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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 188/2023 –
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Plano de
Carreira do Poder Executivo - Estrutura de Cargos do Poder
Executivo, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e
promulga esta Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogado o art. 125 da Lei Complementar nº 188/2023 – Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais - Plano de Carreira do Poder Executivo - Estrutura de
Cargos do Poder Executivo, em razão da decisão na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº. 2253984-75.2023.8.26.0000.
Art. 2º Ficam criados os art. 125-A, 125-B, 125-C, 125-D e 125-E, e o Anexo V, na Lei
Complementar do nº 188/2023 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais -
Plano de Carreira do Poder Executivo - Estrutura de Cargos do Poder Executivo,
abaixo discriminados:
Art. 125-A. Fica instituída a Gratificação de Função aos servidores públicos do
Município de Itaporanga, destinada a retribuir o desempenho de atribuições de maior
complexidade, responsabilidade ou dedicação especial, distintas daquelas inerentes ao
cargo efetivo, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 125-B. As funções gratificadas classificam-se nas seguintes categorias, com os
respectivos percentuais incidentes sobre o vencimento base do cargo efetivo do
servidor:
I – Função de Supervisor de Departamento: 20% (vinte por cento);
II – Função de Coordenador de Departamento: 35% (trinta e cinco por cento);
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III – Função de Chefe de Departamento: 50% (cinquenta por cento).
VI - Função de Pregoeiro e/ou Agente de Contratação: 25% (vinte e cinco por cento);
Art. 125-C. As atribuições de cada função gratificada do Poder Executivo Municipal
encontram-se descritas no Anexo V, o qual integra o Plano de Carreira do Poder
Executivo - Estrutura de Cargos do Poder Executivo e constitui parte da presente Lei
Complementar.
Art. 125-D. A Gratificação de Função será concedida exclusivamente ao servidor
ocupante de cargo efetivo que for formalmente designado, por ato do respectivo
Chefe de Poder, para o exercício de funções previstas em lei, observada a categoria
correspondente.
§ 1º As funções gratificadas somente poderão ser criadas, alteradas ou extintas por lei
complementar, sendo vedada sua instituição ou modificação por decreto, portaria ou
outro ato infralegal.
§ 2º A Gratificação de Função será devida enquanto o servidor permanecer no
exercício da função para a qual foi designado, cessando automaticamente com o
afastamento ou dispensa, mediante ato administrativo específico.
Art. 125-E. Não fará jus à Gratificação de Função o servidor que:
I – estiver em gozo de licença sem vencimentos;
II – estiver em licença para tratar de interesses particulares;
III – estiver em estágio probatório.
Parágrafo único. O servidor em gozo de licença médica, licença-prêmio, licença
maternidade/paternidade ou férias, manterá o direito à gratificação, desde que a
designação tenha ocorrido antes do início do afastamento.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
próprias da Prefeitura Municipal destinadas a pagamento de obrigações patronais,
vencimentos e vantagens já previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogando disposições em
contrário.
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Prefeitura Municipal de Itaporanga, 16 de outubro de 2025.
Fábio Bruno Gurgel Benini
Prefeito Municipal
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ANEXO V
SUPERVISOR DE DEPARTAMENTO
GRATIFICAÇÃO: 20%
O servidor terá como atribuições: identificar e resolver problemas operacionais
relacionados aos serviços administrativos; auxiliar na elaboração e interpretação dos
documentos; propor e adotar medidas para superar fragilidades detectadas; monitorar
procedimentos administrativos; verificar procedimentos e fluxos de trabalho em
conformidade com a manutenção da qualidade e estabilidade dos serviços; elaborar
relatórios procedimentais, quando necessário; gerar e apresentar dados quantitativos
e qualitativos sobre o desempenho da área para a alta gestão, quando solicitado;
planejar e fiscalizar: criando planos de ação e fiscalizar a execução de serviços, para
garantir que os padrões de qualidade e efetividade dos serviços públicos sejam
atingidos. Analisar informações e tomar decisões para resolver problemas operacionais
e garantir a continuidade dos serviços
COORDENADOR DE DEPARTAMENTO
GRATIFICAÇÃO: 35%
O servidor terá como atribuições: planejar, organizar e controlar atividades de gestão
de documentos, programas governamentais, controle de contratos, compras,
manutenção predial, atendimento a fornecedores e suporte às áreas administrativas
do departamento no qual for designado; monitoramento de prazos objetivando
melhoria contínua dos procedimentos administrativos e à comunicação estratégica
com diferentes setores da administração; elaborar estratégias do trabalho; delegar
SUPERVISOR DE DEPARTAMENTO
COORDENADOR DE DEPARTAMENTO
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tarefas e definir prioridades, em conformidade com o interesse da Administração
Pública.
CHEFE DE DEPARTAMENTO
GRATIFICAÇÃO: 35%
O servidor terá como atribuições: a chefia de pessoas, trabalho ou atividades
Administrativas dentro do Departamento no qual for designado, incluindo:
gerenciamento de equipes, orientação do trabalho para garantia e qualidade no
cumprimento de metas, chefia na execução de serviços e projetos, e atuação como elo
entre a equipe e a alta gestão, controlando os recursos públicos para maior e melhor
eficiência e aplicabilidade do serviço público, a análise de indicadores e a garantia do
cumprimento das obrigações inerentes à administração pública.
FUNÇÃO COMPLEMENTAR DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO
GRATIFICAÇÃO: 25%
O servidor terá como atribuições: tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação atendendo ao disposto
no art. 6º, LX da Lei 14.133/2021. Coordenar todo o processo licitatório na modalidade
Pregão, conduzir a sessão pública, receber e decidir recursos, verificar a conformidade
das propostas, realizar a fase de lances, verificar a habilitação do licitante vencedor e,
por fim, encaminhar o processo para homologação e contratação pela autoridade
superior.
CHEFE DE DEPARTAMENTO
FUNÇÃO COMPLEMENTAR DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E/OU PREGOEIRO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ref. PLC 20/2025
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
A presente proposição visa regulamentar a Gratificação de Função aos
servidores públicos do Município de Itaporanga, reconhecendo e valorizando o
desempenho das atribuições no âmbito da Administração Pública Municipal,
contribuindo para maior efetividade e otimização dos serviços públicos.
O Projeto de Lei ora apresentado buscou viabilizar o atendimento da
decisão judicial disposta na ADI 2253984-75.2023.8.26.0000 que determinou como
requisito legal para cumprimento do ato administrativo na concessão da gratificação o
resguardo à objetividade na regulamentação, vedando critérios subjetivos do
Administrador Público.
Dessa forma, o projeto descreve de forma objetiva e clara as atribuições
inerentes a cada função, distintas do cargo originário do servidor no qual será
designado.
A concessão de gratificações de função é um mecanismo de gestão de
pessoal que permite a valorização de servidores que realizam atividades além das
atribuições regulares, impactando positivamente nos serviços prestados ao público,
incentivando o aprimoramento profissional e a dedicação ao serviço público, sendo um
instrumento capaz de manter nos quadros de pessoal profissionais qualificados, além
de manter os serviços públicos adaptados às novas dinâmicas e constantes alterações
regimentais e procedimentais que a Administração Pública se sujeita.
A gratificação ora proposta não representa privilégio, mas sim um
instrumento de valorização funcional e de reconhecimento do esforço daqueles que,
além de suas tarefas ordinárias, são convocados a contribuir com demandas especiais
do Município.
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Ao remunerar de forma diferenciada funções que exigem maior esforço,
conhecimento técnico e responsabilidade, busca-se aprimorar a eficiência e a
qualidade dos serviços prestados à população de Itaporanga.
A medida proposta está em consonância com os princípios da
administração pública, como a eficiência e a economicidade, uma vez que a
gratificação é vinculada ao efetivo desempenho de funções específicas e estratégicas,
e não a cargos genéricos. Além disso, a lei prevê critérios objetivos para a concessão da
gratificação, garantindo a transparência, impessoalidade e a legalidade dos atos.
Importante ressaltar que a medida não afronta o regime jurídico dos
servidores, mas busca corrigir lacuna decorrente da declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo anterior, oferecendo segurança jurídica ao tema e
reafirmando o compromisso da Administração com a valorização de seu quadro
funcional.
A presente proposição está em conformidade com as normas legais e
orçamentárias vigentes, prevendo a dotação orçamentária necessária para sua
execução e respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, em benefício do serviço público e da população de
Itaporanga.
Respeitosa e atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 16 de outubro de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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Itaporanga/SP, 16 de outubro de 2025.
Ofício nº 609/2025
Excelentíssimo Presidente
Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 20, que dispõe sobre alterações Lei Complementar do nº 188/2023 –
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Plano de Carreira do Poder Executivo - Estrutura
de Cargos do Poder Executivo e dá outras providências específica e providências correlatas.
Aproveitamos da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência
os protestos de estima consideração e apreço.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga/SP