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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Complementar do nº 188/2023 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Plano de Carreira do Poder Executivo - Estrutura de Cargos do Poder Executivo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Aguardando leitura no Expediente Aguardando leitura no Expediente.
2025-10-03 Proposição protocolizada Proposição protocolizada.

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WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 
1060– CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025 
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar do nº 188/2023 – Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais - Plano de Carreira do Poder 
Executivo - Estrutura de Cargos do Poder Executivo e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e 
promulga esta Lei Complementar. 
Art. 1º. Ficam alterados os números de vagas previstas no artigo 173 da Lei 
Complementar nº. 188 de 02 de janeiro de 2023, conforme abaixo especificado:
I - cargo de Agente de Atendimento dos Serviços de Saúde de 06 vagas para 10 vagas;
II - cargo de Fiscal de Tributos de 03 vagas para 05 vagas; 
III - cargo de Assistente Social (30 horas) de 04 vagas para 10 vagas; 
IV - cargo de Fisioterapeuta (30 horas) de 03 vagas para 06 vagas; 
V - cargo de Fonoaudiólogo (30 horas) de 02 vagas para 06 vagas; 
Art. 2º. Ficam extintos os Cargos de Fonoaudiólogo com jornada de 40 horas.
Art. 3º. Ficam extintos os Cargos de Psicólogo com jornada de 40 horas.
Art. 4º. Ficam extintos os Cargos de Assistente Social com jornada de 40 horas. 
§ 1º Com a extinção dos Cargos de Assistente Social com jornada de 40 horas, os 
servidores lotados no cargo, passam a integrar o cargo de Assistente Social com 
jornada de 30 horas, sem prejuízo aos direitos previdenciários, trabalhistas e outros já 
adquiridos quanto ao aplicado aos demais servidores do Município.
§ 2º O Cargo de Assistente Social com jornada de 30 horas passa a integrar o Grupo de 
Ensino Superior – GES IV, previsto no artigo 175 na Lei Complementar nº. 188/2023. 
§ 3º O local de lotação do servidor para o desempenho de suas atribuições será 
designado a critério da Administração.
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Art. 5º. Ficam extintos os Cargos de Dentista com jornada de 20 horas.
§ 1º Com a extinção dos Cargos de Dentista com jornada de 20 horas, os servidores 
lotados no cargo, passam a integrar o cargo de Dentista com jornada de 40 horas, sem
prejuízo aos direitos previdenciários, trabalhistas e outros já adquiridos quanto ao 
aplicado aos demais servidores do Município.
§ 2º O Cargo de Dentista com jornada de 40 horas passa a integrar o Grupo de Ensino 
Superior – GES VI, previsto no artigo 175 na Lei Complementar nº. 188/2023.
§ 3º O local de lotação do servidor para o desempenho de suas atribuições será 
designado a critério da Administração.
Art. 6º. Ficam extintos os Cargos de Fisioterapeuta com jornada de 40 horas.
§ 1º Com a extinção do cargo dos Cargos de Fisioterapeuta com jornada de 40 horas, 
os servidores lotados no cargo, passam a integrar o cargo de Fisioterapeuta com 
jornada de 30 horas, sem prejuízo aos direitos previdenciários, trabalhistas e outros já 
adquiridos quanto ao aplicado aos demais servidores do Município.
§ 2º O Cargo de Fisioterapeuta com jornada de 30 horas passa a integrar o Grupo de 
Ensino Superior – GES IV, previsto no artigo 175 na Lei Complementar nº. 188/2023.
§ 3º O local de lotação do servidor para o desempenho de suas atribuições será 
designado a critério da Administração.
Art. 7º. O Cargo de Terapeuta Ocupacional passa a integrar o Grupo de Ensino Superior 
IV – GES IV, previsto no artigo 175 na Lei Complementar nº. 188/2023.
Art. 8º. Fica alterada a escolaridade do Secretário Municipal de Serviços Gerais de 
Ensino Fundamental I para Ensino Médio.
Art. 9º. Fica alterada a escolaridade do Cargo de Auxiliar de Saúde Bucal de Ensino 
Fundamental II para Ensino Médio com registro no CRO.
Paragrafo único. Cargo de Auxiliar de Saúde Bucal passa a integrar o Grupo de Ensino 
Médio – GEM II, previsto no artigo 175 na Lei Complementar nº. 188/2023.
Art. 10. Diante das alterações dos artigos anteriores ficam alterados os dispositivos 
da Lei Complementar do nº 188/2023 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais 
- Plano de Carreira do Poder Executivo - Estrutura de Cargos do Poder Executivo, 
abaixo discriminados:
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 
1060– CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
I - O Quadro dos Cargos Municipais do artigo 173 da Lei Complementar nº. 
188/2023 fica alterado de acordo com as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 
6º, 7º, 8º e 9º desta Lei;
II – O Quadro na tabela de vencimentos, carga horária e escolaridade dos cargos e 
funções do artigo 175 da Lei Complementar nº. 188/2023 fica alterado de acordo 
com as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei;
Art. 11. Os Anexos II e III ficam alterados com as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º, 
4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei.
Art. 12. Fica autorizado a consolidação da Lei Complementar 188/2021, com as 
respectivas alterações acima especificadas.
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei Complementar ocorrerão por conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições 
em contrário.
Itaporanga, 01 de outubro de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO
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1060– CENTRO
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Exmo. Sr. 
José Roberto Bezerra
Presidente da Câmara de Vereadores de Itaporanga/SP
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores da cidade de 
Itaporanga para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar n.º 18, 02 de 
outubro de 2025, que dispõe sobre alterações na Lei Complementar do nº 188/2023 –
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Plano de Carreira do Poder Executivo -
Estrutura de Cargos do Poder Executivo e dá outras providências. 
O presente Projeto de Lei tem por escopo promover uma reestruturação 
necessária no quadro de pessoal da Administração Pública Municipal de Itaporanga, 
através da criação, extinção de cargos, adequação de escolaridade e adequação de 
carga horária de alguns cargos para atender a legislação federal, visando otimizar a 
prestação de serviços públicos, modernizar a estrutura organizacional e garantir a 
eficiência e economicidade na gestão.
A iniciativa do Poder Executivo em propor a presente medida encontra 
respaldo no artigo 61, §1º, II, ‘a’, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que 
a criação e extinção de cargos, portanto, é prerrogativa legal e constitucional do Chefe 
do Poder Executivo, a ser exercida mediante aprovação do Poder Legislativo, 
respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, previstos no “caput” do artigo 37 da Lei Maior.
Adicionalmente, a Lei Orgânica Municipal de Itaporanga, em seu artigo 42, I e II, 
confere ao Prefeito a competência para propor leis que disponham sobre a criação, 
estruturação e extinção de órgãos e cargos da administração municipal.
A presente proposta de reestruturação do quadro de pessoal municipal é 
imperiosa e pautada no interesse público, decorrendo de uma análise aprofundada das 
demandas atuais e futuras da população e da própria máquina administrativa. A 
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dinâmica social, os avanços, necessidades, principalmente na área da saúde, e as novas 
exigências na prestação de serviços públicos impõem a constante adequação das 
estruturas governamentais.
A redução da carga horária dos cargos de Assistente Social, Fisioterapeuta e
Fonoaudiólogo para 30 horas faz necessária para a adequação à legislação federal que 
regulamentas as referidas profissões.
A presente proposta foi elaborada com rigoroso controle orçamentário e 
financeiro. Foi realizado um estudo que demonstra que o impacto financeiro das 
alterações dos cargos não irá comprometer o equilíbrio fiscal do município.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) foi 
plenamente observada, com a garantia de que as despesas com pessoal não excederão 
os limites prudenciais e legais estabelecidos.
Todos os cargos criados, extintos e alterados por este projeto de lei foram 
analisados em conformidade com a legislação vigente, especialmente no que tange aos 
requisitos de acesso, atribuições e remuneração. 
Diante do exposto, a presente proposição legislativa configura-se como uma 
medida estratégica e essencial para a modernização e o aprimoramento da 
Administração Pública Municipal de Itaporanga. Ao alinhar a estrutura de pessoal às 
necessidades contemporâneas da gestão pública e às demandas da população, o 
projeto visa garantir a entrega de serviços mais eficientes, qualificados e alinhados 
com o interesse coletivo.
Conto com o apoio dos nobres Edis para a aprovação deste Projeto de Lei, que 
representa um passo fundamental para o futuro administrativo de nosso município.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 
1060– CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
Itaporanga/SP, 02 de outubro de 2025.
Ofício nº 586/2025
 
Excelentíssimo Presidente
Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei 
Complementar nº 18, de 02 de outubro de 2025, que dispõe sobre alterações na Lei 
Complementar do nº 188/2023 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Plano 
de Carreira do Poder Executivo - Estrutura de Cargos do Poder Executivo e dá outras 
providências.
Aproveitamos da oportunidade para reiterar a Vossa 
Excelência os protestos de estima consideração e apreço.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga/SP

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