CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
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Requerimento 002/2026
Reitera ao Poder Executivo Municipal requerimento de
informações sobre servidores, funções e gratificações nos
departamentos da Administração Municipal de ltaporonga/SP.
Câmara Municipal de ltaporanga SP
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PROTOCOLO GERAL 65/2026
Data: 29/0112026 • Horário: 10:46
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O Vereador que este subscreve, nos termos regimentais, vem respeitosamente à presença do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Fábio Bruno Gurgel Benini, reiterar formalmente, com advertência legal
expressa, o Requerimento n!! 052/2025, diante do descumprimento parcial, da omissão de informações essenciais
e da resposta evasiva apresentada por meio do Ofício n!! 002/2026
Em 13 de novembro de 2025, este Vereador apresentou o Requerimento nº 052/2025, solicitando
informações completas e detalhadas acerca da estrutura administrativa municipal, da organização dos
departamentos, da concessão de funções gratificadas, dos atos normativos de criação e funcionamento das
unidades administrativas, bem como das atribuições legais e efetivamente exercidas pelos servidores beneficiados.
Todavia, a resposta encaminhada pelo Poder Execut ivo limitou-se à apresentação de mera relação nominal
de servidores gratificados, acompanhada de percentuais e valores, sem indicar a estrutura administrativa completa,
sem demonst~r a base legal das funções exercidas, sem explicitar atribuições, hierarquia, compatibilidade funcional
ou atos normativos estruturantes, deixando de enfrent ar pontos centrais expressamente formulados.
Tal conduta não se caracteriza como falha formal, mas como descumprimento do dever constitucional de
prestar informações ao Poder Legislativo, inviabilizando o exercício pleno da função fiscalizatória e comprometendo
os princípios da legalidade, publicidade, transparência e controle institucional.
A gravidade da omissão é agravada pela afirmação constante do Ofício nº 002/2026 no sent ido de que "não
há ato normativo específico" formalizando a estrutura administrativa de determinados departamentos. Essa
declaração, por si só, revela potencial irregularidade estrut ural, especialmente quando analisada à luz do histórico
normativo e constitucional do Município.
Conforme demonstrado nos documentos que instruem este expediente, a Lei Complementar n!! 188/2023
teve dispositivos relacionados a gratificações e funções questionados em sede da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n!! 2253984-75.2023.8.26.0000, por ausêncía de critérios objetivos, afronta à reserva legal e
violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Em razão desse cenário, foi editada a Lei
Complementar n!! 206/2025, a qual reforçou expressamente que funções gratificadas, suas atribuições e sua
estrutura somente podem existir por meio de lei complement ar, sendo vedada sua criação, modificação ou
funcionamento por atos infralegais ou por prática administrativa desvinculada de base legal formal.
Diante disso, não é juridicamente admissível que o Município reconheça a exigência de reserva legal estrita
e, simultaneamente, admita a inexistência de ato normativo estruturante da própria organização administrativa, o
que evidencia?isco concreto de exercício de funções sem respaldo legal, concessão irregular de gratificações e burla
indireta às exigências constitucionais e legais.
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Assim, diante da persistência das omissões, requer-se que o Poder Executivo Municipal preste, de forma
integral, clara, objetiva, individualizada e documentalmente comprovada, todas as informações abaixo relacionadas,
suprimindo integralmente as omissões do Requerimento n!! 052/2025:
1. A relação nominal completa, organizada por departamento, de todos os servidores efetivos, comissionados
e temporários que integram a estrutura da Administração Municipal, com a discriminação individualizada
de cada unidade administrativa, devendo o Município apresentar, separadamente para cada departamento
(tais como, a título exemplificativo, Recursos Humanos, Lançadoria, Tributação, Contabilidade, Licitações e
Contl'àtos, Compras, Tesouraria, Saúde, Educação, Obras, Serviços Urbanos, Administração Geral, Controle
Interno, e demais unidades existentes):
a. o nome completo de cada servidor lotado no respectivo departamento;
b. o cargo de origem, com indicação se é efetivo, em comissão ou temporário;
c. a forma de provimento do cargo ou função;
d. a lotação funcional formal;
e. a existência ou não de percepção de função gratificada, com a identificação da função, percentual
e fundamento legal;
f. a posição funcional de cada servidor dentro da hierarquia do departamento, indicando chefia,
coordenação, supervisão ou execução;
g. o quantitativo total de servidores por departamento, permitindo a verificação da estrutura
organizacional e da proporcionalidade das funções gratificadas.
2. A cópia integral de todos os atos normativos (leis, leis complementares, decretos, portarias ou
equivalentes) que criaram, modificaram, estruturaram ou mantêm em funcionamento os departamentos
indicados, com indicação expressa de sua vigência;
3. A descrição das atribuições legais do cargo efetivo de cada servidor beneficiado com gratificação,
confQrme a legislação municipal de cargos, carreiras e o Estatuto dos Servidores (Lei Complementar n!!
188/2023);
4. A descrição detalhada, objetiva e individualizada da função adicional ou encargo efetivamente exercido
por cada servidor gratificado, com demonstração concreta da compatibilidade material entre o cargo
efetivo e a função gratificada, nos termos da Lei Complementar n!! 206/2025;
5. A indicação expressa da estrutura hierárquica de cada departamento, esclarecendo a existência de
subordinação funcional, o número de servidores subordinados, seus cargos e a posição funcional de cada
agente no organograma administrativo;
6. A justificativa administrativa específica e individualizada para a existência de mais de um servidor
gratificado no mesmo departamento. quando houver, com indicação da necessidade do serviço, distinção
objetiva de atribuições e respectivo fundamento legal;
7. Os esclarecimentos formais e objetivos acerca da afirmação de inexistência de ato normativo específico,
devendo o Executivo informar desde quando tal situação perdura, quais departamentos funcionam sem
respaldo normativo formal, qual o fundamento jurídico adotado para essa prática e quais medidas
concretas estão sendo adotadas ou planejadas para regularização, especialmente à luz da Lei
Complementar n!! 206/2025.
Requer-se, ainda, que eventual alegação de inexistência de documento, ato normativo ou informação seja
formalmente declarada, com a respectiva justificativa administrativa, vedadas respostas genéricas, evasivas ou
meramente declaratórias . .. Fica expressamente consignado que o não atendimento integral deste requerimento, ou a reiteração de
respostas parciais, genéricas ou desconectadas do quadro normativo vigente, ensejará a adoção das medidas
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institucionais cabíveis, inclusive a comunicação aos órgãos de controle externo, sem prejuízo de outras providências
legais e regimentais.
É o Requerimento.
Plenário Prefeito José Gurgel Mendes, em 29 de janeiro de 2026 .
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