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materia nº 2/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaIndica ao Executivo Municipal a adoção de providências para autorizar o pagamento retroativo de direitos funcionais suspensos durante a pandemia da Covid-19.
native_id1703

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Indicação apresentada em Plenário Indicação apresentada em Plenário.
2026-01-30 Aguardando leitura no Expediente Aguardando leitura no Expediente.
2026-01-28 Proposição protocolizada Proposição protocolizada.

Documents (1)

texto original #

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,. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP 
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES 
CNPJ 58.979.279/0001-87 
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo)- Centro - CEP 18480-055 
Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo) -Arvão - CEP 18480-210 
(15) 3565-1122 - www.itaporanga.sp.leg.br- contato@itaporanga.sp.leg.br 
Indicação 002/2026 
Indica ao Executivo Municipal a adoção de providências para 
autorizar o pagamento retroativo de direitos funcionais 
suspensos durante a pandemia da Covid-19. 
.. 
Câmara Municipal de ltaporanga SP 
11111111111111111111 
PROTOCOLO GERAL 61/2026 
Data: 28/0112026 • Horário: 13:42 
Leglalatlvo 
Indico, nos termos regimentais, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de ltaporanga, Fábio Bruno 
Gurgel Benini, que adote as providências necessárias para a elaboração e encaminhamento de projeto de lei que 
autorize o pagamento retroativo dos direitos constitucionais suspensos pela Lei Complementar n2 173/2020, 
posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 226/ 2026, aos servidores públicos municipais de ltaporanga. 
Durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19, a Lei Complementar nº 173/2020 
determinou a suspensão, no intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, da 
concessão e do pagamento de vantagens funcionais aos servidores públicos, tais como anuênios, triênios, 
quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio. 
Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 226/2026, ficou autorizada a possibilidade de que a União, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios realizem o pagamento retroativo dessas vantagens funcionais. 
Ressalte-se, entretanto, que a referida norma possui caráter meramente autorizativo, conferindo a cada 
ente federativo autonomia para decidir acerca da implementação do pagamento retroativo, mediante a edição de 
lei específica, observada a disponibilidade orçamentária e o cumpriment o das demais normas constitucionais e 
legais relativas às despesas com pessoal. 
Dessa forma, considerando a relevância da matéria e a necessidade de valorização do funcionalismo público 
municipal, indico, com a devida vênia, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que sejam adotadas as 
providências câbíveis para a análise e event ual encaminhamento de projeto de lei que discipline a matéria no âmbito 
do Município. 
É a Indicação. 
Plenário Prefeito José Gurg endes, em 28 de janeiro de 2026. 
o dos Santos 
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