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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaDispõe sobre a concessão da revisão geral anual e de reajuste nos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo.
native_id1696

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-26 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2026-01-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-01-23 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2026-01-23 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2026-01-21 Aguardando emissão de Parecer da Comissão Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2026-01-21 Parecer Jurídico emitido Parecer Jurídico emitido.
2026-01-21 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2026-01-21 Proposição protocolizada Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-27T10:17:13.909220-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) - Centro — CEP 18480-055
Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo) — Arvão — CEP 18480-210
(15) 3565-1122 - www.itaporanga.sp.leg.br - contatoDitaporanga.sp.leg.br
Projeto de Lei 001/2026 de 19 de janeiro de 2026
Dispõe sobre a concessão da revisão geral anual e de reajuste nos vencimentos dos servidores
da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, especialmente as conferidas pelo artigo 5º do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Itaporanga/SP,
no percentual de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em conformidade com o disposto
no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput corresponde à perda do poder aquisitivo apurada nos últimos
12 (doze) meses, com base no índice IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º Fica concedido reajuste nos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Itaporanga/SP, no
percentual de 2,38% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por meio de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
cã unicipal de Itaporanga, 19 de janeiro de 2026.
son Mitsuo Morita Nunes da Silva
Vice-Presidente
ido dos Santos
cretário
Câmara Municipal de Itaporanga SP
PROTOCOLO GERAL 55/2026
Data: 21/01/2026 - Horário: 08:48
Legislativo
Projeto de Lei 001/2026 - 1/2
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Justificativa
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a concessão da revisão geral anual aos servidores da Câmara
Municipal de Itaporanga/SP, bem como a concessão de aumento real em suas remunerações.
O percentual de 4,41% corresponde à perda do poder aquisitivo apurada nos últimos 12 (doze) meses,
conforme o índice IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), configurando mera
recomposição do valor da moeda em razão do desgaste inflacionário, nos termos do disposto no artigo 21, 8 1º, da
Lei Complementar nº 119/2014.
Ademais, o reajuste de 2,38% representa ganho real de poder aquisitivo em relação à inflação apurada no
período, em consonância com o artigo 21, 5 2º, da Lei Complementar nº 119/2014, que assim dispõe:
“Art. 21. Os vencimentos dos agentes públicos, serão reajustados
todo ano após a revisão geral anual.
(..)
$ 2º Poderá ser concedido aumento real na tabela de vencimentos,
mediante impacto financeiro/orçamentário fornecido pelo
departamento contábil, desde que não haja desestabilização ou
desequilíbrio econômico. (Redação dada pela Lei Complementar nº
165, de 2019)”
Ressalte-se, ainda, que a Câmara Municipal possui disponibilidade financeira e capacidade orçamentária
para suportar as despesas decorrentes da presente revisão, encontrando-se abaixo do limite legal de gastos com
pessoal, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cumpre destacar que a revisão geral anual encontra respaldo constitucional, nos exatos termos do artigo
37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos,
observada a iniciativa privativa e a disponibilidade orçamentária.
Diante do exposto, e considerando a legalidade, a razoabilidade e a responsabilidade fiscal da medida,
contamos com a compreensão e o apoio dos Nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.
pt
LET
Thomas Edson Mitsuo Morita Nunes da Silva
Vice-Presidente
Projeto de Lei 001/2026 - 2/2

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