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PROJETO DE LEI Nº 005 DE 29 DE JANEIRO DE 2026
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
especial por anulação e dá outras
providências”.
FABIO BRUNO GURGEL BENINI, Prefeito Municipal
de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, crédito adicional especial por anulação no
valor de R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil reais),
destinado à abertura de crédito e suplementação das seguintes
dotações do orçamento em vigor:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02
02.01
02.01.05
04.122.0003.0018
04.122.0003.0018.1009
5 4.4.90.51
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO
SECR. MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E SUSTENTÁVEL
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
OBRAS E INSTALAÇÕES 2.800.000,00
Total da Suplementação 2.800.000,00
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito
adicional especial por anulação serão suportadas por anulação que
serão cobertos com recursos provenientes da seguinte dotação:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02
02.01
02.01.05
04.122.0018
04.122.0018.1008
02
02.10
02.10.13
20.608.0020
20.608.0020.1037
02
02.99
02.99.99
99.999.9999
99.999.9999.9999
42
276
647
2
5
1
4.4.90.51
4.4.90.52
9.9.99.99
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO
SECR. MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E SUSTENTÁVEL
INSTALAÇÃO DE USINA DE ENERGIA SOLAR
OBRAS E INSTALAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
SECR. MUN. DA AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
FORTALEC. DA AGRIC. FAM. E DO DESENV. SUSTENTÁVEL
AQUISIÇÃO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
1.000.000,00
400.000,00
1.400.000,00
Total da Suplementação 2.800.000,00
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Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fábio Bruno Gurgel Benini
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 005/2026
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
presente Projeto de Lei nº 005/2026 que dispõe sobre a abertura
de crédito adicional especial por anulação.
O Município de Itaporanga foi contemplado com convênio
firmado junto à Caixa Econômica Federal, destinado à liberação
de recursos no valor total de R$ 3.143.020,17 (três milhões
cento e quarenta e três mil e vinte reais e dezessete
centavos). Desse montante, R$ 2.800.000,00 (dois milhões e
oitocentos mil reais) correspondem aos recursos conveniados, e
R$ 343.020,17(trezentos e quarenta e três mil, vinte reais e
dezessete centavos) referem-se à contrapartida municipal, ambos
oriundos de emenda vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida,
destinados à construção de vinte unidades habitacionais. Tratase de relevante benfeitoria que visa ao desenvolvimento
habitacional do município, promovendo melhorias nas condições
de moradia e beneficiando diretamente famílias em situação de
vulnerabilidade social.
A Secretaria Municipal de Engenharia e Obras Públicas,
responsável pelo planejamento de obras a serem executadas pelo
município, deixou de informar no plano plurianual, a previsão
de contemplação do município para obras de construção de casas
populares, através do Programa do Governo Federal Minha Casa,
Minha Vida.
Ressalta-se que, à época da formalização do referido
convênio, não havia certeza quanto à sua efetiva contemplação,
considerando o elevado número de municípios participantes do
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programa. Ademais, teve-se inicio no cadastramento da proposta
inicial em meados de outubro, tendo efetivamente o convênio
firmado em 31 de dezembro de 2025, em momento distinto do
planejamento orçamentário regular. Diferentemente de outros
programas habitacionais, como o CDHU, o presente convênio
atribui ao Município a responsabilidade pela realização do
processo licitatório da obra.
Desta forma, para regularizar a classificação contábil das
contas e realizar o empenhamento das despesas de forma correta
aos olhos do nosso órgão fiscalizador, precisamos abrir uma
nova dotação orçamentária nos moldes recomendados, tendo em
vista que essa classificação não havia sido prevista em nossa
LOA que foi enviada ao legislativo no final de setembro do
exercício de 2025, ou seja, antes da contemplação.
Em relação à legalidade, deve-se observar o que a
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a
reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
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III - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, § 1º, inciso III, a
viabilidade de abertura de créditos especiais resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, que é o
caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro
a diferença positiva entre o ativo financeiro
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e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a
abertura de créditos especiais tendo por base a anulação de
dotações orçamentárias existentes. Vale ressaltar que não se
trata de aumento de despesas orçamentárias, mas sim de uma
reclassificação.
Uma reclassificação contábil não implica necessariamente em
um aumento de despesas orçamentárias, mas sim em uma
reorganização ou reclassificação das contas para fins de
registro e controle. Neste caso a recomendação feita pelo
Tribunal de Contas é para melhorar a clareza, transparência e
precisão nas informações financeiras.
Na ocasião me coloco a disposição para outros
esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de
elevada estima e distinta consideração.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
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Itaporanga (SP), 29 de janeiro de 2026.
Ofício nº 047/2026
Sr. Presidente;
Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei nº
005/2026 que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais
especiais no orçamento do Poder Executivo com o intuito de
adequar as despesas para o exercício de 2026.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de estima consideração e apreço.
Fabio Bruno Gurgel Benini
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
José Roberto Bezerra
Presidente da Câmara Municipal
Itaporanga/SP