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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-03-03
EmentaDispõe sobre admissão, sem vínculo empregatício, de estudantes de nível superior como estagiários, na forma da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
native_id17

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-20 Proposição aprovada — Proposição aprovada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-21T12:19:22.034245-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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| CNP) 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 22 DE FEVEREEIRO DE 2017.
Dispõe sobre admissão, sem vínculo empregatício, de estudantes de nível superior como
estagiários, na forma da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPOPRANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a admitir sem vínculo empregatício,
estudantes de nível superior residentes neste Município, matriculados em estabelecimentos de
ensino particular ou público, dando-lhes oportunidade de estágio nos diversos setores da
administração municipal.
Artigo 2º A admissão dos estagiários será regida por esta Lei, respeitado o previsto na Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, os quais cumprirão jornada integral de 6 (seis)
horas diárias ou jornada parcial de 4 (quatro) horas diárias, fazendo jus a título de bolsa auxílio,
mensalmente: Epa A TT E A
E of EA WU SAIR
= quando em jornada integral, R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), acrescidos de
R$ 100,00 (cem reais) para auxilio transporte; sa ne
acl
Il - quando em jornada parcial, R$ 330,00 (trezentos e tri
reais), acrescidos de R$ 100,00 (cem
reais) para auxílio transporte. A ty
Parágrafo único. Os valores estipulados nos incisos acima-poderão ser majorados por Decreto do
Executivo, a cada ano, de acordo com a variação do IPCA-E.
Artigo 3º A admissão fica limitada ao máximo de 10 (dez) estagiários, a critério e no interesse da
Administração, por período máximo de 2 (dois) anos, mediante realização de prévio exame
seletivo.
Parágrafo único. O exame seletivo será realizado através de contrato firmado com o Centro de
Integração Empresa Escola — CIEE, em cujo instrumento disciplinar-se-ão as responsabilidades de
cada parte e demais disposições pertinentes.
Artigo 4º O estagiário fica obrigado a firmar o competente Termo de Compromisso de Estágio,
para a área de ensino em que matriculado.
Artigo 5º As despesas resultantes desta Lei correrão por conta de dotação constante do
Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaDitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br
CNPJ 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
versa o presente PLO sobre regularização da contratação
de estagiários, haja vista que a legislação anterior sobre a matéria, regulamentada popr
Decreto, contraria as disposições da súmula Vinculante nº.4, do STF, por vincular o valor
da Bolsa Auxílio ao salário mínimo.
“Além do mais, quando da elaboração da anterior legislação,
não se primou pelo: princípio da economicidade que deve nortear os contratos
administrativos, sendo fixado o valor da Bolsa em um salário mínimo mensal. Ora, se um
servidor que trabalha 8,00h/semanais percebe um salário mínimo, um estagiário, que
visa aprender e enriquecer seus conhecimentos através do estágio, com menos horas
em exercício, não seria justo receber igual. Com o Valor quivalente ao salário mínimo,
outros servidores poderiam ser contratados por concu
, Assim, contando mais uma vez com a compreensão dos
nobres Edis, aguarda-se a aprovação deste em regime de urgência, a fim de que se
possa dar andamento à realização do competente processo seletivo.
Respeitosamente,
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaOitaporanga-sp.gov.br / prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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