CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica 001/2026 de 31 de março de 2026
Acrescenta parágrafos ao art. 123 da Lei Orgânica do Município de ltaporonga para dispor
sobre as emendas parlamentares individuais impositivas.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de ltaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no art. 39 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela promulga
a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 12 O art. 123 da Lei Orgânica do Município de ltaporanga/SP passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 49 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior oo do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 59 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto
no § 49, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ili do
§ 29 do art. 198 da Constituição Federo/, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
§ 69 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas
de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o §
49 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no § 99 do art. 165 da Constituição Federal
§ 79 As programações orçamentárias previstas no § 69 deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 89 Para fins de cumprimento do disposto no § 6 9 deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes.
§ 99 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §
49 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício
---~nnterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as
prr gramações das emendas individuais.
§ O. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
ão cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no§ 49 deste artigo poderá ser reduzido em até
o mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias.
§ 11. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 001/2026 - 1/ 4
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§ 12. A execução das programações decorrentes de emendas parlamentares
individuais previstas no § 4Q observará os princípios da transparência, publicidade e
rastreabilidade da despesa pública, devendo assegurar a identificação do
parlamentar autor da emenda, do objeto da despesa, do beneficiário final e das
etapas de execução orçamentária e financeira, com divulgação em meio eletrônico
de acesso público.
Art. 22 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir da lei
orçamentária subsequente.
Câmara Municipal de ltaporanga, 31 de março de 2026.
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 001/ 2026 - 2/4
Morita Nunes da Silva
PROTOCOLO GERAL 192/2026
Data: 31/03/2026 • Horário: 13:13
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Justificativa
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Nobres Vereadores,
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de ltaporanga tem por finalidade instituir, no
âmbito municipal, o regime das emendas parlamentares individuais impositivas, em consonância com a Constituição
Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e a moderna prática orçamentária adotada pelos entes federativos.
A Constituição Federal, especialmente após as Emendas Constitucionais nº 86/2015, nº 100/ 2019 e n2
126/2022, consolidou o entendimento de que as emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária
integram o processo democrático de elaboração do orçamento público, devendo ter execução obrigatória,
observados limites percentuais, critérios de equidade e as regras de responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, a presente proposta busca fortalecer o papel institucional do Poder Legislativo Municipal,
conferindo maior efetividade à atuação dos Vereadores na indicação de políticas públicas e na destinação de
recursos para atendimento das demandas da população, preservando, ao mesmo tempo, a necessária harmonia
entre os Poderes e o equilíbrio das contas públicas.
A fixação de limite percentual sobre a receita corrente líquida do exercício anterior observa o parâmetro
constitucional aplicável às emendas parlamentares individuais e assegura previsibilidade, transparência e controle
fiscal, ao mesmo tempo em que a destinação mínima de metade desse montante para ações e serviços públicos de
saúde reforça o compromisso do Município com a efetivação de direitos fundamentais e com o cumprimento dos
mínimos constitucionais de aplicação de recursos na área.
A proposta estabelece, ainda, que a execução das emendas deverá observar critérios objetivos, impessoais
e equitativos, vedando qualquer distinção em razão da autoria parlamentar, em estrita observância aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Também foi observada a compatibilidade da proposta com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao prever a
possibilidade de limitação proporcional da execução das emendas parlamentares nos casos em que a reestimativa
de receitas e despesas indicar risco ao cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, garantindo que as emendas não sejam tratadas de forma privilegiada nem sacrificadas de modo
desproporcional em relação às demais despesas discricionárias.
Cumpre destacar que a presente proposta também se harmoniza com as orientações expedidas pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente o Comunicado SDG nº 28/2025, que recomenda às
Câmaras Municipais e às Prefeituras a adoção de ajustes legais, normativos e operacionais necessários para
assegurar maior transparência, controle e eficiência na execução das emendas parlamentares individuais
impositivas.
Da mesma forma, a proposta encontra-se alinhada às diretrizes estabelecidas na Resolução nº 17 /2025 do
unal de Contas do Estado de São Paulo, que disciplina a fiscalização, a transparência e a rastreabilidade da
exe ução das emendas parlamentares estaduais e municipais, reforçando a necessidade de mecanismos que
pe mitam o acompanhamento completo do ciclo da emenda, desde sua proposição até a efetiva aplicação dos
r cursos públicos.
No mesmo sentido, a presente iniciativa observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, que estabeleceu a necessidade de
assegurar elevados padrões de transparência e rast~li~de na execução das emendas parlamentares em tod, os
os níveis da federação, incluindo Estados, Distri Er'Federal Municípios, em conformidade com o disposto no
163-A da Constituição Federal. . .
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Por essa razão, a proposta incorpora dispositivo específico determinando que a execução das programações
decorrentes das emendas parlamentares observe os princípios da transparência, publicidade e rastreabilidade da
despesa pública, garantindo a identificação do parlamentar autor da emenda, do objeto da despesa, do beneficiário
final e das etapas de execução orçamentária e financeira, com divulgação em meio eletrônico de acesso público.
Por fim, a produção de efeitos apenas a partir da lei orçamentária subsequente preserva a segurança
jurídica e respeita o princípio da anualidade orçamentária, evitando impactos imediatos sobre o orçamento em
execução.
Diante do exposto, a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica representa importante avanço
institucional, fortalece a democracia local, amplia a transparência na execução do orçamento público e reafirma o
compromisso do Município de ltaporanga com a boa governança, a responsabilidade fiscal e o interesse público,
razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores.
Câmara Municipal de ltaporanga, 31 de março de 2026.
Thomas éjso • uo Morita Nunes da Silva
Vi "dente
dos Santos
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