br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço Público de Loteria do Município de Itaporanga/SP, e dá outras providências.
native_id1682

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2025-11-12 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Pedro Alcantara de Moraes, n° 1060 
Centro.CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Serviço Público de Loteria do 
Município de Itaporanga/SP, e dá outras providências”. 
O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o serviço público de loteria no Município de Itaporanga/SP.
Paragrafo único: Será permitida a exploração de qualquer das modalidades lotéricas previstas 
na legislação federal.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo a exploração do serviço público de loteria, de forma direta 
ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.
Paragrafo único: A captação dos recursos por meio das modalidades lotéricas exploradas nos 
termos desta lei dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos.
Art. 3º A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos por meio 
físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios e ao recolhimento 
do imposto de renda incidente sobre a premiação. 
Art. 4º O produto líquido da arrecadação será destinado a obras de infraestrutura do 
município. 
Art. 5º Os prêmios não reclamados no prazo regulamentar serão revertidos ao Poder Executivo 
e destinados a ações de interesse público nos termos do artigo anterior. 
Art. 6º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores lotéricos municipais a fixação 
dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas 
www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Pedro Alcantara de Moraes, n° 1060 
Centro.CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto 
nas normas de proteção e defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal n.º 8.078/90 e 
alterações posteriores. 
Art. 7º O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que julgar 
convenientes à segurança contra adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos.
Art. 8º O Poder executivo regulamentará o disposto nesta Lei e editará as normas 
complementares que se fizerem necessárias. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaporanga/SP, 13 de novembro de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Pedro Alcantara de Moraes, n° 1060 
Centro.CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei 
Ordinária que dispõe sobre a criação do Serviço Público de Loteria do Município de 
Itaporanga/SP. 
A criação de loterias municipais tem se mostrado uma alternativa viável para os 
municípios brasileiros ampliarem suas fontes de receita e financiarem projetos de interesse 
público.
Quanto à constitucionalidade do presente projeto de lei, cumpre ressaltar que o STF 
no julgamento das ADPFs 492 e 493, firmou o entendimento de que não há monopólio da 
União para exploração de loterias, sendo permitido que os Municípios instituam e 
regulamentem seus próprios serviços lotéricos. 
O entendimento firmado pelo Tribunal baseia-se no art. 175 da Constituição Federal, 
que prevê que o poder público pode prestar serviços diretamente ou por meio de concessão, a 
qual se dará através de processo licitatório. Quanto à natureza do serviço de exploração de 
loterias, reafirma a Corte que se trata de uma atividade de interesse público, bem como que os 
entes poderão adaptá-la conforme suas realidades locais. 
Dessa forma, entende-se que as loterias municipais podem contribuir 
significativamente para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da 
população por meio da destinação da receita oriunda da exploração da atividade para políticas 
públicas de interesse local. 
Na ocasião me coloco à disposição para outros esclarecimentos se necessário, e 
despeço-me com votos de elevada estima e distinta consideração.
www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Pedro Alcantara de Moraes, n° 1060 
Centro.CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal

open original →