -contato@itaporanga.sp.leg.br 
Projeto de Lei Complementar 001/2025 de 08 de setembro de 2025 
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 119/2014, para regulamentar e instituir funções 
gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de Jtaporanga e dá outras providências. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de ltaporanga, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições 
conferidas por Lei, consubstanciada no artigo S!l, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e 
o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente Lei: 
Art.1!! Fica inserido o artigo 16-8 na Lei Complementar n.!l 119, de 27 de novembro de 2014, com a seguinte redação: 
Art. 16-8. Ao servidor efetivo, quando designado pelo Chefe do Poder Legislativo para 
exercer função de maior complexidade e responsabilidade, distinta das atribuições do 
cargo efetivo previstas na Anexo Ili desta Lei Complementar, será concedida gratificação 
correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico. 
§ 1º A criação, alteração ou extinção de funções gratificadas no âmbito da Câmaro 
Municipal de ltaporanga, bem como a definição de suas atribuições, quantidade de 
vagas e percentual de remuneração, somente poderão ser efetivadas mediante lei 
complementar. 
§ 2º As funções gratificadas da Cdmara Municipal de ltaporanga, suas respectivas 
atribuições e número de vagas, são estabelecidas no Anexo V desta Lei 
Complementar, sendo vedada a concessão de gratificação para atividades não 
previstas no referido anexo. 
§ 312 A designação para o exercício de função gratificada deverá ser formalizada por 
portaria do Presidente da Câmara Municipal, contendo a indicação expressa da 
função atribuída, bem como o nome e o cargo efetivo do servidor, cuja publicação 
será obrigatória no Diário Oficial Eletrônico do Município. 
§ 4º Toda designação para o exercício de função gratificada deverá ser 
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, elaborada pelo 
Departamento de Contabilidade. 
§ 59 O exercício de função gratificada pelo servidor não implicará dispensa, 
afastamento ou prejuízo das atribuições próprias do cargo efetivo de que seja titular, 
devendo as atividades da função gratificada serem cumpridas de forma 
complementar. 
§ 6º A gratificação de que trata este artigo possui caráter precário e transitário, não 
se incorporando ao vencimento do servidor para nenhum efeito. 
§ 7º É vedada a acumulação de mais de uma função gratificada pelo mesmo servidor. 
Art. 2!! F a inserido o Anexo V "QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS" na Lei Complementar n.!l 119, de 27 de 
o de 2014, que passa a fazer parte integrante da referida lei. 
vogado o artigo 16 da Lei Complementar n.!l 119, de 27 de novembro de 2014. 
mplementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Projeto de Lei Complementar 001/ 2025 - 1/7 
e 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP 
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHE RI - PLENÁRIO PREFEITO JOSl GURGEL MENDES 
Câmara Municipal de ltaporanga, 08 de setembro de 2025. 
Thomas Edson Mitsuo Morita Nunes da Silva 
Projeto de Lei Complementar 001/2025 - 2/7 
Câmaíiiiii{f i1íi11Tilítiga SP 
PROTOCOLO GERAL 480/2025 
Data: 23/09/2025 • Horário: 11:37 
Legialativo 
CÂMARA MUNICIPAL 
-
DE ITAPORANGA SP 
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES 
Justificativa 
Nobres Vereadores, 
O presente Projeto de Lei Complementar tem como finalidade estabelecer critérios claros e objetivos para 
a concessão de gratificações no âmbito da Câmara Municipal de ltaporanga, bem como consolidar em lei todas as 
funções gratificadas e suas respectivas atribuições, em plena conformidade com os princípios constitucionais 
previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e 
publicidade. 
Com a nova redação, a concessão de gratificações passará a obedecer a parâmetros claros e percentuais 
previamente fixados no Anexo V, assegurando uniformidade, previsibilidade e equidade na aplicação da lei. 
Ademais, todas as funções gratificadas e suas respectivas atribuições estarão expressamente previstas em lei, 
atendendo às recomendações dos órgãos de controle e reforçando o compromisso da Câmara Municipal com a 
legalidade e a moralidade administrativa. 
A instituição das funções gratificadas revela-se medida de grande relevância para a Administração Pública, 
uma vez que possibilita a adequada valorização dos servidores que, além das funções inerentes ao cargo efetivo, 
assumem responsabilidades adicionais e estratégicas ao bom funcionamento da Câmara Municipal. Trata-se de 
funções essenciais, determinadas pela legislação federal e municipal, que demandam constante capacitação e 
atualização frente às novas exigências normativas e inovações legais, de modo a assegurar a eficiência, a legalidade 
e a transparência dos serviços prestados. Assim, as funções gratificadas representam uma garantia de que atividades 
de maior complexidade e responsabilidade sejam desempenhadas por servidores devidamente preparados e 
comprometidos com o interesse público 
Cabe destacar, ainda, que as funções ora incluídas encontram respaldo na Lei Federal nº 14.133, de 12 de 
abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC), que estabeleceu funções essenciais para 
a adequada condução dos processos licitatórios e para o acompanhamento da execução contratual no âmbito da 
Administração Pública. Nesse contexto, não há margem de discricionariedade por parte do Chefe do Poder 
Legislativo em definir a existência dessas funções ou de suas atribuições, uma vez que tais papéis já se encontram 
expressamente previstos na legislação federal. 
Ressalte-se, também, que a NLLC impôs aos órgãos da Administração Pública a obrigação de regulamentar 
internamente a atuação dos agentes responsáveis pela condução e fiscalização dos certames licitatórios e contratos 
administrativos, especialmente no processo de transição entre a antiga Lei nº 8.666/1993 e o novo regime jurídico. 
Em atendimento a essa determinação, a Câmara Municipal de ltaporanga aprovou, em 2024, resoluções específicas 
que detalharam a atuação e as atribuições desses agentes públicos, no exercício de sua competência normativa 
interna e exclusiva. 
Cumpre destacar que tais alterações também se encontram em consonância com a Lei Federal n2 
) 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação), que exige da Administração Pública a plena transparência em seus atos, 
/ bem como com a Lei Municipal nº 2.462/2021 e o Decreto nº 3.375/2021, que instituíram e regulamentaram o Diário 
Oficial Eletrônico do Município de ltaporanga. Esses diplomas normativos reforçam a necessidade de designação de 
servidor nsa elo envio e controle das publicações oficiais, garantindo publicidade e segurança jurídica às 
administrativa 
de garantir segurança jurídica e transparência, a presente proposição harmoniza o 
menta interno da mara Municipal com a legislação federal e municipal vigentes, promovendo eficiência 
trativa, obse - eia às recomendações dos órgãos de controle e respeito aos princípios constitucionais que 
Ad • • ração Pública. 
portanto, com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto d 
Projeto de Lei Complementar 001/2025 • 3/7 
e 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP 
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL M ENDES 
Câmara Municipal de ltaporanga, 08 de setembro de 2025. 
C-~ 
~ --/ 
Thomas Edson Mitsuo Morita Nunes da Silva 
vée:Presidente ~ 
dos Santos 
Projeto de Lei Complementar 001/2025 - 4/7 

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