br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

materia nº 1/2026

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaAcrescenta parágrafos ao art. 123 da Lei Orgânica do Município de Itaporanga para dispor sobre as emendas parlamentares individuais impositivas.
native_id1753

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição aprovada S Proposição aprovada.
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-04-23 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2026-04-22 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º turno.
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-04-15 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2026-04-14 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2026-04-14 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2026-04-14 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2026-04-07 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2026-04-06 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2026-04-02 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2026-03-31 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T10:21:00.615044-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP 
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL M ENDES 
CNPJ 58.979.279/0001-87 
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo)-Centro -CEP 18480-055 
Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo) -Arvão - CEP 18480-210 
{15) 3565-1122 - www.itaporanga.sp.leg.br - contato@itaporanga.sp.leg.br 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 001/2026 de 31 de março de 2026 
Acrescenta parágrafos ao art. 123 da Lei Orgânica do Município de ltaporonga para dispor 
sobre as emendas parlamentares individuais impositivas. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de ltaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento no art. 39 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela promulga 
a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 12 O art. 123 da Lei Orgânica do Município de ltaporanga/SP passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 
§ 49 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior oo do 
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 59 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto 
no § 49, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ili do 
§ 29 do art. 198 da Constituição Federo/, vedada a destinação para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais. 
§ 69 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas 
de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 
49 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação 
definidos na lei complementar prevista no § 99 do art. 165 da Constituição Federal 
§ 79 As programações orçamentárias previstas no § 69 deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
§ 89 Para fins de cumprimento do disposto no § 6 9 deste artigo, os órgãos de 
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, 
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das 
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos 
respectivos montantes. 
§ 99 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 
49 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução 
financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício 
---~nnterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as 
prr gramações das emendas individuais. 
§ O. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
ão cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o montante previsto no§ 49 deste artigo poderá ser reduzido em até 
o mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas 
discricionárias. 
§ 11. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e 
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 001/2026 - 1/ 4 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP 
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHE RI - PLENÁRIO PREFEITO JOSt GURGEL MENDES 
§ 12. A execução das programações decorrentes de emendas parlamentares 
individuais previstas no § 4Q observará os princípios da transparência, publicidade e 
rastreabilidade da despesa pública, devendo assegurar a identificação do 
parlamentar autor da emenda, do objeto da despesa, do beneficiário final e das 
etapas de execução orçamentária e financeira, com divulgação em meio eletrônico 
de acesso público. 
Art. 22 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir da lei 
orçamentária subsequente. 
Câmara Municipal de ltaporanga, 31 de março de 2026. 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 001/ 2026 - 2/4 
Morita Nunes da Silva 
PROTOCOLO GERAL 192/2026 
Data: 31/03/2026 • Horário: 13:13 
Legl11latlvo 
Justificativa 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP 
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES 
Nobres Vereadores, 
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de ltaporanga tem por finalidade instituir, no 
âmbito municipal, o regime das emendas parlamentares individuais impositivas, em consonância com a Constituição 
Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e a moderna prática orçamentária adotada pelos entes federativos. 
A Constituição Federal, especialmente após as Emendas Constitucionais nº 86/2015, nº 100/ 2019 e n2 
126/2022, consolidou o entendimento de que as emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária 
integram o processo democrático de elaboração do orçamento público, devendo ter execução obrigatória, 
observados limites percentuais, critérios de equidade e as regras de responsabilidade fiscal. 
Nesse contexto, a presente proposta busca fortalecer o papel institucional do Poder Legislativo Municipal, 
conferindo maior efetividade à atuação dos Vereadores na indicação de políticas públicas e na destinação de 
recursos para atendimento das demandas da população, preservando, ao mesmo tempo, a necessária harmonia 
entre os Poderes e o equilíbrio das contas públicas. 
A fixação de limite percentual sobre a receita corrente líquida do exercício anterior observa o parâmetro 
constitucional aplicável às emendas parlamentares individuais e assegura previsibilidade, transparência e controle 
fiscal, ao mesmo tempo em que a destinação mínima de metade desse montante para ações e serviços públicos de 
saúde reforça o compromisso do Município com a efetivação de direitos fundamentais e com o cumprimento dos 
mínimos constitucionais de aplicação de recursos na área. 
A proposta estabelece, ainda, que a execução das emendas deverá observar critérios objetivos, impessoais 
e equitativos, vedando qualquer distinção em razão da autoria parlamentar, em estrita observância aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública. 
Também foi observada a compatibilidade da proposta com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao prever a 
possibilidade de limitação proporcional da execução das emendas parlamentares nos casos em que a reestimativa 
de receitas e despesas indicar risco ao cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, garantindo que as emendas não sejam tratadas de forma privilegiada nem sacrificadas de modo 
desproporcional em relação às demais despesas discricionárias. 
Cumpre destacar que a presente proposta também se harmoniza com as orientações expedidas pelo 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente o Comunicado SDG nº 28/2025, que recomenda às 
Câmaras Municipais e às Prefeituras a adoção de ajustes legais, normativos e operacionais necessários para 
assegurar maior transparência, controle e eficiência na execução das emendas parlamentares individuais 
impositivas. 
Da mesma forma, a proposta encontra-se alinhada às diretrizes estabelecidas na Resolução nº 17 /2025 do 
unal de Contas do Estado de São Paulo, que disciplina a fiscalização, a transparência e a rastreabilidade da 
exe ução das emendas parlamentares estaduais e municipais, reforçando a necessidade de mecanismos que 
pe mitam o acompanhamento completo do ciclo da emenda, desde sua proposição até a efetiva aplicação dos 
r cursos públicos. 
No mesmo sentido, a presente iniciativa observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no 
julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, que estabeleceu a necessidade de 
assegurar elevados padrões de transparência e rast~li~de na execução das emendas parlamentares em tod, os 
os níveis da federação, incluindo Estados, Distri Er'Federal Municípios, em conformidade com o disposto no 
163-A da Constituição Federal. . . 
/ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP 
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES 
Por essa razão, a proposta incorpora dispositivo específico determinando que a execução das programações 
decorrentes das emendas parlamentares observe os princípios da transparência, publicidade e rastreabilidade da 
despesa pública, garantindo a identificação do parlamentar autor da emenda, do objeto da despesa, do beneficiário 
final e das etapas de execução orçamentária e financeira, com divulgação em meio eletrônico de acesso público. 
Por fim, a produção de efeitos apenas a partir da lei orçamentária subsequente preserva a segurança 
jurídica e respeita o princípio da anualidade orçamentária, evitando impactos imediatos sobre o orçamento em 
execução. 
Diante do exposto, a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica representa importante avanço 
institucional, fortalece a democracia local, amplia a transparência na execução do orçamento público e reafirma o 
compromisso do Município de ltaporanga com a boa governança, a responsabilidade fiscal e o interesse público, 
razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores. 
Câmara Municipal de ltaporanga, 31 de março de 2026. 
Thomas éjso • uo Morita Nunes da Silva 
Vi "dente 
dos Santos 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 001/2026 • 4/ 4 

open original →