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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 188/2023 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Plano de Carreira do Poder Executivo - Estrutura de Cargos do Poder Executivo, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2025-10-16 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

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WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 
1060– CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 188/2023 –
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Plano de 
Carreira do Poder Executivo - Estrutura de Cargos do Poder 
Executivo, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e 
promulga esta Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogado o art. 125 da Lei Complementar nº 188/2023 – Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais - Plano de Carreira do Poder Executivo - Estrutura de 
Cargos do Poder Executivo, em razão da decisão na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº. 2253984-75.2023.8.26.0000.
Art. 2º Ficam criados os art. 125-A, 125-B, 125-C, 125-D e 125-E, e o Anexo V, na Lei 
Complementar do nº 188/2023 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais -
Plano de Carreira do Poder Executivo - Estrutura de Cargos do Poder Executivo, 
abaixo discriminados:
Art. 125-A. Fica instituída a Gratificação de Função aos servidores públicos do 
Município de Itaporanga, destinada a retribuir o desempenho de atribuições de maior 
complexidade, responsabilidade ou dedicação especial, distintas daquelas inerentes ao 
cargo efetivo, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 125-B. As funções gratificadas classificam-se nas seguintes categorias, com os 
respectivos percentuais incidentes sobre o vencimento base do cargo efetivo do 
servidor:
I – Função de Supervisor de Departamento: 20% (vinte por cento);
II – Função de Coordenador de Departamento: 35% (trinta e cinco por cento);
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III – Função de Chefe de Departamento: 50% (cinquenta por cento).
VI - Função de Pregoeiro e/ou Agente de Contratação: 25% (vinte e cinco por cento);
Art. 125-C. As atribuições de cada função gratificada do Poder Executivo Municipal 
encontram-se descritas no Anexo V, o qual integra o Plano de Carreira do Poder 
Executivo - Estrutura de Cargos do Poder Executivo e constitui parte da presente Lei 
Complementar. 
Art. 125-D. A Gratificação de Função será concedida exclusivamente ao servidor 
ocupante de cargo efetivo que for formalmente designado, por ato do respectivo 
Chefe de Poder, para o exercício de funções previstas em lei, observada a categoria 
correspondente.
§ 1º As funções gratificadas somente poderão ser criadas, alteradas ou extintas por lei 
complementar, sendo vedada sua instituição ou modificação por decreto, portaria ou 
outro ato infralegal.
§ 2º A Gratificação de Função será devida enquanto o servidor permanecer no 
exercício da função para a qual foi designado, cessando automaticamente com o 
afastamento ou dispensa, mediante ato administrativo específico.
Art. 125-E. Não fará jus à Gratificação de Função o servidor que:
I – estiver em gozo de licença sem vencimentos;
II – estiver em licença para tratar de interesses particulares;
III – estiver em estágio probatório.
Parágrafo único. O servidor em gozo de licença médica, licença-prêmio, licença 
maternidade/paternidade ou férias, manterá o direito à gratificação, desde que a 
designação tenha ocorrido antes do início do afastamento.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
próprias da Prefeitura Municipal destinadas a pagamento de obrigações patronais, 
vencimentos e vantagens já previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogando disposições em 
contrário.
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Prefeitura Municipal de Itaporanga, 16 de outubro de 2025.
Fábio Bruno Gurgel Benini
Prefeito Municipal
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ANEXO V
SUPERVISOR DE DEPARTAMENTO
GRATIFICAÇÃO: 20%
O servidor terá como atribuições: identificar e resolver problemas operacionais 
relacionados aos serviços administrativos; auxiliar na elaboração e interpretação dos 
documentos; propor e adotar medidas para superar fragilidades detectadas; monitorar 
procedimentos administrativos; verificar procedimentos e fluxos de trabalho em 
conformidade com a manutenção da qualidade e estabilidade dos serviços; elaborar 
relatórios procedimentais, quando necessário; gerar e apresentar dados quantitativos 
e qualitativos sobre o desempenho da área para a alta gestão, quando solicitado; 
planejar e fiscalizar: criando planos de ação e fiscalizar a execução de serviços, para 
garantir que os padrões de qualidade e efetividade dos serviços públicos sejam 
atingidos. Analisar informações e tomar decisões para resolver problemas operacionais 
e garantir a continuidade dos serviços
COORDENADOR DE DEPARTAMENTO
GRATIFICAÇÃO: 35%
O servidor terá como atribuições: planejar, organizar e controlar atividades de gestão 
de documentos, programas governamentais, controle de contratos, compras, 
manutenção predial, atendimento a fornecedores e suporte às áreas administrativas 
do departamento no qual for designado; monitoramento de prazos objetivando 
melhoria contínua dos procedimentos administrativos e à comunicação estratégica 
com diferentes setores da administração; elaborar estratégias do trabalho; delegar 
SUPERVISOR DE DEPARTAMENTO
COORDENADOR DE DEPARTAMENTO
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tarefas e definir prioridades, em conformidade com o interesse da Administração 
Pública. 
CHEFE DE DEPARTAMENTO
GRATIFICAÇÃO: 35%
O servidor terá como atribuições: a chefia de pessoas, trabalho ou atividades 
Administrativas dentro do Departamento no qual for designado, incluindo:
gerenciamento de equipes, orientação do trabalho para garantia e qualidade no
cumprimento de metas, chefia na execução de serviços e projetos, e atuação como elo 
entre a equipe e a alta gestão, controlando os recursos públicos para maior e melhor 
eficiência e aplicabilidade do serviço público, a análise de indicadores e a garantia do 
cumprimento das obrigações inerentes à administração pública.
FUNÇÃO COMPLEMENTAR DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO
GRATIFICAÇÃO: 25%
O servidor terá como atribuições: tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, 
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação atendendo ao disposto 
no art. 6º, LX da Lei 14.133/2021. Coordenar todo o processo licitatório na modalidade 
Pregão, conduzir a sessão pública, receber e decidir recursos, verificar a conformidade 
das propostas, realizar a fase de lances, verificar a habilitação do licitante vencedor e, 
por fim, encaminhar o processo para homologação e contratação pela autoridade 
superior.
CHEFE DE DEPARTAMENTO
FUNÇÃO COMPLEMENTAR DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E/OU PREGOEIRO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ref. PLC 20/2025
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
A presente proposição visa regulamentar a Gratificação de Função aos 
servidores públicos do Município de Itaporanga, reconhecendo e valorizando o 
desempenho das atribuições no âmbito da Administração Pública Municipal, 
contribuindo para maior efetividade e otimização dos serviços públicos.
O Projeto de Lei ora apresentado buscou viabilizar o atendimento da 
decisão judicial disposta na ADI 2253984-75.2023.8.26.0000 que determinou como 
requisito legal para cumprimento do ato administrativo na concessão da gratificação o 
resguardo à objetividade na regulamentação, vedando critérios subjetivos do 
Administrador Público. 
Dessa forma, o projeto descreve de forma objetiva e clara as atribuições 
inerentes a cada função, distintas do cargo originário do servidor no qual será 
designado. 
A concessão de gratificações de função é um mecanismo de gestão de 
pessoal que permite a valorização de servidores que realizam atividades além das 
atribuições regulares, impactando positivamente nos serviços prestados ao público, 
incentivando o aprimoramento profissional e a dedicação ao serviço público, sendo um 
instrumento capaz de manter nos quadros de pessoal profissionais qualificados, além 
de manter os serviços públicos adaptados às novas dinâmicas e constantes alterações 
regimentais e procedimentais que a Administração Pública se sujeita.
A gratificação ora proposta não representa privilégio, mas sim um 
instrumento de valorização funcional e de reconhecimento do esforço daqueles que, 
além de suas tarefas ordinárias, são convocados a contribuir com demandas especiais 
do Município.
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 
1060– CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
Ao remunerar de forma diferenciada funções que exigem maior esforço, 
conhecimento técnico e responsabilidade, busca-se aprimorar a eficiência e a 
qualidade dos serviços prestados à população de Itaporanga.
A medida proposta está em consonância com os princípios da 
administração pública, como a eficiência e a economicidade, uma vez que a 
gratificação é vinculada ao efetivo desempenho de funções específicas e estratégicas, 
e não a cargos genéricos. Além disso, a lei prevê critérios objetivos para a concessão da 
gratificação, garantindo a transparência, impessoalidade e a legalidade dos atos. 
Importante ressaltar que a medida não afronta o regime jurídico dos 
servidores, mas busca corrigir lacuna decorrente da declaração de 
inconstitucionalidade do dispositivo anterior, oferecendo segurança jurídica ao tema e 
reafirmando o compromisso da Administração com a valorização de seu quadro 
funcional.
A presente proposição está em conformidade com as normas legais e 
orçamentárias vigentes, prevendo a dotação orçamentária necessária para sua 
execução e respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei, em benefício do serviço público e da população de 
Itaporanga.
Respeitosa e atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 16 de outubro de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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1060– CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
Itaporanga/SP, 16 de outubro de 2025.
Ofício nº 609/2025
 
Excelentíssimo Presidente
Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 20, que dispõe sobre alterações Lei Complementar do nº 188/2023 –
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Plano de Carreira do Poder Executivo - Estrutura 
de Cargos do Poder Executivo e dá outras providências específica e providências correlatas.
Aproveitamos da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência 
os protestos de estima consideração e apreço.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga/SP

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