CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
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Projeto de Lei 003/2026 de 12 de março de 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a credenciar farmácias privadas para o fornecimento
excepcional e emergencial de medicamentas constantes da relação municipal de
medicamentos, em caso de indisponibilidade na rede pública municipal de saúde.
lgor Emanoel de Oliveira Proença, Vereador da Câmara Municipal de ltaporanga, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1!! Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a credenciar farmácias privadas para o fornecimento excepcional
e emergencial de medicamentos integrantes da lista oficial de medicamentos do Município, quando comprovada a
indisponibilidade desses medicamentos na farmácia municipal.
Art. 2!! O fornecimento de medicamentos por meio das farmácias credenciadas, nos termos desta Lei, poderá
ocorrer, excepcionalmente, quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - o medicamento esteja previsto na relação oficial de medicamentos fornecidos pelo Município;
li - haja comprovação formal da indisponibilidade do medicamento na rede pública municipal de saúde;
Ili - o paciente apresente receita médica válida, emitida por profissional legalmente habilitado, observado o
disposto nas normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3!! Somente poderão ser credenciadas as farmácias privadas que atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
1 - estejam regularmente constituídas e em funcionamento;
li - possuam alvará sanitário válido e estejam em conformidade com as normas da Vigilância Sanitária;
Ili - estejam credenciadas e regulares junto ao Programa Farmácia Popular do Brasil;
IV - comprovem fornecimento regular dos medicamentos constantes da lista do Programa Farmácia Popular;
V - aceitem os valores e condições previamente pactuados com o Município;
VI - emitam nota fiscal e documentação necessária para fins de controle, auditoria e prestação de contas.
Art. 4!! O fornecimento de medicamentos pelas farmácias credenciadas dependerá da apresentação, pelo paciente
ou por seu representante, dos seguintes documentos:
1 - receita médica válida, emitida por profissional legalmente habilitado;
li - documento de identificação do paciente ou Cartão Nacional de Saúde - Cartão SUS;
Ili - comprovante de indisponibilidade do medicamento na rede pública municipal de saúde, emitido pela
Secretaria Municipal de Saúde ou por setor competente.
Art. 5!! O pagamento às farmácias credenciadas será realizado pelo Município, conforme os valores e condições
estabelecidos em contrato ou termo de credenciamento, observadas as normas da legislação vigente.
Art. 62 O Município poderá estabelecer:
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1 - limites de quantidade de medicamentos por paciente;
li - critérios de prioridade para o fornecimento dos medicamentos;
Ili - mecanismos de controle, fiscalização, auditoria e acompanhamento do fornecimento.
Art. 72 A farmácia credenciada poderá ser descredenciada, a qualquer tempo, mediante processo administrativo,
nos seguintes casos:
1 - descumprimento das disposições desta Lei ou das normas complementares estabelecidas pelo Poder
Executivo;
li - constatação de irregularidades sanit árias, fiscais ou administrativas;
Ili - cobrança indevida ao paciente ou fornecimento de medicamento em desacordo com a relação oficial de
medicamentos do Município.
Art. 82 A relação das farmácias credenciadas deverá ser disponibilizada ao público, de forma transparente, inclusive
por meio do site eletrônico oficial do Município.
Art. 92 As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Competirá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de ltaporanga, 12 de março de 2026.
lgor Emanoel de Oliveira Proença
Vereador
Projeto de Lei 003/2026 - 2/3
Câmara Municipal de ltaporanga SP
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PROTOCOLO GERAL 138/2026
Data: 12/03/2026 • Horário: 10:04
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Justificativa
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Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a adotar mecanismo
complementar para assegurar a continuidade do fornecimento de medicamentos à população, especialmente nos
casos em que haja indisponibilidade temporária de determinados itens na rede pública municipal de saúde.
É de conhecimento público que, por diversos fatores administrativos, logísticos ou decorrentes de
processos de aquisição, podem ocorrer situações pontuais de falta de medicamentos na farmácia municipal. Nessas
circunstâncias, muitos pacientes, especialmente aqueles que dependem de medicamentos de uso contínuo, ficam
momentaneamente desassistidos, o que pode ocasionar agravamento do quadro de saúde, aumento da procura por
atendimentos de urgência e, inclusive, a judicialização de demandas contra o Município.
A proposta apresentada busca oferecer um instrumento adicional para enfrentar essas situações
excepcionais, permitindo que o Poder Executivo, caso entenda conveniente e oportuno, possa credenciar farmácias
privadas para o fornecimento emergencial de medicamentos constantes da relação oficial de medicamentos do
Município, sempre mediante critérios de controle, fiscalização e transparência.
Importa destacar que o presente projeto possui natureza autorizativa, não impondo ao Poder Executivo a
obrigatoriedade de implementação da medida, mas apenas facultando a adoção desse mecanismo administrativo,
caso seja considerado adequado pela gestão municipal.
Nesse sentido, a proposição não invade a esfera de competência do Poder Executivo, pois não cria estrutura
administrativa, não impõe obrigações diretas de execução nem estabelece regras operacionais detalhadas. Limitase a autorizar a possibilidade de adoção da medida e a apresentar diretrizes gerais para sua eventual implementação,
ficando a efetiva implantação, gestão do programa, definição de critérios operacionais e regulamentação específica
integralmente a cargo do Poder Executivo.
Além de contribuir para a continuidade do tratamento dos pacientes, a medida também pode representar
importante instrumento de racionalização administrativa, reduzindo custos indiretos ao sistema de saúde e
diminuindo a judicialização relacionada ao fornecimento de medicamentos.
Dessa forma, trata-se de proposta que busca fortalecer a política pública de assistência farmacêutica no
âmbito municipal, priorizando a proteção da saúde da população, a eficiência administrativa e o interesse público.
Diante do exposto, conto com a compreensão e o apoio dos Nobres Edis para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de ltaporanga, 12 de março de 2026.
lgor Emanoel de Oliveira Proença
Vereador
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