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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar do nº 188/2023 –
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Plano de Carreira do
Poder Executivo - Estrutura de Cargos do Poder Executivo e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e
promulga esta Lei Complementar.
Art. 1º. Fica criado 01 (um) cargo de provimento efetivo de Auditor Público Interno, a ser
ocupado por profissional com ensino superior completo em Ciências Contábeis ou
Administração, com registro no respectivo Conselho de Classe, com carga horária de 40h
semanais, com as seguintes atribuições:
I – fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual – PPA, a regularidade e
eficácia na execução dos Planos e Políticas de Governo, no mínimo uma vez ao ano;
II – avaliar a adequação da Lei Orçamentária Anual – LOA, ao Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – acompanhar a execução orçamentária, avaliando bimestralmente o comportamento da
receita prevista e arrecadada, podendo sugerir medidas em relação às renúncias e evasão de
receitas, bem como em relação à eficácia das medidas adotadas a fim de reequilibrar receitas
e despesas;
IV – acompanhar as modificações orçamentárias a fim de atestar a sua legalidade e adequação
ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VI – acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo município às entidades do terceiro
setor, quanto ao interesse público, bem como acompanhar as devidas prestações de contas
das entidades;
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VII - avaliar, anualmente, as obras em execução e as obras finalizadas no exercício quanto à
legalidade do procedimento licitatório e a regularidade na execução e entrega;
VIII - acompanhar os limites para a Despesa com Pessoal, tomando ciência dos alertas emitidos
pelo Tribunal de Contas do Estado e supervisionando as medidas adotadas pelo Poder
Executivo, para a observância da despesa aos respectivos limites, nos termos da Lei;
IX - executar as ações de correição, de prevenção e combate à corrupção;
X - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de
admissão de pessoal, a qualquer título na Administração Direta Municipal;
XI - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
XII - em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o
Relatório de Gestão Fiscal;
XIII - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesas, recebedores,
pagadores ou assemelhados.
XIV - responder solicitações e ofícios perante os Tribunais de Contas;
XV - responder solicitações e ofícios perante o Ministério Público.
Art. 2º. O ingresso na carreira de provimento efetivo de Auditor Público Interno dar-se-á
exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos, sempre no Grupo de
Ensino Superior, Nível I, Referência A da tabela de vencimento do GES VII.
Art. 3º. Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Auditor Público Interno.
Art. 4º. Diante das alterações dos artigos anteriores ficam alterados os dispositivos da Lei
Complementar do nº 188/2023 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Plano de
Carreira do Poder Executivo - Estrutura de Cargos do Poder Executivo, abaixo discriminados:
I - Fica incluído 01 (um) cargo de provimento efetivo de Auditor Público Interno no Quadro dos
Cargos Municipais do artigo 173 da Lei Complementar nº. 188/2023;
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II - Fica incluído 01 (um) cargo de provimento efetivo de Auditor Público Interno no Quadro na
tabela de vencimentos, carga horária e escolaridade dos cargos e funções do artigo 175 da Lei
Complementar nº. 188/2023;
III - Fica excluído 01 (um) cargo de provimento em comissão de Auditor Público Interno no
Quadro na tabela de vencimentos, carga horária e escolaridade dos cargos e funções do artigo
175 da Lei Complementar nº. 188/2023.
Art. 5º. O Anexo I fica alterado com a exclusão do cargo de provimento em comissão de
Auditor.
Art. 6º. O Anexo II fica alterado com a inclusão de 01 (um) cargo de provimento efetivo de
Auditor Público Interno no Grupo de Ensino Superior, Nível I, Referência A da tabela de
vencimento do GES VII.
Art. 7º. O Anexo III fica alterado com a exclusão do cargo de provimento em comissão de
Auditor Público Interno.
Art. 8º. O Anexo III fica alterado com a inclusão de 01 (um) cargo de provimento efetivo de
Auditor Público Interno, sua forma de provimento, regime jurídico, carga horária, escolaridade
e atribuições, conforme previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 9º. Fica autorizado à consolidação da Lei Complementar 188/2021, com as respectivas
alterações acima especificadas.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei Complementar ocorrerão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Itaporanga, 02 de outubro de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 17, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Exmo. Sr.
José Roberto Bezerra
Presidente da Câmara de Vereadores de Itaporanga/SP
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores da cidade de Itaporanga
para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar n.º 17, de 02 de outubro de 2025,
que dispõe sobre alterações na Lei Complementar do nº 188/2023 – Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais - Plano de Carreira do Poder Executivo - Estrutura de Cargos do Poder
Executivo e dá outras providências, consistente na criação do cargo efetivo de Auditor Público
Interno e extinção do cargo de provimento em comissão de Auditor Público Interno.
O cargo de Auditor Público Interno caracteriza-se pelo exercício de atividades com
diversas atribuições, incluindo as referentes ao controle e auditoria internos, prevenção e
combate à corrupção, defesa do patrimônio público, corregedoria, ouvidoria e à promoção da
transparência e a eficiência da gestão pública, prevenindo fraudes e erros, otimizando o uso de
recursos e assegurando o cumprimento da legislação e dos objetivos institucionais na
Administração Municipal. Sua necessidade nos quadros de pessoal da Prefeitura decorre do
disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, que consagra a indispensabilidade do
controle interno no âmbito da Administração Pública.
Esse cargo fortalece a governança, oferece um olhar técnico e especializado sobre as
atividades administrativas e financeiras, e fornece informações para a tomada de decisões,
contribuindo para a credibilidade e a boa aplicação do dinheiro público.
Na ocasião me coloco à disposição para outros esclarecimentos se necessário, e
despeço-me com votos de elevada estima e distinta consideração.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
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Itaporanga/SP, 02 de outubro de 2025.
Ofício nº 578/2025
Excelentíssimo Presidente
Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 17, de 02 de outubro de 2025, que dispõe sobre alterações na Lei
Complementar do nº 188/2023 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Plano de
Carreira do Poder Executivo - Estrutura de Cargos do Poder Executivo e dá outras providências,
consistente na criação do cargo efetivo de Auditor Público Interno e extinção do cargo de
provimento em comissão de Auditor Público Interno.
Aproveitamos da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de estima consideração e apreço.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga/SP