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materia nº 1/2026

Tipo Parecer do Tribunal de Contas do Est. de SP
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaProcesso Eletrônico TC-004357.989.23-5 contendo o Parecer Prévio relativo às contas do exercício de 2023 do Poder Executivo.
native_id1708

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Parecer da CPFO pela rejeição das contas Parecer da CPFO pela rejeição das contas.
2026-02-03 Aguardando emissão de Parecer da Comissão Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em Plenário.
2026-01-30 Aguardando leitura no Expediente Aguardando leitura no Expediente.
2026-01-19 Proposição protocolizada Proposição protocolizada.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

GABINETE DA DIRETORIA - UR-16
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimento-vos e, ao ensejo, disponibilizamos o link de acesso à cópia do Processo TC-00004357.989.23-5, referente à prestação
de contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga, exercício de 2023, para os fins previstos no artigo 31, § 2º, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo.
https://documentos.tce.sp.gov.br/arquivos/D2B824515F0453E8F8167DAD5999A867/sftp/00004357989235_e_outros_0000942202635.zip
As instruções para download e visualização da cópia digital podem ser obtidas em:
https://documentos.tce.sp.gov.br/arquivos/A8EE4869276DB800585F20C9DCE94FE2/sftp/instrucoes_copia_digital.pdf
Solicitando que este documento seja assinado para comprovação do recebimento, apresento a Vossa Excelência os protestos de
distinta consideração.
Respeitosamente,
---
Declaro ter recebido os links indicados, assinando.
Documento assinado eletronicamente por CAMILA SIMAO COSTA GRAZIANI, Diretora Técnica de Divisão, em 16/01/2026, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://sei.tce.sp.gov.br/validar/, informando o código verificador 1355452 e o código CRC
0BACFB1F.
Av. Rangel Pestana, 315 - Bairro Centro - São Paulo SP - CEP 18400-180
Referência: Processo nº 0000942/2026-35 SEI nº 1355452
FISCALIZAÇÃO: Envio Processo às Câmaras 1355452 SEI 0000942/2026-35 / pg. 3
PARECER
TC-004357.989.23-5
Prefeitura Municipal: Itaporanga. 
Exercício: 2023. 
Prefeito(a): Douglas Roberto Benini. 
Advogado(s): Patrícia Leão Gabriel (OAB/SP nº 189.650), Sara de Paula Silva 
Leme (OAB/SP nº 249.541), Maurício Rodrigues de Almeida (OAB/SP nº 
359.079) e outros. 
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. 
Fiscalizada por: UR-16. 
Fiscalização atual: UR-16.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. PARECER 
DESFAVORÁVEL. RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES 
Embora atendidos alguns índices constitucionais e legais, remanescem impropriedades 
que comprometem as contas. Falhas nas transferências à Câmara Municipal. Saldo não 
devolvido ao caixa único nem compensado nos repasses do exercício de 2023. 
Estagnação em baixa efetividade da gestão municipal. Descumprimento a 
recomendações da Casa. Parecer Desfavorável, com ressalvas e recomendações. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-004357.989.23-5.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas 
Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 23 de setembro de 
2025, pelo voto do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, Relator, dos Conselheiros 
Dimas Ramalho, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, julgou pela emissão de parecer 
desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga, relativas ao 
exercício de 2023, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
À margem do parecer, acrescentando às recomendações constantes desta decisão
aquelas propostas pelo Ministério Público de Contas (evento 89). 
Oficie-se ao Comado do Corpo de Bombeiros, em razão de falta de AVCB nos 
prédios públicos. 
Após o trânsito em julgado, deve o Cartório enviar os autos à DF/UR competente 
para as providências de envio de cópia digital à Câmara Municipal respectiva e, em seguida, ao 
arquivo. 
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Renata Constante 
Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 23 de setembro de 2025.
Conselheiro Substituto-Auditor - Samy Wurman – Relator 
Conselheiro Dimas Ramalho – Presidente 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DIMAS EDUARDO RAMALHO; SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-AOSQ-J5XN-68PD-44LR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 –
TAQUIGRAFIA
27ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no 
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TC-004357.989.23-5
Municipal
DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
DATA DA SESSÃO – 23-09-2025
Pelo voto do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, 
Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente, e Marco Aurélio 
Bertaiolli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, 
decidiu pela emissão de parecer desfavorável, com ressalvas e recomendações, 
sobre as contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga, relativas ao exercício de 
2023, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
À margem do parecer, acrescentou às recomendações constantes 
do referido voto, aquelas propostas pelo Ministério Público de Contas (evento 89 
dos autos).
Determinou, outrossim, seja oficiado ao Comando do Corpo de 
Bombeiros, em razão de falta de AVCB nos prédios públicos.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, ao Cartório que 
envie os autos à DF/UR competente para as providências de envio de cópia digital 
à Câmara Municipal respectiva e, em seguida, ao arquivo.
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RENATA 
CONSTANTE CESTARI
PREFEITURA MUNICIPAL: ITAPORANGA
EXERCÍCIO: 2023
➢ Notas de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG￾1.
➢ Ao Cartório para:
• redação do parecer.
• publicação do parecer.
• vista e extração de cópias no prazo recursal.
• juntar ou certificar.
• oficiar ao Comando do Corpo de Bombeiros, nos termos do voto do 
Relator.
➢ À Fiscalização competente para:
• os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo, 
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 29 de setembro de 2025
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/EFSF
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: GERMANO FRAGA LIMA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9X06-ITSO-7R9Z-4YHW
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PRIMEIRA CÂMARA
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 -
TAQUIGRAFIA
(11) 3292-3251 - sdg1@tce.sp.gov.br
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PROCESSO: 00004357.989.23-5
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
(CNPJ 46.634.408/0001-16)
ADVOGADO: PATRICIA LEAO GABRIEL
(OAB/SP 189.650) / SARA DE PAULA SILVA
LEME (OAB/SP 249.541) / MAURICIO
RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB/SP 359.079)
INTERESSADO(A): DOUGLAS ROBERTO BENINI (CPF ***.750.088-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S):
00013037.989.23-3
RELATOR - CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro teor
das notas taquigráficas referentes à 27ª sessão ordinária da Primeira Câmara do
dia 23 de setembro de 2025.
São Paulo, 29 de setembro de 2025
Helena Keiko Hirata
Auditora de Controle Externo
SDG-1
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: HELENA KEIKO HIRATA. Sistema e-TCESP. Para obter
informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br -
link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9WWI-9OKP-6OX9-5GSX
RELATOR - CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
27ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 23-09-25
Item: 100 
Processo: TC-004357.989.23-5
Prefeitura Municipal: Itaporanga.
Exercício: 2023.
Prefeito(a): Douglas Roberto Benini.
Advogado(s): Patrícia Leão Gabriel (OAB/SP nº 189.650), Sara de Paula Silva Leme 
(OAB/SP nº 249.541), Maurício Rodrigues de Almeida (OAB/SP nº 359.079) e outros.
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalizada por: UR-16.
Fiscalização atual: UR-16.
DESCRIÇÃO DADOS ANO DE REFERÊNCIA
População 14.085 habitantes 2022
Densidade demográfica 27,73 hab./km2 2022
Extensão territorial 507,997 km2 2022
Atividade econômica predominante Serviços 2021
Arrecadação Municipal R$ 77.582.183,24 2023
Receita Corrente Líquida-RCL R$ 68.988.030,54 2023
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. PARECER 
DESFAVORÁVEL. RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES
Embora atendidos alguns índices constitucionais e legais, remanescem 
impropriedades que comprometem as contas. Falhas nas transferências à 
Câmara Municipal. Saldo não devolvido ao caixa único nem compensado 
nos repasses do exercício de 2023. Estagnação em baixa efetividade da 
gestão municipal. Descumprimento a recomendações da Casa. Parecer 
Desfavorável, com ressalvas e recomendações.
Tratam os autos das Contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga, 
relativas ao exercício de 2023, auditadas pela Unidade Regional de Itapeva - UR-16, que 
colacionou documentos e elaborou o relatório inserto no evento 38, do qual extraio a 
seguinte conclusão:
1. Item A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL
− O Município obteve nota “C – Baixo nível de adequação” no IEG-M, neste exercício, sendo que a
série histórica demonstra estagnação em baixo índice de efetividade.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e￾processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9WXO-ML71-80MD-7WL8
2. Item A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO
− Diversas falhas remanescentes em comparação aos apontamentos efetuados na III Fiscalização 
Ordenada (Resíduos Sólidos) e na IV Fiscalização Ordenada (Escola em Tempo Integral),
impactando as políticas públicas ambientais e do ensino, respectivamente.
3. Item B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
− O Município obteve nota “C – Baixo nível de adequação” nesta dimensão do IEG-M, no exercício 
em análise, sendo que a série histórica demonstra estagnação em baixo índice de efetividade;
− Não houve a elaboração de Diagnóstico, anterior ao planejamento, para o levantamento formal
de problemas, necessidades e deficiências, sendo que se trata de falha remanescente apontada 
no acompanhamento semestral.
4. Item B.1.1. PLANOS MUNICIPAIS
− Ausência do Plano Diretor da Tecnologia de Informação – PDTI, sendo que se trata de falha
remanescente apontada no acompanhamento semestral;
− Não revisão dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão e Gerenciamento 
Integrado de Resíduos Antrópicos, sendo que se trata de falha remanescente apontada no 
acompanhamento semestral;
− Os programas finalísticos do PPA não articulam um conjunto de ações que concorram para um 
objetivo comum preestabelecido;
− O Plano Diretor, Plano Municipal de Saneamento Básico, Plano de Resíduos Sólidos e Plano de
Contingência Municipal não foram incorporados ao Plano Plurianual.
5. Item B.2.1. GESTÃO DA ARRECADAÇÃO
− Não foram adotadas medidas alternativas para o incremento das receitas próprias municipais;
− Não há rotina de fiscalização para detectar contribuintes que deixaram de emitir a Nota Fiscal de
Serviços ou que apresentaram queda acentuada em suas operações.
6. Item B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i￾Educ/IEG-M)
− O Município obteve nota “C – Baixo nível de adequação” nesta dimensão do IEG-M, no exercício 
em análise, sendo que a série histórica demonstra estagnação em baixo índice de efetividade;
− Não foi realizado, em 2023, pesquisa/estudo para levantar o número de crianças que 
necessitavam de Creches, Pré-Escolas e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, dificultando o 
atingimento das Metas 1 e 2 do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei Federal nº 13.005/2014);
− Nenhum dos nove estabelecimentos de ensino da rede pública municipal possuem AVCB 
vigente, descumprindo-se ao Decreto Estadual nº 63.911/2018, nos termos da Lei Complementar 
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Estadual nº 1.257/2015.
7. Item B.3.1. DEMANDA REPRIMIDA NA EDUCAÇÃO INFANTIL
− Embora com redução em relação ao apurado no acompanhamento semestral, persistiu demanda 
reprimida de 29 vagas na Educação Infantil (Creche);
− 15 turmas de creche (68,18% das 22 turmas do município) possuem menos de 2,30 m2 por aluno, 
contrariando ao recomendado pelo CNE.
8. Item B.3.2. FALHAS DE INFRAESTRUTURA NAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS
− Todos os nove estabelecimentos de ensino do Município necessitam de reparos, sendo falha 
remanescente que recrudesceu em relação ao apontado no acompanhamento semestral;
− A Creche Municipal Professora Maria José Augusto apresenta falta de acessibilidade e falhas
estruturais, a exemplo de rachaduras, piso quebrado, pintura descascada e excesso de mofo;
− Execução de apenas 15,67%, do total de R$ 850.400,00, das despesas previstas para o exercício 
para construção/ampliação ou reformas de Escolas e Creches.
9. Item B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE (i￾Saúde/IEG-M)
− O Município obteve nota “C – Baixo nível de adequação” nesta dimensão do IEG-M, no exercício 
em análise, sendo que a série histórica demonstra estagnação em baixo índice de efetividade;
− A Prefeitura Municipal não exerceu suas atribuições relacionadas à Vigilância Entomológica e
Controle Vetorial, em desacordo com as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de 
Epidemias de Dengue/2009 e com os incisos I, VI e IX do artigo 11 da Portaria do Ministério da 
Saúde nº 1.378/2013.
10. Item B.4.1 LISTA DE ESPERA PARA ATENDIMENTOS DE FISIOTERAPIA E PSICOLOGIA X 
ABSENTEÍSMO DE PACIENTES
− Aumento das filas de espera ao final do exercício em relação ao 1º quadrimestre para as
consultas prestadas pelo Município nas especialidades de Fisioterapia e Psicologia, aumentos de 
77 pacientes (13,41%), e 22 pacientes (12,94%), respectivamente;
− Elevada taxa de absenteísmo de pacientes nos serviços de Fisioterapia (876 pacientes faltosos, 
32,97%) e Psicologia (214 pacientes faltosos, 15,61%), sem registro de providências de busca 
ativa desses pacientes, sendo falha remanescente apontada no acompanhamento semestral;
− Não houve controle de absenteísmo de consultas médicas da atenção primária e especializada, 
de exames laboratoriais realizados sob a gestão municipal e exames médicos de atenção 
especializada, sendo falha remanescente apontada no acompanhamento semestral.
11. Item B.4.2. BAIXA RESOLUTIVIDADE NO AGENDAMENTO DE CONSULTAS PARA
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ESPECIALIDADES MÉDICAS VIA SISTEMA CROSS
− Elevado número de pacientes em lista de espera e longo tempo aguardando por consulta para as 
especialidades: Cardiologia, 140 pacientes em fila, sendo 29 meses de espera; Reumatologia, 
92 pacientes em fila, 74 meses de espera; e Neurologia, 154 pacientes em fila, 175 meses de
espera (falhas remanescentes apontadas no acompanhamento semestral).
12. Item B.4.3. BAIXA COBERTURA VACINAL INFANTIL
− Os índices de cobertura vacinal no Município remanesciam aquém da meta de 95% 
recomendada pelo Ministério da Saúde, falha remanescente apontada no acompanhamento 
semestral.
13. Item B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i- Amb/IEG-M)
− O Município obteve nota “C – Baixo nível de adequação” nesta dimensão do IEG-M, no exercício 
em análise, sendo que a série histórica demonstra estagnação em baixo índice de efetividade;
− Não houve fiscalização da emissão de poluentes de combustíveis fósseis (diesel) da frota de
veículos do município, contrariando o disposto no art. 1º, I e II, do Decreto Estadual nº 
54.487/2009;
− Não existem ações e medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem, dificultando 
o alcance dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos elencados no art. 2º, da Lei 
Federal 9.433/1997.
14. Item B.5.1. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E PLANO MUNICIPAL DE 
GESTÃO E GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS ANTRÓPICOS
− Não houve revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Gestão 
e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos, cujas revisões deveriam ter sido realizadas 
no ano de 2019, sendo falha remanescente apontada no acompanhamento semestral;
− O Plano Municipal de Saneamento Básico não estabelece metas para cobertura de atendimento 
total de água e esgoto, prejudicando a avaliação da política pública de saneamento, falha 
remanescente apontada no acompanhamento semestral;
− Não foram realizadas as caracterizações qualitativa e quantitativa dos 
resíduos sólidos urbanos gerados no Município, identificando ainda sua origem, contrariando o
estabelecido no art. 19, I, da Lei Federal 12.305/2010;
− O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não apresenta cronograma com as 
metas a serem cumpridas, contrariando o art. 19, XIV, da Lei Federal 12.305/2010.
15. Item B.5.2. GESTÃO DA ÁREA DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
− Impropriedades constatadas na área de Transbordo de Resíduos Sólidos do Município: queimada 
de resíduos; depósito de pneus; depósito de resíduos da construção civil; descartes gerais
(restos de mobília, colchões, caixas de papelão, sucatas eletrônicas); depósito de restos de poda 
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e roçada; presença de animais (urubus); presença de catadores; presença de lixo hospitalar;
excesso de lixo espalhados no chão; disposição de lixo doméstico diretamente no solo;
− Autuação da CETESB ao Município pelos motivos de: falta de licença Prévia, de Instalação e
Operação; e por dispor diretamente ao solo resíduos inertes e não inertes, tais como resíduos 
sólidos domiciliares, entulhos, restos de poda, de móveis, pneus, eletrônicos, embalagens de 
insumos veiculares, dentre outros.
16. Item B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE 
INFRAESTRUTURA (i-Cidade/IEG-M)
− O Município obteve nota “C – Baixo nível de adequação” nesta dimensão do IEG-M, no exercício 
em análise, sendo que a série histórica demonstra estagnação em baixo índice de efetividade;
− Não são realizados regularmente exercícios simulados para as contingências previstas no
PLANCON, contrariando o disposto no art. 8º, XI, da Lei Federal 12.608/ 2012;
− Não há sistemas de alerta, alarme, sinal ou dispositivo para desastres que tenham o objetivo de 
avisar a população vulnerável antes da ocorrência de eventos no Município, contrariando o 
disposto no art. 8º da Lei Federal 12.608/2012.
17. Item B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (i￾Gov TI/IEG-M)
− O Município obteve nota “C – Baixo nível de adequação” nesta dimensão do IEG-M, no exercício
em análise, sendo que a série histórica demonstra
estagnação em baixo índice de efetividade;
− Não há um Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, comprometendo o
diagnóstico, o planejamento e a gestão dos recursos dos processos relacionados a Tecnologia 
da Informação e Comunicação, falha remanescente apontada no acompanhamento semestral;
− Não dispõe de Política de Segurança da Informação formalmente instituída e de cumprimento 
obrigatório, dificultando o cumprimento do art. 25 da Lei Federal 12.527/2011, falha 
remanescente apontada no acompanhamento semestral.
18. Item C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
− Falha do Executivo Municipal ao não proceder a compensação do valor de R$ 831.666,58 não 
devolvido pelo legislativo em 2022 nas parcelas duodecimais ao Poder Legislativo no exercício 
de 2023, contrariando ao disposto no artigo 168, § 2º, da Carta Magna.
19. Item C.1.5.1. PRECATÓRIOS
− O Balanço Patrimonial não registra, corretamente, a dívida de precatórios, sendo constatadas 
divergências entre os valores contabilizados e aqueles constantes do Mapa de Precatórios
informado ao AUDESP e Mapa do TJSP;
− Controle inadequado do Setor Jurídico referente à gestão das dívidas judiciais do Município e 
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aos saldos depositados na conta do TJSP, ocasionando falta de confiabilidade das informações 
de suporte para os registros contábeis, além de demonstrar falta de fidedignidade das 
informações prestadas ao Sistema Audesp.
20. Item C.1.8. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS VEREADORES
− Os repasses à Câmara no percentual de 6,86%, após ajuste da Fiscalização adicionando aos 
repasses o saldo de duodécimos de 2022 não devolvido e não compensado, não obedeceram 
ao limite de 7% da receita tributária ampliada do exercício anterior, infringindo ao artigo 29-A da 
Constituição Federal, perfazendo 8,55%.
21. Item D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO ENSINO
− Houve contabilização incorreta das despesas do FUNDEB, tendo em vista que o valor 
empenhado, liquidado e pago foi superior à receita auferida no
período, revelando ausência de fidedignidade nos dados informados ao sistema Audesp e falha
de controle na utilização dos recursos desse Fundo.
22. Item D.1.2. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
− Não houve atendimento às condicionalidades previstas na Lei Federal 14.113/2020, art. 14, § 1º, 
I e V, ocasionando a não habilitação da rede municipal de ensino à Complementação da União 
VAAR, no exercício em exame.
23. Item D.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
− O Município não cumpriu o piso nacional do magistério público da educação básica para o 
exercício em exame, definido com base na Lei 11.738/2008, piso nacional: R$ 4.420,55; piso do 
Município: R$ 4.131.37 (para 40 horas semanais).
24. Item D.1.4. CONTROLE SOCIAL – ENSINO
− O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb não supervisionou o censo
escolar anual, e tampouco a elaboração da proposta orçamentária anual, em inobservância ao 
disposto no art. 33, §2º, II, da Lei nº 14.113/2020.
25. Item D.2.2. CONTROLE SOCIAL – SAÚDE
− O Relatório Anual de Gestão RAG foi disponibilizado ao CMS na data de 16/04/2024, 
descumprindo-se o prazo de 30 de março de 2023, previsto no art. 36, § 1º, da LC 141/2012;
− O Conselho Municipal de saúde não aprovou a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em 
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, descumprindo-se 
ao previsto na Quinta Diretriz, XIV da Resolução MS/CNS 453/2012.
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26. Item E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
− Falta de fidedignidade das informações prestadas ao Sistema AUDESP e ao Questionário IEG-M;
27. Item F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL – ODS
− Inadequações observadas a partir do IEGM 2023 que comprometem a efetividade das políticas 
públicas e o atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODS estabelecidos pela 
Agenda 2030 entre países-membros da ONU.
28. Item F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E 
RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
− Desatendimento às Instruções, Recomendações e Determinações do Tribunal de Contas.
Notificada a autoridade responsável, foram apresentados documentos e 
razões de defesa ao longo da instrução, devidamente analisados. 
Os autos tramitaram pelo Departamento de Instrução Processual 
Especializada - DIPE, contando com a desaprovação pelos Setores de Cálculos e 
Jurídico, bem como pela respectiva Chefia, que encaminhou o feito no sentido da 
emissão de parecer desfavorável (evento 79).
O d. Ministério Público de Contas – MPC opinou pela emissão de
parecer desfavorável, com recomendações (evento 89), destacando, sinteticamente:
1. Item B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO 
(i-Educ) –inefetividade da gestão educacional, evidenciada pela 
estagnação do indicador setorial no nível mais baixo de avaliação 
(“C”) do IEG-M, associada à insuficiente oferta de vagas na 
educação infantil, com déficit de 46 vagas (equivalente a 13% da 
demanda), e às deficiências estruturais nas unidades escolares;
2. Item B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE 
(i-Saúde) –inefetividade da gestão da saúde municipal, 
demonstrada pela manutenção do indicador setorial do IEG-M 
no patamar mais baixo de qualificação (“C”) e pela demanda 
reprimida nos serviços públicos de saúde, comprometendo o 
direito fundamental à saúde;
3. Item C.1.8. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS 
VEREADORES–extrapolação do limite de 7% da receita 
tributária ampliada nas transferências ao Legislativo Municipal, 
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alcançando 8,55%, a configurar violação ao artigo 29-A, inciso I,
da Constituição Federal;
4. Insuficiência dos depósitos efetuados nas contas abertas pelo 
Tribunal de Justiça para o adimplemento dos precatórios;
5. Baixa efetividade dos gastos públicos, comprovada pela 
manutenção do desempenho global do Município na pior faixa 
de avaliação do IEG-M (“C”–“Baixo Nível de Adequação”).
Síntese do apurado pela Auditoria:
ITENS
CONTROLE INTERNO Regular
HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 178/2021? Não
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício (superávit) 2,25%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 12,46%
O SUPERÁVIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA REVERTEU O DÉFICIT 
FINANCEIRO VINDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR? Sim
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Não
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social 
(INSS)? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Prejudicado
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Sim
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite 
constitucional? Não
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em dezembro do 
exercício em exame 50,57%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21, I, da LRF? Prejudicado
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212 da Constituição Federal-CF (mínimo 
25%) 28,55%
ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica 
(mínimo 70%) 96,01%
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (mínimo 90%) 100,00%
ENSINO – Fundeb: Se diferida, a parcela residual do montante recebido no exercício 
examinado (até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício seguinte? Prejudicado
ENSINO – Fundeb: Complementação União VAAT Despesa Capital (mínimo 15%) Prejudicado
ENSINO – Fundeb: Complementação União VAAT – Aplicado no mínimo o Indicador 
para Educação Infantil (IEI)? Prejudicado
SAÚDE - Aplicação na Saúde (mínimo 15%) 34,87%
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Pareceres de exercícios anteriores:
Exercícios Processos Trânsito em 
julgado Pareceres Principaisitens que ensejaram o 
parecer desfavorável
2021 TC￾006837.989.20-1
16/11/2023
Favorável com 
determinação e 
recomendações
-
2020 TC￾002854.989.20-9
14/03/2023
Favorável com 
recomendação e 
determinação
-
2019 TC￾004506.989.19-3
13/08/2021
Favorável com 
recomendação e 
determinação
-
É O RELATÓRIO. 
VOTO
Conquanto atendidos alguns dos principais índices constitucionais e legais, 
remanescem injustificadas impropriedades com gravidade suficiente a macular as 
contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga, relativas ao exercício de 2023, como 
passo a expor:
Item Situação
Transferência ao Legislativo Irregular
Resultado da Execução Orçamentária Superávit 2,25%
0 10 20 30 40 50 60 70 80 90 100
E N S I N O 
F U N D E B 
P R O F I S S I O N A I S D A E D U C A Ç Ã O B Á S I C A –
F U N D E B 
S A Ú D E 
D E S P E S A D E P E S S O A L 
I N V E S T I M E N T O S 
28,55
100
96,01
34,87
50,57
12,46
A LO CAÇÃO D E R EC U R S O S - 2023
Valor (%)
mínimo 15
mínimo 90
mínimo 70
mínimo 25
máximo 54
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Resultado Financeiro Superávit
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Encargos Sociais Regular
Precatório Irregular
A instrução dos autos está a revelar o atendimento aos mandamentos 
constitucionais e legais referentes à aplicação de recursos no Ensino, que importou 
28,55% da receita resultante de impostos, superando o mínimo obrigatório de 25%, bem 
como na Saúde, alcançando 34,87%, acima do mínimo de 15%, além da observância
aos limites de gastos com pessoal.
Não foram constatadas irregularidades no recolhimento dos encargos 
sociais, nem nos pagamentos dos subsídios dos agentes políticos.
Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp e consignados no 
laudo da Auditoria, verificou-se superávit da execução orçamentária, com os reflexos 
abaixo demonstrados:
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Valores
(+) RECEITAS REALIZADAS R$ 77.582.183,24
(-) DESPESAS EMPENHADAS R$ 72.452.805,52
(-) REPASSES DE DUODÉCIMOS À CÂMARA R$ 3.387.700,00
(+) DEVOLUÇÃO DE DUODÉCIMOS DA CÂMARA
(-) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(+ ou -) AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO R$ 3.383,94
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA R$ 1.745.061,66 2,25%
Resultados Exercício em exame Exercício anterior %
Financeiro R$ 1.462.858,42 R$ (863.699,87) 269,37%
Econômico R$ 3.434.090,68 R$ 4.773.575,92 -28,06%
Patrimonial R$ 32.620.701,90 R$ 23.847.963,11 36,79%
Os ajustes efetuados pela Auditoria, no montante de R$ 3.383,94, referem￾se à devolução da Câmara Municipal ao Executivo, decorrentes de restos a pagar 
cancelados, cadastrados incorretamente como devolução de duodécimos.
O resultado da execução orçamentária foi superavitário, assim como o 
resultado financeiro do exercício. 
Quanto ao pagamento das obrigações judiciais, há a informação de que 
a municipalidade está enquadrada no Regime Ordinário, sendo atestada, inicialmente, a 
insuficiência dos depósitos no exercício, tendo sido pago o montante de R$ 411.440,33 
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ao longo do período, embora o valor total devido fosse de R$ 413.677,00, restando uma 
diferença a menor na ordem de R$ 2.236,67.
No entanto, segundo a Auditoria, a diferença foi recolhida em 05/04/2024, 
conforme apurações junto ao TJSP, de maneira que a impropriedade pode integrar o 
campo das recomendações.
Observou-se a quitação de todos os requisitórios de baixa monta, no 
montante de R$ 117.939,27.
Acerca da Execução das Políticas Públicas, este e. Tribunal tem se 
dedicado a demonstrar aos gestores municipais que não basta o atendimento aos índices 
legais e constitucionais, porquanto a aplicação dos recursos tem que ser acompanhada 
de impacto positivo para a população, sob forma de serviços públicos adequados,
eficientes, eficazes e efetivos.
Eis a série histórica de classificação do IEG-M – Índice de Efetividade da 
Gestão Municipal, após validação pela Auditoria:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
IEG-M C C C C
i-Planejamento C C C C
i-Fiscal C+ B B B
i-Educ C C C C
i-Saúde B C C C
i-Amb C C C C
i-Cidade C C C C
i-Gov-TI C C C C
A
Altamente Efetiva
B+
Muito Efetiva
B
Efetiva
C+
Em fase de adequação
C
Baixo nível de adequação
O panorama geral na execução das políticas públicas das principais áreas 
que foram avaliadas pelo IEG-M evidencia um cenário de “baixo nível de adequação”, 
com a nota “C”, indicando repetição da pior nota nos últimos quatro exercícios
avaliados.
A aferição sobre o Planejamento das Políticas Públicas (i-Plan) revelou
estagnação em baixo índice de efetividade, com a nota “C” nos quatro últimos 
exercícios, desatendendo a recomendações deste e. Tribunal, o que demanda a 
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adoção de medidas de correção efetivas e imediatas pelo gestor público, o que fica 
veementemente recomendado, especialmente sobre:
1. Falta de fidedignidade na prestação das informações;
2. Não houve levantamentos formais dos problemas, necessidades e 
deficiências do Município antecedentes ao planejamento;
3. Ausência do Plano Diretor da Tecnologia de Informação – PDTI;
4. Não revisão dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de 
Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos;
5. Os programas finalísticos do PPA não articulam um conjunto de 
ações que concorram para um objetivo comum preestabelecido, 
visando à solução de um problema ou necessidade da sociedade;
6. Os planos setoriais abaixo não foram incorporados ao Plano 
Plurianual: Plano Diretor; Plano municipal de Saneamento Básico;
Plano de Resíduos Sólidos; Plano de Contingência municipal -
PLANCON de Defesa Civil.
O i-Fiscal, outra vertente importante, apresentou estagnação na nota “B”
nos últimos três exercícios, indicando efetividade, resultado que, no entanto, permite a 
expedição de recomendação, notadamente:
1. Falta de fidedignidade na prestação das informações;
2. O Município não adotou medidas alternativas para o incremento 
das receitas próprias municipais; 
3. A Prefeitura Municipal não dispõe de rotina de fiscalização para 
detectar contribuintes que deixaram de emitir a Nota Fiscal de 
Serviços por determinado período ou que apresentaram queda 
acentuada em suas operações.
O resultado das políticas públicas do Ensino (i-Educ) delineou estagnação 
em baixo índice de efetividade, com a nota “C” nos quatro exercícios examinados, 
em desatendimento a recomendações precedentes desta Corte.
Importa recomendar, com severidade, a adoção de medidas de correção 
e melhoria, com vistas ao aprimoramento e a uma maior efetividade dos serviços 
colocados à disposição da população, notadamente, nos pontos consignados no laudo 
fiscalizatório, do qual destaco: CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e- processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9WXO-ML71-80MD-7WL8
1. Falta de fidedignidade na prestação das informações.
2. Não foi realizado, em 2023, pesquisa/estudo para levantar o 
número de crianças que necessitavam de Creches, Pré-Escolas 
e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, dificultando o atingimento
das Metas 1 e 2 do Plano Nacional de Educação - PNE;
3. Nenhum dos nove estabelecimentos de ensino da rede pública 
municipal possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB 
vigente no ano de 2023, descumprindo-se ao Decreto Estadual nº 
63.911, de 10/12/2018, nos termos da Lei Complementar Estadual
nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015;
O i-Saúde foi registrado com a nota “C”, a mesma dos últimos três 
exercícios, o que demonstra estagnação em baixo índice de efetividade, em 
desatendimento a recomendações deste Tribunal, além de terem sido identificadas 
ocorrências que demandam a tomada de medidas de correção e melhoria, o que fica 
recomendado, com destaque para:
1. Falta de fidedignidade na prestação das informações;
2. A Prefeitura Municipal não exerceu suas atribuições relacionadas 
à Vigilância Entomológica e Controle Vetorial em 2023, em 
desacordo com as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e 
Controle de Epidemias de Dengue/2009 e com os incisos I, VI e IX 
do artigo 11 da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.378, de 9 de 
julho de 2013;
3. Grande lista de espera para os serviços de Fisioterapia e 
Psicologia, prestados diretamente pelo Município;
4. Baixa cobertura vacinal infantil.
O deslinde do i-Amb culminou com a nota “C”, a mesma obtida nos três 
exercícios anteriores, evidenciando estagnação em baixo índice de efetividade e 
descumprimento a recomendações precedentes, sendo cabíveis, além de ressalvas no 
caso, recomendação à Origem para sanar as impropriedades detectadas, 
especialmente:
1. Não houve fiscalização da emissão de poluentes de combustíveis 
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fósseis (diesel) da frota de veículos do município;
2. Não existem ações e medidas de contingenciamento para os
períodos de estiagem, o que dificulta o alcance dos objetivos da
Política Nacional de Recursos Hídricos;
3. Não foram realizadas as caracterizações qualitativa e quantitativa 
dos resíduos sólidos urbanos gerados no Município, identificando 
ainda sua origem;
4. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
(PMGIRS) não apresenta cronograma com as metas a serem 
cumpridas.
A Prefeitura foi avaliada com nota “C” na dimensão Cidades Protegidas (i￾Cidade), revelando estagnação em baixo índice de efetividade, ademais das falhas que 
foram registradas no laudo da Auditoria, cuja correção fica recomendada:
1. Falta de fidedignidade na prestação das informações;
2. Não são realizados regularmente exercícios simulados para as 
contingências previstas no Plano de Contingência Municipal 
(PLANCON);
3. Não há sistemas de alerta, alarme, sinal ou dispositivo para 
desastres que tenham o objetivo de avisar a população vulnerável 
antes da ocorrência de eventos no Município.
As políticas públicas de Tecnologia da Informação (i-Gov TI) também 
restaram classificadas com a nota “C”, indicando estagnação em baixo índice de 
efetividade, tendo sido anotadas impropriedades que demandam correção, o que 
igualmente fica recomendado:
1. Não há um Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
Comunicação (PDTIC), o que compromete o diagnóstico, o 
planejamento e a gestão dos recursos dos processos 
relacionados a Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
2. Não dispõe de Política de Segurança da Informação formalmente 
instituída e de cumprimento obrigatório, dificultando o cumprimento
do artigo 25 da Lei Federal n° 12.527. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e- processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9WXO-ML71-80MD-7WL8
Por outro lado, apesar dos aspectos favoráveis verificados, falha capital 
remanesce injustificada no que concerne às transferências de recursos ao Poder 
Legislativo.
Restou comprovada a extrapolação do limite dos repasses 
duodecimais, os quais atingiram 8,55% da receita tributária ampliada do exercício 
anterior, superando o limite de 7% previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal1
, 
tendo em consideração que a população local estimada em 2022 somava 14.085 
habitantes2
. 
O excesso decorreu da falta de dedução, por parte do Poder Executivo, 
de um saldo de R$ 831.666,58, referente a restos a pagar inscritos pela Câmara em 
2022, montante esse que não foi devolvido ao caixa único do Tesouro do Ente 
Federativo nem compensado nas transferências de 2023, em desatendimento ao 
disposto no Artigo 168, § 2º, da Constituição da República3
.
Nossa zelosa Auditoria elucidou que a Câmara se utilizou dessa sobra de 
recursos de 2022 para pagamento de despesas de competência do exercício de 2023, 
de maneira que, por incidência do princípio da anualidade orçamentária, referido valor 
passa a compor o orçamento de 2023, como demonstra o seguinte quadro:
Valor utilizado pela Câmara em: 2023 R$ 4.219.366,58
Despesas com inativos R$ -
Subtotal R$ 4.219.366,58
Receita Tributária ampliada do exercício anterior: 2022 R$ 49.366.643,92
Percentual resultante 8,55%
1 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório 
da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente 
realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 
(cem mil) habitantes; 
2 Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, dados de Panorama: População e Território, 
e Pesquisas: Produto Interno Bruto dos Municípios (disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/) –
registrado no Laudo da Auditoria – evento 38.40.
3 Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério 
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na 
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
(...)
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser 
restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras 
parcelas duodecimais do exercício seguinte.
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Valor utilizado pela Câmara em 2023: R$ 4.219.366,58 (R$ 3.387.700,00, repasses do exercício de 
2023 + R$ 831.666,58, sobras de duodécimo de 2022 não devolvidos).
A Defesa não justificou suficientemente os apontamentos, que foram 
endossados na manifestação exarada pelo DIPE-Cálculos – evento 79 – nestes termos:
Todavia, no caso em análise, verifica-se que a compensação prevista 
constitucionalmente não foi efetivada, conforme reconhece a própria Origem, que 
informou estar em tratativas para a devolução dos valores em questão. Contudo, 
o responsável pelo Legislativo, em suas justificativas apresentadas nas contas 
correspondentes(TC-4774.989.23), não demonstrou intenção de restituir o montante, 
afirmando, inclusive, que este foi integralmente destinado à licitação da obra de construção 
da nova sede do Poder Legislativo, cuja conclusão está prevista para dezembro do 
corrente exercício.
Dessa forma, considerando que o Executivo não realizou, nas parcelas duodecimais 
do exercício de 2023, a dedução do valor de R$ 831.666,58, correspondente à 
sobra orçamentária do exercício de 2022 não devolvida ao erário, entendemos, em 
consonância com a posição do Setor de Inspeção, que, após os devidos ajustes, os 
repasses efetuados à Câmara Municipal ultrapassaram o limite de 7% da receita 
tributária ampliada do exercício anterior, previsto no artigo 29-A da Constituição 
Federal, atingindo o percentual de 8,55%.
Em arremate, vale consignar que, segundo o Relatório de Auditoria (evento 
38.40), houve a cassação do mandato do Prefeito Municipal, Sr. Douglas Roberto Benini, 
conforme Decreto Legislativo nº 03, de 26 de abril de 2024, assumindo o cargo vago o 
então Presidente da Câmara Municipal, Sr. Fábio Bruno Gurgel Benini.
Na data de 18/07/2024, o e. TJ/SP concedeu antecipação de tutela recursal 
ao Agravo de Instrumento, processo nº 1000654-81.2024.8.26.0275, suspendendo os 
efeitos do Decreto Legislativo 03/2024, porém, em 31/07/2024, referida tutela foi 
revogada, restando indeferido o efeito suspensivo ao Decreto de Cassação do Prefeito 
Municipal.
Com isso, o ex-Prefeito, Sr. Douglas Roberto Benini, retornou em 
18/07/2024 até 31/07/2024, por força da antecipação de tutela e sua posterior revogação.
À vista de todo o panorama encontrado e das justificativas ofertadas pela 
Defesa, rememorando que o responsável é Prefeito desde 26/02/2019, infiro que os 
desacertos constatados possuem gravidade suficiente a macular as contas, e devem 
integrar o campo das ressalvas e recomendações dirigidas à Administração, para o fim 
de diagnosticar cada situação e tomar as medidas preventivas e sanadoras, com foco 
na prestação de serviços públicos cada vez mais efetivos, eficientes e eficazes.
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Advirto o Administrador que a reincidência sistemática das falhas poderá 
ensejar o juízo desfavorável das contas futuras, bem como sujeitá-lo às sanções 
previstas no artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93.
Ante o exposto, acolho as manifestações do DIPE e MPC e VOTO pela 
emissão de PARECER DESFAVORÁVEL, com ressalvas e recomendações, sobre 
as Contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga, relativas ao exercício de 2023, 
excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
À margem do parecer, acrescento às recomendações constantes 
deste Voto aquelas propostas pelo Ministério Público de Contas (evento 89).
Oficie-se ao Comado do Corpo de Bombeiros, em razão de falta de 
AVCB nos prédios públicos.
Após o trânsito em julgado, deve o Cartório enviar os autos à DF/UR 
competente para as providências de envio de cópia digital à Câmara Municipal respectiva 
e, em seguida, ao arquivo.
É o meu voto.
São Paulo, 23 de setembro de 2025.
SAMY WURMAN
Conselheiro Substituto-Auditor Relator
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