CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNPJ 58.979.279/0001-87
Rua Barão de Antonina, 792, Arvão, 18480-210 (Administrativo)
Rua XV de Novembro, 713, Centro, 18480-055 (Legislativo)
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Projeto de Lei Complementar 001/2025 de 08 de setembro de 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 119/2014, para regulamentar e instituir funções
gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de Jtaporanga e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de ltaporanga, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
conferidas por Lei, consubstanciada no artigo S!l, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente Lei:
Art.1!! Fica inserido o artigo 16-8 na Lei Complementar n.!l 119, de 27 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
Art. 16-8. Ao servidor efetivo, quando designado pelo Chefe do Poder Legislativo para
exercer função de maior complexidade e responsabilidade, distinta das atribuições do
cargo efetivo previstas na Anexo Ili desta Lei Complementar, será concedida gratificação
correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico.
§ 1º A criação, alteração ou extinção de funções gratificadas no âmbito da Câmaro
Municipal de ltaporanga, bem como a definição de suas atribuições, quantidade de
vagas e percentual de remuneração, somente poderão ser efetivadas mediante lei
complementar.
§ 2º As funções gratificadas da Cdmara Municipal de ltaporanga, suas respectivas
atribuições e número de vagas, são estabelecidas no Anexo V desta Lei
Complementar, sendo vedada a concessão de gratificação para atividades não
previstas no referido anexo.
§ 312 A designação para o exercício de função gratificada deverá ser formalizada por
portaria do Presidente da Câmara Municipal, contendo a indicação expressa da
função atribuída, bem como o nome e o cargo efetivo do servidor, cuja publicação
será obrigatória no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 4º Toda designação para o exercício de função gratificada deverá ser
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, elaborada pelo
Departamento de Contabilidade.
§ 59 O exercício de função gratificada pelo servidor não implicará dispensa,
afastamento ou prejuízo das atribuições próprias do cargo efetivo de que seja titular,
devendo as atividades da função gratificada serem cumpridas de forma
complementar.
§ 6º A gratificação de que trata este artigo possui caráter precário e transitário, não
se incorporando ao vencimento do servidor para nenhum efeito.
§ 7º É vedada a acumulação de mais de uma função gratificada pelo mesmo servidor.
Art. 2!! F a inserido o Anexo V "QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS" na Lei Complementar n.!l 119, de 27 de
o de 2014, que passa a fazer parte integrante da referida lei.
vogado o artigo 16 da Lei Complementar n.!l 119, de 27 de novembro de 2014.
mplementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar 001/ 2025 - 1/7
e
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHE RI - PLENÁRIO PREFEITO JOSl GURGEL MENDES
Câmara Municipal de ltaporanga, 08 de setembro de 2025.
Thomas Edson Mitsuo Morita Nunes da Silva
Projeto de Lei Complementar 001/2025 - 2/7
Câmaíiiiii{f i1íi11Tilítiga SP
PROTOCOLO GERAL 480/2025
Data: 23/09/2025 • Horário: 11:37
Legialativo
CÂMARA MUNICIPAL
-
DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Justificativa
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem como finalidade estabelecer critérios claros e objetivos para
a concessão de gratificações no âmbito da Câmara Municipal de ltaporanga, bem como consolidar em lei todas as
funções gratificadas e suas respectivas atribuições, em plena conformidade com os princípios constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade.
Com a nova redação, a concessão de gratificações passará a obedecer a parâmetros claros e percentuais
previamente fixados no Anexo V, assegurando uniformidade, previsibilidade e equidade na aplicação da lei.
Ademais, todas as funções gratificadas e suas respectivas atribuições estarão expressamente previstas em lei,
atendendo às recomendações dos órgãos de controle e reforçando o compromisso da Câmara Municipal com a
legalidade e a moralidade administrativa.
A instituição das funções gratificadas revela-se medida de grande relevância para a Administração Pública,
uma vez que possibilita a adequada valorização dos servidores que, além das funções inerentes ao cargo efetivo,
assumem responsabilidades adicionais e estratégicas ao bom funcionamento da Câmara Municipal. Trata-se de
funções essenciais, determinadas pela legislação federal e municipal, que demandam constante capacitação e
atualização frente às novas exigências normativas e inovações legais, de modo a assegurar a eficiência, a legalidade
e a transparência dos serviços prestados. Assim, as funções gratificadas representam uma garantia de que atividades
de maior complexidade e responsabilidade sejam desempenhadas por servidores devidamente preparados e
comprometidos com o interesse público
Cabe destacar, ainda, que as funções ora incluídas encontram respaldo na Lei Federal nº 14.133, de 12 de
abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC), que estabeleceu funções essenciais para
a adequada condução dos processos licitatórios e para o acompanhamento da execução contratual no âmbito da
Administração Pública. Nesse contexto, não há margem de discricionariedade por parte do Chefe do Poder
Legislativo em definir a existência dessas funções ou de suas atribuições, uma vez que tais papéis já se encontram
expressamente previstos na legislação federal.
Ressalte-se, também, que a NLLC impôs aos órgãos da Administração Pública a obrigação de regulamentar
internamente a atuação dos agentes responsáveis pela condução e fiscalização dos certames licitatórios e contratos
administrativos, especialmente no processo de transição entre a antiga Lei nº 8.666/1993 e o novo regime jurídico.
Em atendimento a essa determinação, a Câmara Municipal de ltaporanga aprovou, em 2024, resoluções específicas
que detalharam a atuação e as atribuições desses agentes públicos, no exercício de sua competência normativa
interna e exclusiva.
Cumpre destacar que tais alterações também se encontram em consonância com a Lei Federal n2
) 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação), que exige da Administração Pública a plena transparência em seus atos,
/ bem como com a Lei Municipal nº 2.462/2021 e o Decreto nº 3.375/2021, que instituíram e regulamentaram o Diário
Oficial Eletrônico do Município de ltaporanga. Esses diplomas normativos reforçam a necessidade de designação de
servidor nsa elo envio e controle das publicações oficiais, garantindo publicidade e segurança jurídica às
administrativa
de garantir segurança jurídica e transparência, a presente proposição harmoniza o
menta interno da mara Municipal com a legislação federal e municipal vigentes, promovendo eficiência
trativa, obse - eia às recomendações dos órgãos de controle e respeito aos princípios constitucionais que
Ad • • ração Pública.
portanto, com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto d
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e
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL M ENDES
Câmara Municipal de ltaporanga, 08 de setembro de 2025.
C-~
~ --/
Thomas Edson Mitsuo Morita Nunes da Silva
vée:Presidente ~
dos Santos
Projeto de Lei Complementar 001/2025 - 4/7