CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
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Emenda nº 001/2025
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 15/2025
Substitui dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 15/2025, que altera a Lei
Complementar Municipal nº 137/2016 (Plano Diretor Municípal).
Alerson Ferreira da Silva e lgor Emanoel de Oliveira Proença, Vereadores da Câmara Municipal de
ltaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no art. 96, § 2!!, do
Regimento Interno, apresentam a seguinte Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar n!! 15, de 22 de
setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo:
Art. 111 Substitui-se o artigo 12 do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 22 de setembro de 2025, que passa a ter
a seguinte redação:
e/
Art. 1º Acrescenta-se o Título IX - Dos Áreas de Preservação Permanente - e os artigos
83-A, 83-8 e 83-C à Lei Complementar Municipal nº 137, de 24 de novembro de 2016,
renumerando-se os títulos subsequentes, com a seguinte redação:
TITULO IX
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 83-A. Em conformidade com o disposto no art. 4!!, § 10, da Lei Federal n.º 12.651,
de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), com redação dado pela Lei Federal n.!l 14.285,
de 29 de dezembro de 2021, as faixas marginais de Áreas de Preservação Permanente
(APP} ao longo dos cursos d'óguo naturais, perenes e intermitentes, localizados em Área
Urbana Consolidada, conforme definida no art. 3º, inciso XXVI, da Lei Federal n!l
12.651/2012, terão suas larguras redefinidas, observando o seguinte:
I-A largura mínimo das faixas marginais dos cursos d'óguo localizados ao longo
dos trechos situados em Área Urbana Consolidada no Município será no mínimo
de:
o) Cursos d'água até 20 m (vinte metros) de largura e fundos de vales: 10m
(dez metros) para cada lado do leito;
b) Cursos d'águo inferiores a 10m (dez metros) de larguro:Sm (cinco metros)
para cada lado do leito;
c) Ao redor das nascentes de água: raio de som (cinquenta metros).
li - A redefinição das faixas marginais estabelecida no inciso I deve atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
o) A não ocupação de áreas com risco de desastres, conforme Plano Municipal
de Redução de Riscos, se houver, e laudos técnicos específicos;
b) A observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de
bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver;
c) A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados
nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de
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utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados
na Lei Federal n.!2 12.651/2012.
Art. 83-8. A aprovação de projetos de novos parcelamentos do solo urbano,
desmembramentos, remembramentos e de quaisquer obras ou intervenções que
incidam ou tenham potencial impacto nas Áreas de Preservação Permanente (APP}
redefinidas nos termos desta Lei, deverá ser precedida da manifestação favorável do
Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA) e do Conselho Municipal de
Planejamento (COMUPLAN), ou órgãos congêneres.
§ 1º A manifestação dos Conselhos de que trata o caput será dispensada para as
situações de parcelamento da solo ou edificações já consolidadas e devidamente
aprovadas pelos órgãos competentes municipais até a data de publicação desta Lei.
§ 2º Para fins de análise e manifestação, o empreendedor deverá apresentar aos
Conselhos o Estudo Técnico Socioambiental (ETSA} ou documento equivalente,
conforme regulamentação municipal, que demonstre o atendimento integral às
regras de redefinição de faixas marginais e aos demais requisitos da legislação
ambiental e urbanística.
Art. 83-C. A identificação, delimitação e mapeamento das Áreas Urbanas Consolidadas
e das novas faixas marginais de APP, nos termos desta Lei, serão estabelecidas por meio
de ato do Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a
publicação desta Lei, com base em diagnóstico socioambiental e técnico elaborado pelo
órgão municipal competente, o qual deverá ser amplamente divulgado.
Art. 211 Substitui-se a ementa do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 22 de setembro de 2025, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Acrescenta o Título IX e os artigos 83-A, 83-8 e 83-C à Lei Complementar Municipal nº
137, de 24 de novembro de 2016, que institui o Plano Diretor Participativa do Município
de ltaporanga."
Art. 3º Ficam inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei Complementar nº 15/2025.
Câmara Municipal de ltaporanga, 31 de outubro de 2025.
4~m~ v:i!!:::'~
Vereador
PROTOCOLO GERAL 544/2025
Data: 31/10/2025 • Horário: 10:54
Legialatívo
Emenda n2 1/ 202S - Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar do Executivo n 2 15/2025 - 2/ 4
Justificativa
a
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Nobres Vereadores,
Apresentamos à consideração desta Casa Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº 15, de
22 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo.
Foi submetido à análise desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar n.º 15/2025, de iniciativa do
Poder Executivo, que "acrescenta o inciso VII, do § 3º, do art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 137, de 24 de
novembro de 2016, em atendimento do dispositivo do§ 10, do artigo 4º, da Lei Federal nº 14.285/2021, e dá outras
providências."
O referido Projeto de Lei Complementar foi devidamente encaminhado à Procuradoria Jurídica deste Poder
Legislativo, que emitiu seu parecer, apontando indicações e a necessidade de ajustes no texto original para
aprimorar a técnica legislativa e a plena conformidade legal do proposto.
Em análise atenta às indicações da Procuradoria, entendemos ser necessário propor uma Emenda
Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2025.
O parecer da Procuradoria Jurídica desta Edilidade ressaltou pontos que, embora não maculem a essência
da iniciativa do Executivo, demandam correções e maior detalhamento para garantir a clareza, a segurança jurídica,
a exequibilidade da nova norma e, sobretudo a constitucionalidade da norma.
Destacamos a necessidade de rigor na compatibilização do texto legal em análise com a realidade
administrativa já consolidada, especialmente considerando áreas que serão beneficiadas pela nova matéria e onde
já foram aprovados empreendimentos pelo Departamento de Obras do Município.
A Doutrina do Direito Administrativo, em especial os ensinamentos de renomados juristas como Celso
Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é uníssona ao erigir o Princípio da Segurança Jurídica
como um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, abrangendo a estabilidade das relações j urídicas e a
proteção à confiança legítima do administrado. Esse princípio impõe à Administração Pública o dever de atuar com
clareza e previsibilidade, respeitando os atos administrativos já praticados.
Desta forma, propomos a aprovação de uma Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº
15/2025, de modo a compatibilizar integralmente a proposta do Executivo com as indicações técnicas e jurídicas do
órgão consultivo desta Casa.
Assim, propõe-se, inicialmente, a substituição da Ementa, assim proposta:
"Acrescenta o Título IX e os artigos 83-A, 83-8 e 83-C à Lei Complementar Municipal nº 137, de 24 de
novembro de 2016, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de ltaporanga".
É fundamental ressaltar que a Emenda Substitutiva proposta não configura vício de iniciativa. O texto tem
como objetivo apenas:
a) Garantir a Segurança Jurídica: Evitar conflitos normativos ou a anulação de atos administrativos já
existentes (como alvarás e aprovações de empreendimentos) que foram emitidos com base no arcabouço legal
anterior ou em previsões que o novo PLC deve preservar e detalhar.
b) Aprimorar a Técnica Legislativa do Projeto, tornando-o mais claro e coeso, incorporando as sugestões
técnicas da Procuradoria;
c) Detalhar e complementar o objeto central proposto pelo Poder Executivo;
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d) Manter a substância da iniciativa privativa do Executivo, sem aumentar despesas nem criar ou extinguir
cargos fora da proposta inicial.
Em consonância com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a prerrogativa do
Poder Legislativo de aprimorar projetos de iniciativa privativa do Executivo, mediante emendas que apenas
detalham, aprimoram ou aperfeiçoam o objeto proposto, não viola o princípio da separação dos Poderes, desde que
não haja interferência no mérito da iniciativa reservada. A presente Emenda visa, precipuamente, fortalecer o
princípio da segurança jurídica, dando estabilidade aos atos já praticados pela Administração.
Finalmente, quanto à manifestação dos Conselhos de Planejamento e Conselho Municipal de Meio
Ambiente, na redação proposta na presente emenda, verifica-se que não estão dispensadas para a aprovação de
parcelamento ou edificações, dispensada, por óbvio, tão somente em eh'lpreendimentos que já foram previamente
aprovados pela autoridade competente, tendo em vista a segurança jurídica e estabilidade características do ato
administrativo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Emenda Substitutiva,
que visa assegurar maior segurança jurídica, clareza normativa e harmonia com a legislação federal vigente.
Câmara Municipal de ltaporanga, 31 de outubro de 2025.
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Vereador
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