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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional especial por anulação e dá outras providências.
native_id1709

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-09 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2026-02-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2026-02-06 Aguardando emissão de Parecer da Comissão Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2026-02-06 Parecer Jurídico emitido Parecer Jurídico emitido.
2026-02-06 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2026-01-30 Proposição protocolizada Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T11:48:32.691306-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 1060– CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI Nº 005 DE 29 DE JANEIRO DE 2026
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
especial por anulação e dá outras 
providências”.
FABIO BRUNO GURGEL BENINI, Prefeito Municipal 
de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, crédito adicional especial por anulação no 
valor de R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil reais),
destinado à abertura de crédito e suplementação das seguintes 
dotações do orçamento em vigor:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02
02.01
02.01.05
04.122.0003.0018
04.122.0003.0018.1009
5 4.4.90.51
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO
SECR. MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E SUSTENTÁVEL
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
OBRAS E INSTALAÇÕES 2.800.000,00
Total da Suplementação 2.800.000,00
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito
adicional especial por anulação serão suportadas por anulação que 
serão cobertos com recursos provenientes da seguinte dotação: 
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02
02.01
02.01.05
04.122.0018
04.122.0018.1008
02
02.10
02.10.13
20.608.0020
20.608.0020.1037
02
02.99
02.99.99
99.999.9999
99.999.9999.9999
42
276
647
2
5
1
4.4.90.51
4.4.90.52
9.9.99.99
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO
SECR. MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E SUSTENTÁVEL
INSTALAÇÃO DE USINA DE ENERGIA SOLAR
OBRAS E INSTALAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
SECR. MUN. DA AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
FORTALEC. DA AGRIC. FAM. E DO DESENV. SUSTENTÁVEL
AQUISIÇÃO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
1.000.000,00
 
400.000,00
1.400.000,00
Total da Suplementação 2.800.000,00
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Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fábio Bruno Gurgel Benini
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 005/2026
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o 
presente Projeto de Lei nº 005/2026 que dispõe sobre a abertura 
de crédito adicional especial por anulação.
O Município de Itaporanga foi contemplado com convênio 
firmado junto à Caixa Econômica Federal, destinado à liberação 
de recursos no valor total de R$ 3.143.020,17 (três milhões 
cento e quarenta e três mil e vinte reais e dezessete 
centavos). Desse montante, R$ 2.800.000,00 (dois milhões e
oitocentos mil reais) correspondem aos recursos conveniados, e 
R$ 343.020,17(trezentos e quarenta e três mil, vinte reais e 
dezessete centavos) referem-se à contrapartida municipal, ambos 
oriundos de emenda vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, 
destinados à construção de vinte unidades habitacionais. Trata￾se de relevante benfeitoria que visa ao desenvolvimento
habitacional do município, promovendo melhorias nas condições 
de moradia e beneficiando diretamente famílias em situação de 
vulnerabilidade social.
A Secretaria Municipal de Engenharia e Obras Públicas, 
responsável pelo planejamento de obras a serem executadas pelo 
município, deixou de informar no plano plurianual, a previsão 
de contemplação do município para obras de construção de casas 
populares, através do Programa do Governo Federal Minha Casa, 
Minha Vida.
Ressalta-se que, à época da formalização do referido 
convênio, não havia certeza quanto à sua efetiva contemplação, 
considerando o elevado número de municípios participantes do 
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programa. Ademais, teve-se inicio no cadastramento da proposta 
inicial em meados de outubro, tendo efetivamente o convênio 
firmado em 31 de dezembro de 2025, em momento distinto do
planejamento orçamentário regular. Diferentemente de outros 
programas habitacionais, como o CDHU, o presente convênio 
atribui ao Município a responsabilidade pela realização do 
processo licitatório da obra.
Desta forma, para regularizar a classificação contábil das 
contas e realizar o empenhamento das despesas de forma correta 
aos olhos do nosso órgão fiscalizador, precisamos abrir uma 
nova dotação orçamentária nos moldes recomendados, tendo em 
vista que essa classificação não havia sido prevista em nossa 
LOA que foi enviada ao legislativo no final de setembro do 
exercício de 2025, ou seja, antes da contemplação.
Em relação à legalidade, deve-se observar o que a 
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a 
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as 
autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais 
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a 
reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária 
específica;
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III - extraordinários, os destinados a 
despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade 
pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, § 1º, inciso III, a 
viabilidade de abertura de créditos especiais resultantes de 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, que é o 
caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos 
suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para 
ocorrer a despesa e será precedida de 
exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim 
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em 
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de 
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial 
ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito 
autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro 
a diferença positiva entre o ativo financeiro 
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e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, 
os saldos dos créditos adicionais transferidos 
e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de 
arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a 
mês entre a arrecadação prevista e a 
realizada, considerando-se, ainda, a tendência 
do exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a 
abertura de créditos especiais tendo por base a anulação de 
dotações orçamentárias existentes. Vale ressaltar que não se 
trata de aumento de despesas orçamentárias, mas sim de uma 
reclassificação.
Uma reclassificação contábil não implica necessariamente em 
um aumento de despesas orçamentárias, mas sim em uma 
reorganização ou reclassificação das contas para fins de 
registro e controle. Neste caso a recomendação feita pelo 
Tribunal de Contas é para melhorar a clareza, transparência e 
precisão nas informações financeiras.
Na ocasião me coloco a disposição para outros 
esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de 
elevada estima e distinta consideração.
 
 
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
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CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
 Itaporanga (SP), 29 de janeiro de 2026. 
Ofício nº 047/2026
Sr. Presidente;
Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 
005/2026 que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais 
especiais no orçamento do Poder Executivo com o intuito de 
adequar as despesas para o exercício de 2026. 
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa 
Excelência os protestos de estima consideração e apreço. 
 
Fabio Bruno Gurgel Benini
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
José Roberto Bezerra
Presidente da Câmara Municipal
Itaporanga/SP

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