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materia nº 21/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaIndica ao Executivo Municipal o estudo de viabilidade para elaboração de projeto de lei destinado a regulamentar, de forma mais específica e rigorosa, a obrigação de limpeza, conservação e manutenção de terrenos urbanos particulares localizados no Município.
native_id1747

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Indicação apresentada em Plenário Indicação apresentada em Plenário.
2026-03-13 Aguardando leitura no Expediente Aguardando leitura no Expediente.
2026-03-12 Proposição protocolizada Proposição protocolizada.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP 
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES 
CNPJ 58.979.279/0001-87 
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) - Centro - CEP 18480-055 
Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo) -Arvão - CEP 18480-210 
(15} 3565-1122 - www.itaporanga.sp.leg.br - contato@itaporanga.sp.leg.br 
Indicação 021/2026 
Indica ao Executivo Municipal o estudo de viabilidade para 
elaboração de projeto de lei destinado o regulamentar, de 
forma mais especifica e rigorosa, a obrigação de limpeza, 
conservação e manutenção de terrenos urbanos particulares 
localizados no Município. 
Indico, nos termos regimentais, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de ltaporanga, Fábio Bruno 
Gurgel Benini, que determine aos setores competentes o estudo de viabilidade para elaboração de projeto de lei 
destinado a regulamentar, de forma mais específica e rigorosa, a obrigação de limpeza, conservação e manutenção 
de terrenos urbanos particulares localizados no Município. 
A presente Indicação tem por objetivo sugerir a adoção de medidas que reforcem os mecanismos de 
fiscalização e responsabilização dos proprietários ou responsáveis por imóveis urbanos que permaneçam em 
situação de abandono, com mato alto, acúmulo de lixo, entulho, materiais inservíveis e demais condições que 
comprometam a saúde pública, a segurança e o bem-estar da vizinhança. 
Segundo reiteradas reclamações encaminhadas a este Vereador por munícipes de diversos bairros da 
cidade, há numerosos terrenos e lotes urbanos sem a devida limpeza e conservação, situação que tem gerado 
transtornos diretos aos moradores lindeiros e à coletividade em geral. Em muitos casos, o abandono desses imóveis 
favorece a proliferação de insetos e animais peçonhentos, como baratas e escorpiões, além de criar ambiente 
propício ao surgimento de focos do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças. 
É de conhecimento geral que a manutenção e a limpeza dos terrenos particulares constituem 
responsabilidade do respectivo proprietário. Contudo, embora essa obrigação já decorra do dever de conservação 
da propriedade e do atendimento à sua função social, verifica-se, na prática, que muitos responsáveis ignoram seus 
deveres, mesmo diante de denúncias, reclamações dos vizinhos e, por vezes, até de providências fiscalizatórias 
adotadas pela Administração. 
Diante desse cenário, revela-se conveniente que o Poder Executivo avalie a elaboração de projeto de lei 
que discipline, entre outros aspectos: 
a) a obrigação expressa de manutenção, limpeza e conservação de terrenos urbanos particulares; 
b) a previsão de notificação formal do proprietário ou responsável para que promova a limpeza do 
imóvel no prazo legal a ser fixado; 
c) a possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento da notificação; 
d) a autorização para que, esgotado o prazo concedido sem a regularização da situação, o Município 
possa executar diretamente os serviços de limpeza; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP 
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES 
e) a obrigatoriedade de ressarcimento, pelo proprietário ou responsável, dos custos despendidos 
pelo Poder Público com a execução dos serviços, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
cabíveis; 
f) a adoção de mecanismos administrativos que assegurem efetividade à cobrança dos valores e ao 
cumprimento da legislação. 
Trata-se de medida de interesse público que contribui para a prevenção de doenças, para a proteção da 
saúde coletiva e para o combate à proliferação de vetores e animais nocivos, além de estimular a conscientização 
dos proprietários quanto ao dever de manter seus imóveis em condições adequadas de limpeza e conservação. 
Ademais, a eventual elaboração de projeto de lei poderá considerar experiências já adotadas em outros 
municípios, como Bauru/SP e ltatiba/SP, cujas legislações seguem anexas e preveem a notificação do responsável, a 
fixação de prazo para a realização da limpeza, a aplicação de penalidades em caso de descumprimento e, quando 
necessário, a execução do serviço pelo Poder Público, com posterior ressarcimento das despesas. 
Assim, diante da relevância da matéria e dos benefícios que poderá proporcionar à população 
itaporanguense, indico ao Executivo Municipal que estude a viabilidade de elaboração de projeto de lei sobre o tema 
e, sendo viável, encaminhe a respectiva proposição para apreciação e deliberação desta Casa de Leis. 
É a Indicação. 
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s-;~ -
12 de m~rço de 2026. 
Câmara Municipal de ltaporanga SP 
1111111111111111111111111 
PROTOCOLO GERAL 140/2026 
Data: 12/03/2026 - Horário: 10:10 
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