PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPO
Trabalhando o presente, construindo o futuro!
PROJETO DE LEI Nº 22 DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração do orçamento do exerc1c10
financeiro de 2026 e dá outras providências.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI, Prefeito Municipal de
ltaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
CAPÍTULO J
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. J O f-icam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Mu nicípio de ltaporanga, relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de que tratam
este capítulo. os princípios estabelec idos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no
que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar Federal n.º 1 O 1/2000, na Lei
Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2° A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração
do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do
Anexo V (Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercíc io) e Anexo
VI (Unidades Executa ras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental), que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parcia is, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas
pelos setores competentes da área.
Art. 4° A proposta orçamentária, que não conterá disposit,l vo estranho
à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento pennanente, a
descentralização, a participação comunitária, conterá " reserva de contingência'· identificado
pelo código 99999999 em montante equivalente a cinco por cento (5%) da Receita Corrente
Líquida.
§ 1 º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes
ou outros riscos, eventos fiscais imprevistos entre outras o Executivo providenciará a abertura
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de créditos adicionais suplementares e/ou especiais à conta da reserva de contingência de que
trata o caput deste artigo, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
§ 2° Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte a
reserva de que trata este artigo, poderá os recursos remanescentes ser empregados na abe1tura
de créditos adicionais suplementares e/ou especiais na fonna do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
§ 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5%
(meio por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art. 16, § 3° da L.R.F.
§ 4° Para os fins do disposto no artigo 16, § 3°, da Lei Complementar
Federal n.º 1 O 1 /2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de
licitação, estabelecidos respectivamente, nos incisos l e ll do artigo 75, da Lei Federal n.0
14.133, de 01º de abril de 202 1.
§ 5° A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
nos termos do art. 6° da Portaria lnterministerial nº 163/2001.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 5º As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais
de que trata o artigo 169, § 1 ° da CF, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da
L.R.F, pelos órgãos e entidades da administração direta.
Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas excederem a previsão da receita prevista para o exercício.
Art. 7° As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base,
o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze meses), a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1 º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
1- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
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II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
III - a expansão do número de contribuintes.
§ 2º As taxas relativas ao poder de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.
§ 4° Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de
Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa conforme preceito
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5° A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na
inobservância do parágrafo anterior.
§ 6° Na hipótese de ser constatada após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos
resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, a Câmara municipal e a Prefeitura determinarão, de maneira proporcional e nos
montantes necessários. a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais a lmejados.
§ 7° Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente nas de educação. saúde e assistência social.
§ 8º Não será objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
bem como, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificadas não as afete
diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na
saúde e na educação e as decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira t-:mbém será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida . onsolidada,
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 3 1 da Lei Complementar Federal n.0 1 O 1/2000.
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§ IO. Na ocorrência de calamidade púbica, serão dispensadas a
obtenção de resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar a
situação, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 65 da Lei Complementar Federal n.0
1 O 1/2000.
§ 11. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se
reverta nos bimestres subsequentes.
Art. 8° O Poder Executivo é autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos
da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
Ili - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte
por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, nos termos do inciso V[ do art. 167, da Constituição Federal, tendo
por escopo a obediência ao que dispõe o Inciso lll deste Artigo 8°, na qual, o q· e exceder a
percentagem permitida deverá ser elaborado Projeto de Lei, solicitando autorizaçâ) legislativa
para se realizar tais remanejamentos e transferências.
V - utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência,
nas situações previstas no art. 5°, 111 , da LRF, e art. 8° da Pottaria Interministerial 163 de 04
de maio de 2001 ;
VI - A cessão ou permuta de servidores públicos da administração
direta do Município junto a órgãos ou entidades públicas da União e do Estado, desde que
comprovado o interesse público, a reciprocidade, a carência de recursos humanos, os critérios
de conveniência e de disponibilidade, a necessidade de cooperação técnica e a relevância
pública dos serviços prestados ao bem estar da população, desde que, a referida autorização
seja formalizada através de convênio, acordo ou ajuste.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso 111, os
créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal ativo,
inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à
conta de recursos vinculados.
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Art. 9° Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final
do exerc1c10 de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária. até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de l /12 (um doze
avos) em cada mês.
Parágrafo único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
1 - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso;
li - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes de dotações;
Ili - emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cwi,primento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de
Vereadores;
rv - os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e parecer do
T.C.E, serão amplamente divulgados, preferencialmente via Internet e ficarão à disposição da
comunidade;
V - o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara
Municipal, será fe ito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 1 O. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do
Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 11. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e
Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no art.
38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54%
ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
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§ 1 º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos
artigos 20 e 22, parágrafo único. da Lei Complementar Federal 1 O 1 /2000, fica autorizado o
aumento da despesa de pessoal para:
1 - Concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de
cargos, empregds e funções ou alteração de estrutura de carreiras;
li - Admissão de pessoal e contratação a qualquer título.
§ 2° Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão
ocorrer se houver:
1 - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às r.,rojeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
IJ - Lei específica para a hipótese prevista no inciso 1, do caput;
Ili - No caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos
artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo
22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal I O 1 /2000, a contratação de horas extras
fica vedada, salvo;
I - No caso do disposto no inciso rI do § 6° do artigo 57 da Constituição
Federal;
li - Nas situações de emergência e de calamidade pública;
IlL - Para atender às demandas inadiáveis da atenção básica e saúde
pública;
IV - Para manutenção das atividades mínimas das 111~ ituições de
ensino;
V - Nas demais situações de relevante interesse público, devida e
expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes dos Anexos, que integram esta Lei, podendo na
medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano Plurianual relativo ao
período de 2026 a 2029.
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§ l º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
§ 2° Entende-se por adequadamente atendidos os projetos. cuJa
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
§ 3º As despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais
e de Salários e demais vantagens dos servidores ati vos e inativos, terão prioridade sobre as
ações de expansão de serviços públicos.
§ 4° Para cumprimento do disposto no art. 4° da LRF, integram esta lei
os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 13. A celebração de convênios, auxílios, subvenções e
contribuições, dependerá de autorização legislativa pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada pa1te, forma e prazos para prestação de contas dentro dos
limites das disponibilidades financeiras.
§ l º Para fazer j us aos convênios, aux ílios, subvenções e contribuições
mencionados no caput as entidades deverão estar regulares perante o Conselho Municipal de
Assistência Social, Saúde, Educação ou da Administração, mediante apresentação do
respectivo atestado e cumprimento das exigências legais, consoante as Instruções do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo e alterações posteriores.
§ 2º Poderão receber os benefícios constantes do presente dispositivo,
as entidades localizadas neste Município, a saber:
1 - Lar São Vicente de Paulo;
li - Abrigo Franz Weiss;
III - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - (APAE);
IV - Associação Promocional Coração de Maria;
V - Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças;
VI - Associação Itaporanguense Protetora dos Animais - AIPA;
Vil - Associação Mão Amiga ltaporanguense-AMAI.
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Art. 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
do ait. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações
e serviços de saúde.
Art. 15. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo até o dia o último dia de setembro, compor-se-á de:
1 - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
lll - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios;
Parágrafo único. a Câmara não entrará em recesso enquanto não
devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
Art. 16. Integrarão a le i orçamentária anual:
1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
li - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 17. É vedada inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de qualquer recurso do Município para custeio de despesas de competência de
outras esferas de governo, salvo as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em
andamento.
Art. 18. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o
executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo, dará
prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às lespesas de
caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais exi~tentes.
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Art. 19. O Poder Executivo enviará até o último dia de setembro de
2025 o projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, que o apreciará até o final da
Sessão Legislativa, devolvendo a seguir para sanção.
Art. 20. As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias constam no Plano Plurianual 2026-2029.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publicada no DOE-M em / /
Andressa de Azevedo Rodrigues Macedo
Assistente da Procuradori a
'\J.Mil-~,/SP, 27 de agosto de 2025.
r
O GURGEL BENINI
O MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 22/2025
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal ;
Trata o presente Projeto de Lei trazer as diretrizes e os
nortes a serem observados na elaboração da Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2026, de acordo com a Constituição
Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do
Município .
Na ocasião me coloco a disposição
esclarecimentos se necessário , e despeço-me
elevada estima e distinta consideração .
1
Municipal
par é outros
com V.)tos de
Itaporanga , 27 de agosto de 2025 .
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