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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 13 DE MAIO DE 2026.
Altera o art. 161 da Lei Complementar nº 188/2023 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais), para redefinir a gratificação dos
membros da Comissão Processante Disciplinar, e dá outras
providências.
Art. 1º. O art. 161 da Lei Complementar nº 188/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 161. A Comissão Processante Disciplinar dedicará o tempo necessário aos trabalhos
processuais, podendo seus membros, quando necessário, serem dispensados de suas
atribuições normais junto à respectiva repartição.
§1º. Pela efetiva conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, dentro do prazo legalmente
previsto, os membros da Comissão farão jus, em parcela única, a gratificação correspondente a
10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo efetivo que ocupam.
§2º. A gratificação somente será devida e paga após a entrega do relatório final conclusivo e
homologação pela autoridade competente, não havendo pagamento adicional em caso de
prorrogação de prazo.
§3º. A simples designação para compor a Comissão Processante Disciplinar não gera direito
automático ao recebimento da gratificação, ficando ao encargo do Poder Executivo.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaporanga, 13 de maio de 2026.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração legislativa tem por objetivo aperfeiçoar a
disciplina administrativa relacionada à atuação da Comissão Processante Disciplinar,
promovendo maior eficiência na gestão pública e adequação aos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, especialmente a economicidade, eficiência e interesse público.
A medida busca racionalizar a forma de concessão da gratificação prevista aos
membros da Comissão Processante, ajustando sua natureza para valorização da efetiva
conclusão dos trabalhos processuais, em consonância com a responsabilidade fiscal e a boa
gestão dos recursos públicos.
Ao estabelecer o pagamento da gratificação em parcela única, vinculado à conclusão
do Processo Administrativo Disciplinar, o Município fortalece mecanismos de planejamento
administrativo, previsibilidade orçamentária e melhor controle das despesas públicas, sem
comprometer o reconhecimento pelo relevante trabalho desempenhado pelos servidores
designados.
A alteração também contribui para uma melhor organização administrativa,
previsibilidade financeira; otimização dos recursos públicos; estímulo à conclusão eficiente dos
procedimentos e modernização da gestão de processos disciplinares.
Trata-se, portanto, de medida de aprimoramento normativo que busca alinhar o
Estatuto dos Servidores às melhores práticas de administração pública, garantindo equilíbrio
entre valorização funcional e responsabilidade na aplicação dos recursos municipais.
Dessa forma, a proposta atende ao interesse público, fortalece a governança
administrativa e reafirma o compromisso do Município com uma gestão eficiente, responsável
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e orientada pelos princípios constitucionais da Administração Pública, razão pela qual, solicitase a aprovação do presente projeto de lei.
Itaporanga, 13 de maio de 2026.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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Itaporanga, 13 de maio de 2026.
Ofício n° 276/2026
Venho através desta, encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº
01/2026, que dispõe sobre alteração do art. 161 da Lei Complementar nº 188/2023 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais), para redefinir a gratificação dos membros da Comissão
Processante Disciplinar, e dá outras providências.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
Ao Exmo.
Sr. JOSÉ ROBERTO BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal de
Itaporanga/SP